Acórdão nº 897/15.0T8VNG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

897/15.0T8VNG-C.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 897/15.0T8VNG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. Não constando do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível a existência de qualquer limite legal aos descontos para satisfação de prestações alimentares a menores, por uma razão de coerência normativa e a fim de não pôr em causa a própria realização do crédito alimentar, entendemos que são no caso em apreço aplicáveis os limites previstos no artigo 738º do Código de Processo Civil.

  1. Não obstante a amplitude da remissão legal constante do nº 4, do artigo 738º do Código de Processo Civil, atenta a sua razão de ser e a necessidade de concordância prática dos direitos em confronto – o direito a alimentos do credor de alimentos, de um lado e o direito à própria subsistência do devedor de alimentos, de outro lado –, afigura-se-nos que o nº 2, do artigo em apreço é também aplicável à obrigação de alimentos satisfeita, total ou parcialmente mediante descontos no vencimento.

    *** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 09 de fevereiro de 2015, com referência ao processo nº 897/15.0T8VNG, pendente na Instância Central de Vila Nova de Gaia, Secção de Família e Menores, J3, B… veio requerer a fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a favor de seu filho C…, em virtude de D…, mãe de C…, nunca ter prestado a prestação alimentar no montante de cem euros que está obrigada a pagar desde março de 2003.

    Após a liquidação dos montantes em dívida por parte da progenitora do menor C…, esta foi notificada para os termos do nº 2, do artigo 181º da Organização Tutelar de Menores, solicitando-se informações sobre a atual situação do requerente e da requerida junto da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações.

    Na sequência de promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, em 28 de maio de 2015, foi julgado procedente o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, no que respeita a alimentos, fixando-se em € 16.750,04 o montante em dívida referente às prestações de alimentos devida ao menor C…, a cargo de D… e correspondente às prestações de alimentos vencidas e não pagas desde março de 2003 até abril de 2015.

    Por despacho proferido em 07 de julho de 2015 decidiu-se que por causa do agregado familiar em que se insere o menor dispor de um rendimento mensal cuja capitação é superior ao valor atual do IAS, não era possível determinar a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

    Secundando promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, em 08 de outubro de 2015, proferiu-se o seguinte despacho[1]: “Como bem assinala o Exmº Magistrado do Ministério Público a fls. 64, do teor da informação de fls. 53 decorre que, face ao valor mensal do vencimento auferido pela progenitora/obrigada a alimentos ( € 252,50 [2]) e tendo em conta o limite legal de impenhorabilidade estipulado no nº 4 do art. 738º do C.P.C., não se mostra viável o recurso ao mecanismo coercitivo previsto no art. 48º do RGPTC, para assegurar o pagamento das pensões de alimentos vincendas e devidas ao menor C….

    Em consequência, e considerando o já decidido a fls. 50, ponto nº 1, nada temos a determinar, por ora.

    ” Inconformado com a decisão que se acaba de transcrever, em 19 de outubro de 2015, B...

    interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. Nos presentes autos foi julgado procedente o incidente de incumprimento de responsabilidades parentais quanto a alimentos, devidos ao menor C… pela progenitora, e, em consequência, foi fixado, em € 16.750,04, o montante em dívida relativo às pensões de alimentos vencidas e não pagas desde Março de 2003 até Abril de 2015.

  2. Após notificação da entidade patronal da progenitora faltosa, no âmbito de aplicação do mecanismo coercitivo de pagamento...

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