Acórdão nº 21/15.9PGGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 21/15.9PGGDM.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 3 de fevereiro de 2016, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo sumário n.º 21/15.9PGGDM, da Secção Criminal (J2) – Instância Local de Gondomar, Comarca do Porto, em que é arguido B…, foi proferido o seguinte despacho [fls. 94]: «(…) O art. 138.º n.º 2, do CodExecPenas, dispõe que, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

Todavia, o n.º 4, s), do mesmo art. 138.º, especifica o seguinte: Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento.

Assim, pensamos que esta alínea desenvolve o vertido no n.º 2. E nesta alínea, a nosso ver, a expressão pena de prisão efectiva remete para a pena de prisão a cumprir em EP, pelo que nesta norma, salvo melhor opinião, não se subsume o conceito de pena de prisão executada em regime de permanência na habitação prevista no art. 44.º, do CP.

Mais a mais, na Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro, na parte relativa à execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal, não se atribui qualquer competência ao TEP, incumbindo ao tribunal de condenação todas as decisões a tomar no âmbito da execução e do regime de progressividade da execução — cfr. art. 19.º a 21.º.

Deste modo, declaro extinta a pena aplicada nestes autos ao arguido - art. 475.º, do CPP.

(…)» 2. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 112-118]: «1 Nos presentes autos, foi o arguido B… condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de dois meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pena que o arguido cumpriu, a qual foi liquidada e devidamente comunicada ao Tribunal de Execução das Penas, atento o disposto no artigo 477.º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 65-66 e 67 dos autos).

2) No termo da pena, o Ministério Público solicitou que o Tribunal de Execução das Penas enviasse aos autos certidão da decisão que declarou extinta aquela pena de prisão, tendo o Mmo. Juiz a quo, por despacho proferido em 26.05.2015, declarado extinta aquela pena, entendendo que a alínea s) do n.º 4 do artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) desenvolve o vertido no n.º 2 do citado preceito, pelo que quando se faz menção a pena de prisão efectiva se remete para a pena de prisão a cumprir em estabelecimento prisional, pelo que tal norma não é aplicável ao regime de permanência na habitação previsto no artigo 44.º do Código Penal.

3) Todavia, entendemos que a decisão proferida a fls. 94 padece da nulidade insanável prevista na alínea e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, que, para todos os efeitos, se argui, porquanto se nos afigura serem estes autos materialmente incompetentes para declarar a extinção daquela pena de prisão efectivamente cumprida pelo arguido.

4) A Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, introduziu alterações significativas em matéria de competências dos tribunais da condenação e de execução de penas privativas de liberdade, porquanto se pode ler no ponto 15 da Proposta de Lei n.º 252/X (Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 279, de 5.3.2009), que originou a Lei 115/2009 e o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que no plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou e na materialização dessa intenção, a Proposta da Lei, na decorrência do regime que se visava instituir pelo Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, nomeadamente no seu artigo 138.º, n.° 4, alínea r)...

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