Acórdão nº 10561/08.0TDPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 10561/08.0TDPRT.P2 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.C. nº 10561/08.0TDPRT do Tribunal da Comarca do Porto, Porto - Instância Central - 1ª Secção Criminal - J7 foram julgados os arguidos B…, C…, D…, e E…, ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Por acórdão do tribunal da 1ª instância de 9/4/2015 (fls. 7965) foi decidido: “Pelo exposto, os juízes que compõem este Tribunal Colectivo decidem julgar parcialmente procedente a douta acusação pública e, em consequência: - condenam o arguido B…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º1, 218.º, n.º1 e 2, alínea a), todos do C. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução não se suspende; - condenam a arguida C…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º1, 218.º, n.º1 e 2, alínea a), todos do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução não se suspende; - condenam o arguido D…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º1, 218.º, n.º1 e 2, alínea a), todos do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução não se suspende; - condenam o arguido E…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º1, 218.º, n.º1 e 2, alínea a), todos do C. Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende, por idêntico período, com a condição do pagamento da quantia de 74.699,22€, acrescido dos juros legais, no prazo de 2 anos; Mais se absolve o arguido B… da prática do crime de infidelidade de que vinha acusado, por estar em relação de concurso aparente, nomeadamente de consumpção, com o crime de burla, pelo qual o arguido foi condenado.

*No que concerne ao pedido de indemnização civil formulado pela assistente, o Tribunal julga-o totalmente procedente, condenando os demandados nos seus exactos termos.

Assim, e, em consequência, condeno o demandado B… a pagar à demandante a quantia de 1.091.200,88€.

Dessa quantia, também serão solidariamente responsáveis os restantes arguidos, sendo o arguido D… solidariamente responsável pelo pagamento da quantia de 510.771,93€, a arguida C… solidariamente responsável pela quantia de 505.759,73€ enquanto o arguido E… é solidariamente responsável pelo pagamento da quantia de 74.669,22€.

A estes valores, acrescem juros, à taxa legal, desde a data da prática dos factos ilícitos até efectivo e integral pagamento. (…)” Deste acórdão recorrem os arguidos B…, C… e E… (original a fls. 8786), e o arguido D… (original a fls. 9054), recursos estes admitidos para o Tribunal da Relação por despacho de fls. 9400; Porque o recurso interposto em 9/3/2015 do despacho que marcou data para a reinquirição da testemunha, foi admitido para esta Relação o arguido recorrente (B…) reclamou para o STJ.

Remetida a reclamação, já por este Tribunal da Relação ao STJ, por despacho de Sua Excelência o Sr. Vice-presidente do STJ, de 10/12/2015 foi decidido não conhecer da reclamação.

No recurso de fls. 6778, no final da sua motivação, apresenta conclusões donde emergem as seguintes questões: - Se com tal despacho ocorre violação dos direitos de defesa do arguido, da legalidade e do efectivo acesso ao direito e tutela jurisdicional.

O MºPº respondeu, defendendo a decisão; Nos recursos do acórdão condenatório da 1ª instância de 9/4/2015, os arguidos no final da respectiva motivação apresentam conclusões: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… O MºPº respondeu conjuntamente aos recursos dos arguidos defendendo a sua improcedência; O ilustre PGA no seu parecer, defende a improcedência dos recursos.

Foi cumprido o artº 417º2 CPP O arguido B… respondeu defendendo o seu recurso (fls. 9513) O arguido D… respondeu ao parecer defendendo o seu recurso (fls. 9124) Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar.

Consta do despacho recorrido - fls. 6742 (transcrição): “Fazendo nossos os doutos fundamentos invocados retiramos as mesmas conclusões que o Digníssimo Magistrado do MºPº e consequentemente: - dou sem efeito a condenação em multa do arguido B… constante de fls. 6537; - considero verificada nulidade insanável prevista nos artºs 113º e 196º do CPP por falta de notificação do arguido e consequentemente declaro invalida a audiência de discussão e julgamento realizada e o acórdão proferido.

+Para a audiência de discussão e julgamento designo o próximo dia 26/03/2015 pelas 9h30m Notifique” Consta do acórdão recorrido (transcrição): “II – FUNDAMENTAÇÃO Factos Provados Apreciada a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1º A Ofendida “F…”, S.A., doravante apenas designada de “F1…”, S.A., é uma sociedade anónima com sede na Avenida …, nº …, …, no Porto, a qual tem como objecto comercial a actividade seguradora explorando no âmbito da sua actividade sobretudo ramos de seguro de vida.

  1. O Arguido B…, no período compreendido entre 14 de Abril de 1997 e 11 de Abril de 2008, exerceu na demandante as funções de Director da F1… ocupando na estrutura orgânica da Ofendida um lugar de topo cabendo-lhe no âmbito de tais funções a criação de um projecto de rede vida através da angariação de comerciais e mediadores para aquela companhia e controle de toda a actividade de produção daqueles cabendo ainda ao arguido autorizar os pagamentos devidos a tais comerciais e colaboradores da ofendida em função dos contratos por aqueles angariados e dos mapas de produção pelos mesmos apresentados.

  2. No âmbito da sua actividade, o Conselho de Administração da Ofendida elaborou em 18 de Outubro de 2002 a Nota Geral de Serviço nº 3/2002, a qual foi divulgada por todos os colaboradores da Ofendida e designadamente pelo arguido B… determinando que todos os protocolos celebrados com colaboradores da Ofendida e pagamentos respectivos necessitavam de autorização do Conselho de Administração da Ofendida.

  3. De acordo com o Ponto 3.1. da mencionada Nota de Serviço, o arguido B… tinha competência para autorizar a realização de despesas incluindo o pagamento de comissões.

  4. Contudo, nos termos do Ponto 3.3. da mencionada Nota de Serviço, era da exclusiva responsabilidade do Conselho de Administração da Ofendida a contratação de prestadores de serviços e a atribuição de comissões que excedessem as previamente definidas pelo Conselho de Administração e previstas nos anexos àquela Nota de Serviços.

  5. Sucede que, a partir do ano de 2003, o arguido B…, por delegação de poderes do Conselho de Administração da Ofendida, passou a estar autorizado a celebrar contratos que não excedessem o limite das comissões previamente definidas e que constavam da Tabela de Comissionamento de Produtos Vida da Ofendida.

  6. Os comerciais e colaboradores estavam ligados à demandante por contratos de trabalho que poderiam revestir três naturezas distintas: - O Contrato de prestação de serviços que era um contrato escrito assinado por um dos administradores e por um director cabendo ao visado pelo mencionado contrato o recebimento de uma verba fixa e uma variável em função dos quilómetros realizados e comissões de contratos efectuados pela equipa; - O Contrato de mediação que era um contrato escrito assinado por um administrador e um director cabendo ao visado pelo contrato o recebimento de uma verba variável em função do prémio de seguro; - Os Protocolos de Colaboração que estavam subdivididos em dois tipos: os protocolos de adiantamento da comissão que consistia em atribuir ao angariador do seguro uma comissão prévia variável em função do montante acordado, sendo tal valor amortizado em função dos contratos que viesse a angariar e os protocolos de incentivo que consistiam no envio de uma carta ao angariador informando-o de que se atingisse determinado tipo de objectivos receberia um valor estabelecido na carta que lhe era enviada.

  7. Com vista a melhor regular o exercício da sua actividade e sobretudo os diversos contratos que vinculavam os seus funcionários à Ofendida, em 2008 o Conselho de Administração da Ofendida decidiu elaborar e publicar um conjunto de normas destinadas a orientar o comportamento de todos os seus colaboradores no exercício da sua actividade a que designou Código de Ética e que entrou em vigor em 20 de Fevereiro de 2008.

  8. Entre as diversas regras criadas pelo mencionado Código de Ética ficou estabelecido no seu Ponto 5.1.1 alínea a) que estava vedado aos trabalhadores da Ofendida no exercício das suas funções intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam, directa ou indirectamente, interessados os próprios, seus cônjuges, parentes ou afins em 1º ou 2º grau, ou ainda empresas ou outras entidades colectivas que aqueles, directa ou indirectamente, controlem influenciando decisões societárias.

  9. Sucede que, antes mesmo da entrada em vigor do aludido Código de Ética existiam já normas internas na Ofendida que obrigavam a que todos os contratos de prestação de serviços fossem expressamente autorizados pelo Conselho de Administração da Ofendida e que tratando-se de contratos celebrados com familiares, parentes ou afins de colaboradores da Ofendida fosse dado conhecimento desses contratos ao Conselho de Administração da Ofendida.

  10. Na sequência de auditoria efectuada em 2008 pelo Comité de Ética da Ofendida criado para acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas pelo Código de Ética veio a apurar-se que contrariamente ao que havia sido estabelecido pelo Código de Ética, o arguido B… celebrou, em data não apurada de 2008, com os seus familiares C… e D…, respectivamente sua cunhada e genro, contratos a que designou de “Protocolos de Produção” e que consistiam em cartas escritas em folhas A4 das quais constavam as...

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