Acórdão nº 1218/14.4T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1218/14.4T8STS.P1 Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Filipe Caroço Segundo Adjunto: Pedro Martins Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

No requerimento inicial a devedora alega que este é o segundo PER por si requerido, tendo por sentença de 9/7/2013 beneficiado de homologação da aprovação de plano de recuperação no âmbito do primeiro PER. Mais alega que continua em situação económica e financeira difícil e invoca como principais dificuldades a circunstância de os fornecedores lhe terem passado a exigir pronto pagamento, ou pagamento antecipado, desde a altura em que recorreu ao primeiro PER, bem como o facto de não ter apoio financeiro à tesouraria por parte das instituições de crédito, o que redundou numa quebra da produção, dentro de contexto em que não consegue cumprir todas as encomendas que lhe são, ou seriam, feitas.

Por despacho de 24/2/2015 foi admitido o início do PER e nomeado o administrador judicial provisório (AJP) C…, o qual tinha sido indicado pela devedora.

Em 24/3/2015 o AJP juntou aos autos a lista provisória de créditos.

Os créditos provisoriamente reconhecidos ascendem ao total de 4.735.717,02€, com 159 credores, sendo posteriormente aquela verba corrigida para 4.526.728,36€ como montante definitivamente reconhecido.

Em 25/3/2015 foi dada publicidade à lista provisória de créditos no portal Citius.

Em 1/4/2015 terminou o prazo referido no art. 17-D nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) para que fosse impugnada a lista provisória de créditos.

Em 29/5/2015, o AJP e a devedora requereram a prorrogação do prazo das negociações por um mês, nos termos do art. 17-D nº 5 do CIRE.

Por despacho de 1/6/2015 foi deferida tal prorrogação, com a publicação correspondente no mesmo dia.

Em 10/7/2015 o credor Banco D…, Sociedade Anónima, declarou nos autos que votava contra a aprovação do plano de recuperação.

Por seu turno, no dia 13/7/2015 a Sucursal em Portugal do credor E…, F…, declarou nos autos que votava contra a aprovação do plano de recuperação, para logo em 14/7/2015 esse mesmo credor requerer a recusa de homologação do plano de recuperação, invocando que foi violado o princípio da igualdade entre credores.

Também o G…, Sociedade Anónima, votou contra a aprovação do plano de recuperação.

Em 16/7/2015 o AJP apresentou nos autos o plano de recuperação, aprovado com 50,85% dos créditos com direito a voto, correspondendo os votos expressos, sem se contarem as abstenções, à parte de 2.174.735,04€ da dívida total reconhecida.

Em 21/7/2015 o credor Banco D… requereu o encerramento do PER por ter sido ultrapassado no dia 1/7/2015 o prazo legal em que se poderiam ter realizado as negociações e aprovado pelos credores o plano de recuperação. Mas para a eventualidade de assim se não entender, ainda requereu a recusa de homologação do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores, uma vez que foi violado o princípio da igualdade entre credores e o requerente foi “tratado de forma menos favorável relativamente a outros credores em idêntica situação”. Nessa decorrência, alega que o plano de recuperação é instrumento de imposição aos bancos credores da concessão de novos créditos à devedora, sob pena de os bancos que não concederem esses novos créditos serem pagos pelos créditos já existentes em condições mais desfavoráveis do que os bancos que aceitem conceder novos créditos.

Na resposta de 3/8/2015 ao requerimento do Banco D…, a devedora pugna pela homologação do plano de recuperação e alega que esse credor ressalvou a ultrapassagem do prazo legal das negociações por ter votado no dia 10/7/2015 sem ressalvar a extemporaneidade do seu voto. Acrescenta que o prazo fixado na lei para a finalização das negociações não é peremptório e que a derrogação do princípio da igualdade, por tratamento diferenciado entre as instituições financeiras, está justificado no plano, radicando essa derrogação em razões objectivas, as quais também aí estão densificadas, num quadro em que a alternativa, consistente na insolvência da devedora e liquidação do activo, seria desastrosa para os próprios credores comuns.

O Banco D… apresenta as seguintes conclusões: 1 O presente recurso é interposto da sentença que i) indeferiu o pedido formulado pelo Banco D…, SA, para que o PER fosse encerrado, por decurso do prazo previsto no artigo 17-D n° 5 do CIRE sem que tivesse sido aprovado qualquer plano; e ii) julgou improcedente o pedido de não homologação do plano de recuperação, por violação do princípio da igualdade, e, consequentemente, que homologou o plano de recuperação da requerente B…, Lda.

2 Nos presentes autos, o prazo previsto no artigo 17-D n° 5 do CIRE foi ultrapassado, sem que tenha sido aprovado qualquer plano de revitalização - conforme conclui, e bem, o tribunal.

3 O prazo estabelecido no artigo 17-D n° 5 do CIRE é um prazo peremptório.

4 A aprovação do plano de recuperação tem de ser efectuada dentro do prazo da fase para a conclusão das negociações (3 meses).

5 Se for ultrapassado o prazo para as negociações, o processo deve ser encerrado (artigo 17-G n° 1 do CIRE).

6 A ultrapassagem do referido prazo legal consubstancia uma violação não negligenciável de normas procedimentais.

7 A solução propugnada é a mais consentânea com os princípios e traves do PER (ao contrário do que considera o tribunal), dada a natureza urgente, a tramitação célere, extra-judicial, e as finalidades inerentes ao processo.

8 No caso, o plano de recuperação e a aprovação pelos credores foi concluída para lá do prazo de três meses, pelo que deveria ter sido encerrado o processo e sempre proferida decisão de não homologação do plano, por não poder ser homologado em violação de norma legal imperativa - n°1 do art. 17-G, conjugada com o n° 5 do art. 17-D, ambos do CIRE.

9 A decisão a quo viola os artigos 17-D n° 5, 17-G n° 1, 17-F n° 2 e nº 5 e 215 do CIRE.

Sem prescindir: 10 No presente caso, verifica-se uma violação do princípio da igualdade, sendo que o banco recorrente não consentiu ser tratado de forma mais desfavorável, tendo votado contra o plano de revitalização e manifestado nos autos a respectiva oposição ao mesmo.

11 Relativamente ao plano de regularização do passivo relativamente às instituições bancárias, a requerente estabelece três propostas de reembolso do crédito (transcritas supra), sendo o critério para se determinar qual o plano a aplicar a cada um dos credores o facto de estes votarem a favor (e - necessariamente - concederem crédito adicional) ou contra (e - necessariamente - não concederem crédito adicional) o plano de revitalização.

12 As condições de reembolso dos créditos não têm em consideração a natureza ou as características do crédito, mas tão-só e apenas o facto de o credor votar a favor ou contra o plano e, com isso, aceitar ou não a concessão de um crédito adicional, de montante igual a 42% (ou 25%) do respectivo crédito.

13 A proposta vertida no plano de revitalização apresentado é violadora do princípio da igualdade dos credores, numa dupla vertente: i) Pela diferenciação dos créditos entre as instituições bancárias, que, embora sejam todos de natureza comum, são pagos na totalidade e com período de carência de apenas 6 meses quando a instituição vote a favor do plano ou são pagos apenas em metade do crédito e com período de carência de 3 anos, quando a instituição vote contra o plano; ii) Pela diferenciação dos créditos comuns das instituições bancárias e os créditos comuns de outros credores (designadamente fornecedores), uma vez que estes são pagos pela totalidade do seu crédito e com um período de carência de 3 meses.

14 No presente caso, não há qualquer razão objectiva que legitime ou justifique o tratamento diferenciado.

15 Os argumentos veiculados pela sentença para justificar a diferença de tratamento entre os credores são meramente superficiais e destituídos de qualquer valor.

16 Dizer-se que a viabilidade da empresa depende de financiamento e que isso, por si só, justifica a violação do princípio da igualdade é uma falácia: qualquer empresa que se encontre numa situação económica difícil necessitará de financiamento, pelo que a aceitar-se esta posição nunca estaria violado o princípio da igualdade - tudo justificaria a viabilidade da empresa.

17 E dizer-se que os credores “fornecedores” necessitam que os seus contratos sejam cumpridos integralmente, mas que os...

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