Acórdão nº 310/14.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 310/14.0TVPRT.P1 – 3ª Secção (apelação) Comarca do Porto – Inst. Central -1ª Secção Cível Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Pedro Martins Adj. Desemb. Judite Pires Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B… e C…, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua …, …, ….-… Póvoa de Varzim, instauraram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra D…, S.A, com sede na …, .., Porto, pessoa coletiva nº ………, com o seguinte pedido, ipsis verbis: «Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, deve o Réu ser condenado a pagar aos Autores: (i) a diferença entre o valor de aquisição das ações e o valor de venda, no montante aproximado de € 415.944,86, a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento e que na presente data (07.04.2014) perfazem € 168.158,53; (ii) todos os juros remuneratórios, moratórios, comissões, imposto de selo e demais despesas e encargos que os Autores suportaram nos financiamentos concedidos para aquisição de ações D… após a queda abrupta do valor destas, a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento (que no momento se não quantificam por ser desconhecido e carecer de informação a prestar pelo Réu); (iii) a quantia de € 70.000,00 respeitante à afetação daquela importância à constituição do capital social da E…, a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento e que na presente data (07.04.2014) perfazem € 28.299,65; (iv) a quantia de € 226.827,76 respeitante a suprimentos que o Autor injetou na E…, a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento e que na presente data (07.04.2014) perfazem € 91.702,11; (v) a quantia de € 341.773,26 como indemnização do dano da perda de chance, a que acrescem juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde 07.04.2009 até efetivo e integral pagamento e que na presente data (07.04.2014) perfazem € 138.172,37; (vi) os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor pela quantia de € 30.000,00 e sofridos pela Autora pela quantia de € 15.000,00, a que acrescem juros calculados à taxa legal em vigor, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; (vii) a quantia de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão a proferir, a título de sanção pecuniária compulsória.

» Para o efeito, ao longo de 401 artigos, alegaram essencialmente que o A., sob persuasão, designadamente com promessas de grande valorização transmitidas pelos funcionários do R., comprou ações do D… na expetativa de obtenção de dividendos resultantes da valorização dos títulos, em diversas fases, nos anos de 2000, 2001 e 2002, quer com capitais próprios, quer com capitais financiados pelo próprio Banco, cujos pagamentos os AA. garantiram, designadamente com penhor de diversas ações e livranças em branco com autorização de preenchimento pelo R.

As ações D…, cuja valorização era artificial, ao contrário do referido pelo Banco e das legítimas expectativas criadas aos AA., sofreram uma abrupta e acentuada desvalorização que gerou prejuízos avultadíssimos aos AA., tal como a outros inúmeros clientes do R., incluindo situações de insolvência, como aconteceu neste caso.

Ante o não reforço dos penhores pretendido pelo Banco, o agravamento da situação financeira dos AA. e a impossibilidade de cumprir os contratos de concessão de crédito, o R. resolveu os contratos, com efeitos imediatos e interpelou o A. para liquidar “a totalidade da dívida, impreterivelmente no prazo de dez dias a contar da emissão da presente carta”, o que levou o A. a vender as ações para regularizar parte das suas responsabilidades. Tendo comprado as ações D… pelo valor total aproximado de € 826.374,26, vendeu-as por € 410.429,40, na sequência da queda que as mesmas sofreram, assim perdendo aproximadamente € 415.944,86.

Visam os AA. obter indemnização emergente da responsabilidade por factos ilícitos praticados pelo D…, resultante da violação das normas de proteção consagradas nos artigos 7º, 379º e 310º do CVM, cujos pressupostos consideram preenchidos, tendo sido o Banco condenado em processo de contraordenação (ainda sem trânsito em julgado) pela violação daquelas normas de proteção acima identificadas, por ter agido à margem do regular funcionamento do mercado financeiro.

O Banco, para além da violação da regra da proibição da intermediação excessiva e da deslealdade, desconsiderou o interesse do cliente para fazer prevalecer o interessa da instituição, contra o disposto no art.º 309º do CVM.

Violou princípios e deveres consagrados no CVM e no RGICSF, mormente os de proteção dos legítimos interesses dos clientes, da diligência, informação, lealdade e transparência e o da eficiência do mercado.

Acrescentam que a violação das obrigações a que o intermediário financeiro estava adstrito por força dos deveres impostos pela lei gera, simultaneamente com a responsabilidade delitual, responsabilidade obrigacional deste perante o cliente, com base na violação do contrato de intermediação financeira e de consultoria para investimentos, pela não realização da prestação a que estava obrigado.

Não obstante a responsabilidade contratual existente por força do contrato de intermediação financeira celebrado entre as partes, a verdade é que esta responsabilidade sempre existiria por força do contrato de abertura de conta celebrado entre os AA. e o R. e por força dos inúmeros contratos celebrados posteriormente, tais como a compra e venda das ações D…, contratos de abertura de crédito para financiamento de parte dessa compra, etc.

O A. veio a ser declarado insolvente a pedido do seu credor F…, pelo 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, no âmbito do processo nº 407/13.3TBPVZ. E o direito à meação da casa de morada de família do A., bem como o seu automóvel e um plano poupança foram apreendidos para a massa insolvente, lendo-se no relatório provisório do Administrador da Insolvência que a situação de insolvência se deveu em grande parte ao “facto do insolvente ter comprado acções no D… que, como é sabido, tem-se verificado uma redução drástica tendo acabado por as vender a 10% do valor adquirido”.

Passam depois os AA. a descrever todo um conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais pretendem ser ressarcidos, estimando os primeiros em € 415.944,86 e outros discriminados no pedido, e a reparação dos últimos nas quantias de € 30.000,00 a favor do A. marido e € 15.000,00 a favor da A. mulher.

Citado, o R. ofereceu contestação, com benefício de prorrogação do prazo, em extenso articulado (258 artigos), onde impugnaram a maior parte dos factos alegados pelos AA. que sintetizou antecipadamente no artigo 8, nos seguintes termos: “Tudo na petição inicial é falso, falsíssimo – salvo que os Autores investiram no título D… assim como investiram na compra de outros e diversos títulos, tanto com fundos próprios como com fundos financiados pelo Banco”.

Entre outras exceções --- prescrição e abuso de direito ---, o contestante invocou a ilegitimidade do A. marido por não dever intervir na ação, mas o Administrador da Insolvência, por ser este quem tem legitimidade ativa...

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