Acórdão nº 288/15.2T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 288/15.2T8VFR.P1 Sinistrado: B… Entidade Patronal: CTT, Correios de Portugal, SA.

Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Joaquim Jerónimo Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Invocando um acidente por si sofrido em 1/3/2013, no tempo e local de trabalho, em pleno exercício das suas funções, ao serviço da sua entidade patronal, pretende o sinistrado, subscritor da Caixa Geral de Aposentações e trabalhador da empregadora desde ../../1985, que lhe seja reconhecido o direito à correspondente protecção infortunística, em acção a decorrer em tribunal do trabalho, uma vez que a referida Caixa recusou assumir a responsabilidade por essa reparação, imputando-a aos CTT - participação de 22/1/2015, referência Citius 838061.

A fls. 26 e 27 dos autos, a entidade empregadora suscitou a questão da qualificação do acidente relatado pelo sinistrado como sendo de serviço e, reflexamente, a questão da competência material dos tribunais do trabalho para conhecer e decidir desta acção.

Acolhendo-se parecer nesse sentido emitido pelo Ministério Público, no dia 29/5/2015 o tribunal recorrido proferiu decisão do seguinte teor: “Face ao exposto, atendendo às disposições legais aplicáveis e à jurisprudência dominante, declara-se materialmente incompetente esta 4.ª Secção do Trabalho da Instância Central de Santa Maria da Feira e, em consequência, ordena-se o arquivamento dos presentes autos.

” Não se conformando com o assim decidido, recorreu o sinistrado, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1. No despacho recorrido declarou-se que a secção do trabalho é materialmente incompetente para conhecer dos acidentes de trabalho dos trabalhadores dos CTT admitidos antes de 19 de maio de 1992 por força das disposições conjugadas do art. 2º do DL nº 503/99 de 20 de novembro (com a redação introduzida pela Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro) com o art. 9º do DL nº 87/92 de 14 de maio, uma vez que a responsável pela reparação infortunística é a CGA sendo, por isso, competentes os tribunais administrativos para conhecerem dos respetivos litígios.

  1. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.

  2. As relações de trabalho entre os CTT e os seus trabalhadores, independentemente de terem sido admitidos antes ou depois de 19 de maio de 1992, são de natureza estritamente privada, regulando-se atualmente pelo Código do Trabalho e pelos IRCT negociados entre a empresa e os respetivos sindicatos.

  3. Pelo que, ficaram expressamente excluídos do âmbito de aplicação do D.L. nº 503/99, por força das disposições conjugadas dos nºs 2 e 4 do seu art. 2º com a redação introduzida pela Lei nº 59/2009.

  4. Donde resulta que tal regime jurídico só é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato de trabalho em funções públicas (nº 2); 6. ficando expressamente excluídos os trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, a quem é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho (nº 4).

  5. A que não obsta o que se estabelece no art. 9º do DL nº 87/92 de 14 de maio e, em particular, no seu nº 2 e isto porquanto, salvo o devido respeito, daqui não se pode retirar que esses regimes sejam imutáveis no tempo, como parece decorrer do despacho recorrido.

  6. Alterados os regimes legais aplicáveis, como aconteceu com o dos acidentes em serviço (DL nº 503/99), serão os novos regimes a regular tais relações.

  7. Assim sendo, aplicando-se aos acidentes de trabalho dos trabalhadores dos CTT o Código do Trabalho, demais legislação dele emergente e IRCT aplicáveis, as secções de trabalho são as competentes para conhecer os litígios emergentes dos acidentes do trabalho, por força do disposto na al. c) do nº 1 do art. 126º da Lei nº 62/2013 (Lei da organização do sistema judiciário).

  8. Pelo que, ao ter decidido como decidiu, violou o despacho recorrido as normas do art. 2º do DL nº 503/99, na redação introduzida pela Lei nº 59/2009 e a al. c) do nº 1 do art. 126º da Lei nº 62/2013 (Lei da organização do sistema judiciário);”.

Contra-alegou o Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação, o Ministério Público não emitiu parecer – fls. 102.

*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a única questão a decidir: saber se os tribunais do trabalho têm competência material para conhecer e decidir desta acção.

*III – Fundamentação A) De facto Factos provados Os factos provados são os que resultam do relatório desta decisão.

*B) De Direito Questão única: saber se os tribunais do trabalho têm competência material para conhecer e decidir desta acção A competência material dos tribunais deve ser aferida em função do pedido deduzido pelo autor na sua petição inicial, devidamente enquadrado pela respectiva causa de pedir – v.g., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 91; acórdãos do Tribunal de Conflitos de 11/7/2000 (Conflito n.º 318[1]), de 3/10/2000 (Conflito n.º 356[2]), e de 5/2/2003 (Conflito n.º 6/02[3]); acórdãos do STJ de 16/11/2010 e de 30/3/2011, proferidos, respectivamente, no âmbito dos processos 981/07.3TTBRG.S1 e 492/09.2TTPRT.P1.S1.

Assim sendo, pretende o sinistrado que lhe seja reconhecido o direito à protecção infortunística emergente de um acidente por si sofrido em 1/3/2013, no tempo e local de trabalho, em pleno exercício das suas funções ao serviço da empregadora.

Importa, assim e admitindo para o efeito que o mesmo tenha ocorrido, determinar a qualificação a conferir ao aludido acidente, ou seja, se o mesmo deve ser qualificado como acidente de trabalho ou se, ao invés, deve ser qualificado como de serviço.

É ponto assente nos autos que o sinistrado era, à data do acidente e desde 25/7/1985, trabalhador subordinado dos...

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