Acórdão nº 291/15.2TXPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 291/15.2TXPRT-A do Tribunal de Competência Alargada de Execução das Penas do Porto, J3 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Presidente da secção com voto de desempate - António Gama Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I. Relatório: I. 1. O arguido B… foi julgado e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98 na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

Uma vez que não pagou a multa voluntariamente, não pediu o pagamento em prestações - tendo requerido, é certo, a sua substituição pela PTFC, que foi indeferida por extemporaneidade - e porque se mostrou inviável o pagamento coercivo, foi determinado o cumprimento da prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no artigo 49.º/1 C Penal, fixada em 30 dias.

Na sequência do que foram emitidos os pertinentes mandados de detenção e condução ao EP, tendo-se consignado que para evitar o cumprimento da pena, deveria liquidar a multa no valor de € 300,00 e, que cada dia de prisão subsidiária cumprido equivaleria a € 7,50 da pena de multa.

Não obstante não se conseguiu obter o cumprimento de tais mandados por se desconhecer o actual paradeiro do arguido.

Veio, então, a ser ordenada a extracção das peças dos autos que retratam esta evolução processual, ao TEP com vista ao cumprimento do disposto no artigo 97.º/2 do CEP.

Aqui foi ordenado o cumprimento do estatuído em tal norma.

O certo é que o arguido não se apresentou.

O MP em vista dos autos promoveu se declarasse o arguido contumaz.

Na sequência do que o sr. juiz – que anteriormente ordenara o cumprimento do artigo 97.º/2 do CEP - veio a entender não haver lugar à aplicação desta norma ao caso concreto, decidindo pelo indeferimento do promovido – consignado que estava a seguir a mais recente posição jurídica que sobre a questão, a jurisprudência e a doutrina vêm sedimentando, invocando, no entanto, em seu apoio, tão só, o Acórdão da RC de 25.3.2015 – com o fundamento em que a declaração de contumácia a que alude o artigo 97.º/2 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, não pode ser aplicada a uma pena subsidiária resultante da conversão de uma pena de multa não paga, uma vez que a declaração de contumácia representa uma fórmula de intrusão em direitos, liberdades e garantias (designadamente o direito à capacidade civil), apenas consentido (à luz do artigo 18.º/3 da Constituição) na presença de um interesse legal específico relativo ao exercício da acção penal na sua vertente de aplicação, como sua extrema ratio, de uma pena de prisão ou medida de internamento e, a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa não se confunde, sequer, com uma pena de substituição da pena de multa, representando, tao só, uma simples forma de constrangimento do pagamento de tal pena de multa - que se mantém como tal e, por isso, pode ser paga a todo o tempo.

  1. 2. Inconformada, com o assim decidido, recorre a Magistrada do MP – pugnando, pela revogação de tal despacho e a sua substituição por um outro que declare a contumácia do arguido, suscitando a violação do artigo 97.º/2 do CEP, pois que o regime da contumácia aqui previsto não pode deixar de ter aplicação aos casos em que a pena de multa não cumprida foi convertida em prisão subsidiária.

  2. 3. Não foi apresentada resposta.

  3. 4. Os autos foram remetidos a este tribunal sem que tenha sido proferido o despacho a que alude o artigo 414.º/4 C P Penal.

  4. Subidos os autos a esta Relação, a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

  5. Fundamentação.

  6. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada nos presentes resumem-se, tão só em saber se, a declaração de contumácia a que alude o artigo 97.º/2 do CEP tem ou não aplicação aos casos em que o arguido foi condenado em pena de multa entretanto convertida em prisão subsidiária.

  7. 2. A sustentar a tese da decisão recorrida, além do invocado Ac da RC de 25.3.2015, decidiu este tribunal, já, através dos Acórdãos de 31.7.2015 e de 11.11.2015, ambos publicados no site da dgsi, tendo este último sido relatado pelo Sr. Desembargador, adjunto, neste processo.

    No sentido de adesão à solução contrária ao despacho recorrido, decidiu este tribunal através dos Acórdãos de 16.9.2015...

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