Acórdão nº 719/14.9TAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 719/14.9TAMAI.P1 vindo do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local da Maia Sob Acusação Pública a fls 60-61 acompanhada pelo Assistente Il Advogado B… a fls 70=80, submetida a Arguida C… [1] a JULGAMENTO em Processo COMUM por Tribunal SINGULAR, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [2] que a condenou em 70 dias de multa a 5 € diários pela autoria material em 26-3-2014 de um crime doloso de injúria agravada pelo segmento «Praticar o facto contra … advogado …. No exercício das suas funções ou por causa delas» p.p. pelos arts 181-1 e 184 e 132-l do Código Penal [3], nas custas crime sendo 2 UC de taxa de justiça ut arts 513-1 e 514-1 do CPP e 8-9 e tabela III do RCP, na procedência parcial do Pedido Civil no pagamento ao Autor Civil o Il Advogado B… de 500 € com juros de mora legais desde a prolação da Sentença até efectivo e integral pagamento e nas custas cíveis por Autor e Demandada Civis na proporção de 1/5 e 4/5 respectivamente.

Inconformada com o decidido, em tempo a ARGUIDA interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 196-212 = 214-230 rematada com as sgs 16 CONCLUSÕES [4]: 1.

… efetivamente, da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento não poderia o Tribunal recorrido retirar nem a conclusão que a Recorrente agiu com dolo, com intenção de ofender a honra e consideração do Assistente, nem tão pouco que este se sentiu incomodado e vexado com tal resposta e agastado com tal situação, pelo menos no dia em que foi alvo de tais epítetos, afetando a sua concentração por força das expressões cujo proferir é imputado à Recorrente, mais concretamente não deveriam ter sido dados como provados os factos identificados sob os números 4.º, 8.º, 9.º e 20.º da fundamentação da matéria de facto provada da decisão recorrida, 2. Não se verificam os elementos objetivos e subjetivos do crime de injúrias p. e p pelo art. 181 n.º 1 d C. P., devendo a arguida ser absolvida da prática desse crime.

  1. As expressões “ nojento”, “seu palhaço, és um palhaço” não integram objetiva ou subjetivamente crime de injúrias por falta de carga ofensiva, podendo apenas pela sua grosseria ou falta de educação ferir a suscetibilidade do assistente, o que no presente pleito não se verificou.

  2. No contexto em que foram proferidas, as palavras «nojento”, “seu palhaço, és um palhaço”, não têm outro significado que não seja a mera verbalização das palavras obscenas, sendo absolutamente incapaz de pôr em causa o carácter, o bom-nome ou a reputação do visado, o aqui assistente B…. Traduz um comportamento revelador de falta de educação e de baixeza moral, que fere as regras do civismo exigível na convivência social. Contudo, esse tipo de comportamento, socialmente desconsiderado, tido por boçal, medíocre e violador das normas consuetudinárias da ética e da moral, é destituído de relevância penal - Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 25/06/2003, in www.dgsi.trp.pt. proc. n° 0312710.

  3. Ora, sendo assim, na medida em que as expressões imputadas á arguida, apesar de censuráveis do ponto de vista moral, não assumem relevância penal nos termos que lhes foram atribuídos.

  4. As expressões proferidas surgem Aliás as expressões proferidas surgem «num quadro de uma animosidade e provocação para a qual não deixou de contribuir o comportamento do assistente», não podemos deixar de ter em consideração que quando a arguido chegou ao local, o assistente dirigiu-se à mesma para interpela-la acerca de uma queixa-crime, quando deontologicamente deveria ter interpelado a sua mandatária, foi ao ponto de tirar a ora recorrente do sério.

  5. Não há harmonia de conclusão quanto à atuação dolosa de «culpa moderada», e antes caberá a qualificação de culpa muito moderada, reconduzível até à ação ou atuação da arguida a provocações do ofendido, que até podendo serem lícitas, são de qualificar de repreensíveis, no caso concreto, para efeitos do art. 186, n° 2, do Código Penal, o que deveria ter determinado a própria dispensa de pena, nos termos do comando legal referido.

  6. A isenção de pena poderia também ser a correta decisão jurídica do caso, pois como consta da douta sentença recorrida “Refira-se todavia que se crê que o assistente aquando da passagem de carro pela frente do tribunal tenha esboçado um sorriso ou um aceno provocatório, pois certamente que a “perseguição” que a arguida clama ser movida pelo mesmo não será alheia à circunstância de o assistente possivelmente não se distanciar devidamente da mesma nos casos que, como advogado, patrocina ou patrocinou contra a mesma. “……. este após ter ouvido as expressões constantes da acusação também tenha assumido uma atitude provocatória e quando passou de carro tenha acenado e sorrido pois e apesar das suas declarações terem sido tomadas em consideração, também relevaram animosidade relativamente à arguida conducente a considerar que seria capaz de ter adotado tal atitude, como se considerou.” (sentença, fls. 8).

  7. A quantificação da indemnização de € 500,00 fixada em primeira instância a título de danos não patrimoniais, mostra-se desproporcionada e desfasada da realidade socioeconómica da arguida, a mesma peca pelo excesso.

  8. De tudo o que atrás se expôs e que aqui se dá por reproduzido, resulta claro não dever impender sobre a Recorrente qualquer obrigação de indemnizar o Assistente! 11. Razão pela qual deve ser modificada a decisão aqui Recorrida considerando-se improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Assistente e, em consequência absolvido a Recorrente do pedido.

  9. Dispõe o n° 1 do art. 71 do C. Penal, continua a ser um afloramento do princípio geral de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta. Mesmo para aqueles que defendem dar ao novo código penal uma maior relevância à prevenção geral deve a "culpa" do agente ser o limite da pena.

  10. O Código penal, em sede de medida concreta da pena, adotou a "teoria da margem de liberdade, nos termos da qual a pena concreta é fixada entre o limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e ai intervindo dentro desses limites os outros fins das penas 44 - cfr., neste sentido, o Ac. do STJ, de 15/021995, Proc. n.º 44.848. É certo que se a "culpa" é a pedra basilar de toda e qualquer pena, certo é também que não podem ser esquecidas as exigências de prevenção de futuros crimes.

  11. A verdadeira função da medida da culpa reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam elas de prevenção geral de integração, sejam de prevenção especial de socialização.

  12. A culpa jurídico-penal traduz-se numa censura dirigida ao agente, em virtude da atitude desvaliosa e reflexa num certo facto e, assim, num concreto tipo de ilícito.

  13. Estes princípios que devem nortear a determinação da medida da pena, sem esquecermos que esta deve ser sempre uma pena Justa, ou seja uma pena que seja aceite e compreendida quer pela arguida - a quem é em primeira linha dirigida, quer pela generalidade dos cidadãos - titulares originários do direito de punir.

    ● NORMAS VIOLADAS: O Tribunal a quo fez incorreta interpretação e aplicação do que vem disposto nos artigos 70.º, 71.º, 72.º, 74.º e 13.º, todos do Código Penal e dos artigos 181.º n.º 1, 186.º n.º 2, do C. P.P.

    Entendemos dever ser revogada a decisão recorrida por outra favorável à arguida, ser alterada a decisão em matéria de facto nos termos e com os fundamentos alegados na motivação, e, consequentemente ser a arguida absolvida dos factos de que foi acusada e por que foi condenada, quanto ao crime de injurias e igualmente ser absolvida do pedido de indemnização civil contra ela formulado, caso assim não se entenda sempre deva ser aplicar a dispensa de pena.

    Nestes termos e nos melhores de Direito cujo douto suprimento de V. Exas, se invoca, deverá o presente recurso ser julgado procedente, nos termos das conclusões formuladas, pois só assim é de Direito e só desta forma será feita a mais costumada JUSTIÇA!» [5].

    ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408 a contrario sensu e 427 do CPP por Despacho a fls 233 notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP: O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou RESPOSTA a fls 237-244 concluindo que: 1. Não foi violada na Sentença recorrida nenhuma das normas dos artigos 70º, 71º, 72º, 74º, 13º, 181º n.º 1 e 186º n.º 2 do CP.

  14. Deverá pois manter-se a Sentença recorrida, nos seus precisos termos, quer na matéria penal, quer na matéria cível.

    ● Termos em que Requer a V. Ex.ª se digne julgar improcedente o Recurso apresentado, assim fazendo Inteira e Sã Justiça » [6]; O ASSISTENTE / AUTOR CIVIL apresentou RESPOSTA a fls 251-256 concluindo que: 1. Não foi violada na Sentença recorrida nenhuma das normas dos artigos 70º, 71º, 72º, 74º, 13º, 181º n.º 1 e 186º n.º 2 do CP.

  15. Deverá pois manter-se a Sentença recorrida, nos seus precisos termos, quer na matéria penal, quer na matéria cível.

    ● Termos em que Requer a V. Ex.ª se digne julgar improcedente o Recurso apresentado, assim fazendo Inteira e Sã Justiça».

    Em Vista ut art 416-1 do CPP a Exma Procuradora Geral Adjunta emitiu a fls 265 o PARECER «… da improcedência do recurso com a consequente confirmação da decisão impugnada» porque: «… nos louvamos nas considerações da Resposta da Ex.ma Procuradora-Adjunta no Tribunal recorrido, as quais merecem o nosso acolhimento – o que nos dispensa, porque de todo desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos em defesa do decidido, relativamente às questões constantes daquela peça processual».

    NOTIFICADOS os demais Sujeitos Processuais para, querendo, responderem em 10 dias seguidos ex...

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