Acórdão nº 2607/13.7IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 2607/13.7IDPRT.P1.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto [Instância Local de Matosinhos – J3], o arguido B…, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n. 1, do RGIT, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €7,00 no total de €1.050,00.

Inconformado interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1. A primeira questão a suscitar no presente recurso prende-se com o julgamento da matéria de facto, entendendo o arguido que a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, foi incorrectamente julgada, na medida em que foram alegados e provados factos que o arguido considera relevantes para a boa decisão da causa, e não constam do elenco da factualidade julgada assente.

  1. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida são as seguintes: O documento junto com a contestação sob o nº 3, a fls., no qual se faz menção ao processo de execução fiscal relativo ao mencionado período e à notificação do despacho que autorizou o pagamento do imposto em dívida e o mais legal em 24 prestações mensais; O documento junto pela Administração Tributária a fls. 356, que informa a situação do processo de execução fiscal nº 1821201301032780, dando nota do plano de pagamento aprovado, e então em curso; O ofício junto pela Administração Tributária a fls. 476, que informa no ponto 7. que o processo de execução fiscal nº 1821201301032780 encontra-se extinto desde 09/02/2015, acrescentando no ponto 8 que a executada efectuou o pagamento de prestações durante a vigência do Decreto-Lei 151-A/2013 de 31 de Outubro, pelo que beneficiou de dispensa proporcional dos juros e de custas processuais; O ofício junto pela Administração Tributária a fls. 557, que confirma a informação que antecede, e conclui que a dívida respeitante ao período em causa, bem como os juros de mora e custas processuais respectivos, encontram-se extintas por pagamento e aplicação do benefício do já referido decreto-lei.

  2. Tendo em conta a prova documental anteriormente indicada, entende o arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 412° n.º 3 alíneas a) e b) do CPP, que devem ser julgados provados os seguintes factos: O IVA referente ao mês de Dezembro de 2012, foi objecto de pedido de pagamento em prestações, apresentado no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821201301032780, e deferido em 11/04/2013, por 24 prestações mensais e sucessivas, com início em Maio de 2013; A C…, SA procedeu ao pagamento integral da quantia em dívida no mencionado processo de execução fiscal, extinto desde 09/02/2015, sendo tal pagamento efectuado durante a vigência do Decreto-Lei 151-A/2013 de 31 de Outubro.

  3. A actuação do arguido, que não fez acompanhar a declaração do IVA referente a Dezembro de 2012 do respectivo meio de pagamento, só pode ser considerada crime, se estiverem verificadas as condições objectivas de punibilidade previstas no nº 4 do art. 105° do RGIT, caso contrário, falta-lhe o pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências penais.

  4. Quando em 27/11/2013 o Arguido foi notificado para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento do IVA de Dezembro/2012, acrescido dos juros e o mais legal, nos termos do disposto na al. b) do art. 105°, nº 4 do RGIT, já a Administração Tributária tinha autorizado tal pagamento em prestações, estando em curso o plano prestacional acordado no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821201301032780, nos termos previstos no art. 196° do CPPT, e estando o mesmo a ser pontualmente cumprido pela C…, SA.

  5. O processo de execução fiscal nº 1821201301032780 foi extinto por pagamento e aplicação do benefício do regime excepcional de regularização de dívidas (RERD) instituído pelo Decreto-Lei nº 151-A/2013, de 31 de Outubro.

  6. O pagamento em prestações das dívidas fiscais em processo executivo, nos termos previstos no art. 196° e ss do CPPT, bem como o RERD, instituído pelo Decreto-Lei nº 151-A/2013, de 31 de Outubro, são instrumentos que a Administração Fiscal coloca ao serviço dos contribuintes para que estes consigam honrar as obrigações tributárias que não cumpriram em tempo oportuno.

  7. Na medida em que tais instrumentos se destinam a incentivar e permitir aos contribuintes o pagamento dos impostos em falta, e a colocar fim ao prejuízo patrimonial do Estado, perseguem o mesmo objectivo da condição de punibilidade estatuída no na al. b) do art. 105°, nº 4 do RGIT, e, como tal, devem ser acolhidos e entendidos.

  8. Na verificação ou não da condição objectiva de punibilidade prevista na citada disposição legal não se pode ignorar o acordo de pagamento que a autoridade Tributária já tinha celebrado com o C…, SA, e se encontrava em curso, devendo considerar-se tal condição não verificada quando o acordo é pontualmente cumprido, como acontece no caso dos autos.

  9. Por outro lado, no caso dos autos, encontram-se preenchidos os requisitos de dispensa da pena, previstos no n.º 1 do artigo 22° do RGIT, por quanto: A ilicitude do facto e a culpa do agente não são muito graves; A prestação tributária e demais acréscimos legais foram pagos; À dispensa de pena não se opõem razões de prevenção.

  10. Acresce que, a C…, SA regularizou a dívida de IVA em causa nos autos, junto da Administração Tributária, por pagamento e aplicação do benefício do RERD, o que viabiliza a aplicação do regime da dispensa de pena independentemente do momento em que a regularização foi efectuada - n° 4 do art. 2º do Decreto-Lei n° 151-A/2013, de 31 de Outubro.

  11. A decisão recorrida, sendo, todavia, douta, viola por erradas interpretação e aplicação as anteriormente citadas normas legais.

    Admitido o recurso o Ministério Público respondeu: 1 - Os arguidos repuseram na íntegra os montantes que não haviam sido ntregues à Administração Tributária e que determinaram a comissão do ilícito pelo qual foram julgados; 2-O arguido B… não tem antecedentes criminais registados; 3 - Os montantes foram repostos ao abrigo de programas criados pelo Estado de incentivo ao pagamento; 4 - Considerando a data da prática dos factos e o preceituado no art. 2.

    9, n.e 4 do Código Penal, deve ser aplicável ao caso o art. 22.n.º1 do RGIT na versão originária anterior à alteração introduzida pela Lei n.s 83-C/2013; e, 5 - Pelo que nada obsta se dispense o arguido de pena.

    Já neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento, ou em alternativa, parcial provimento: quando muito pode obter parcial procedência e beneficiar da dispensa de pena.

    Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se conferência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.

    Factos provados: 1. A sociedade ‘C…, S.A.’ encontra-se enquadrada para efeitos de IVA, no regime mensal, pelo exercício da actividade de plantação e manutenção de jardins, tendo a sua sede fiscal na Rua… em Matosinhos.

  12. D… e B… são membros do conselho de administração dessa sociedade, funções que exerciam nos anos de 2012 e 2013 e, nessa qualidade, são os responsáveis pela sua administração.

  13. No exercício da sua actividade, nos...

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