Acórdão nº 4754/15.1T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 4754/15.1T8MAI.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório 1.1. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia, Instância Local, Secção Criminal, J.3, foi proferida sentença no recurso contra-ordenação n.º 4754/15.1T8MAI, mantendo a decisão da Autoridade Administrativa que condenou o arguido B…, devidamente identificado nos autos, pela prática de uma contra-ordenação rodoviária p. e p. pelos artigos 28º, n.º 5, 27º, n.º 2, al. a), 138º e 145º, al. b) do C. da Estrada, na coima de € 180,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir durante 30 dias.

1.2. Inconformado com tal condenação, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, invocando a nulidade da decisão administrativa, por ter sido proferida sem prévia audição do arguido (art. 50º do RGCOC). No essencial, argumenta o recorrente que a morada para onde foi enviada a “carta simples” não é exactamente igual à sua morada efectiva: a carta foi enviada para a Rua… Maia e a morada exacta é Rua…, Maia. Não tendo o arguido recebido qualquer comunicação, ficou o mesmo impossibilitado de deduzir a defesa, verificando-se, deste modo, a nulidade dos arts. 119º, c) do CPP e 120º, 2, d) do C.P, a qual torna inválida a decisão proferida. A entender-se válida a notificação efectuada, sem que haja certificação do envio de carta simples e de que a mesma chegou ao receptáculo a que se destinava, tal decisão viola o disposto no art. 32º, 8 da CRP.

1.3. O MP junto do tribunal “a quo” pugnou pela improcedência do recurso, referindo: “…Todavia, salvo melhor opinião, o presente recurso não deverá terminar de outra forma que não pela manutenção da decisão administrativa, concordando, plenamente, com os fundamentos que constam do aludido despacho. Cumpre acrescentar, no entanto, que não é de proceder o argumento da inexistência de notificação por omissão das palavras “…”, uma vez que só existe um único arruamento denominado “Rua…” em todo o Município da … (…).” 1.4. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido também da improcedência do recurso.

1.5. Cumpriu-se o disposto no art. 417º, 2 do CPTA.

1.6. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto A decisão recorrida é do seguinte teor: “ (…) Despacho (cf. art. 64.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) I. Por decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (em diante ANSR), no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 911129600, foi o arguido B…, melhor id. nos autos, condenado na sanção coima de € 180,00 e na sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir, pela prática da contra-ordenação rodoviária p.p. nos artigos 28.º, n.º 5 e 27.º, n.º 2 al. a), 138.º e 145.º, al. b) todos do Código da Estrada.

    O arguido recorreu para este Tribunal não colocando em causa a prática da contra-ordenação que lhe é imputada e limitando-se a requerer que fosse declarada a nulidade da decisão administrativa por não ter sido notificado para exercer o seu direito de defesa pela entidade administrativa que a proferiu como devia ser face ao disposto no art. 50.º do RGCOC.

    O Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

    O tribunal é o competente.

    Nada obsta à apreciação do mérito da questão.

    1. Como já se consignou supra, o arguido/recorrente não coloca em causa o cometimento da contra-ordenação que lhe é imputada na decisão condenatória proferida pela ANSR, não questionando os factos que a consubstanciam nem a sua qualificação jurídica.

      Constitui, assim, o único fundamento do presente recurso de impugnação judicial a...

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