Acórdão nº 458/14.0PBAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO RIBEIRO COELHO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 458/14.0PBAVR.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO O Ministério Público, por não concordar com o despacho de 1/10/2015 que rejeitou a acusação deduzida contra B…, apresentada a julgamento, por entender que a mesma era manifestamente infundada, vem dele interpor recurso pedindo a revogação daquele mesmo despacho e a sua substituição por outro que receba a acusação e designe a audiência de julgamento.

A motivação deste recurso conclui da seguinte forma: 1) O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B… imputando-lhe, para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de ameaça, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, n.º 1 e 30º, n.º 2, do Código Penal, e de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, previsto e punido pelo artigo 190º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

2) Por douto despacho proferido em 01/10/2015 (referência 87626578) a Mma. Juiz a quo rejeitou a acusação pública deduzida pelo Ministério Público por manifestamente infundada em virtude de não conter a narração dos factos, designadamente por não indicar o lugar a prática dos factos, nos termos do artigo 311º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal.

3) Decorre do libelo acusatório que naquele são descritos factos que fundadamente permitem imputar ao arguido a prática dos supra referidos crimes.

4) Efectivamente, compulsada a acusação pública verifica-se que naquela se inclui a identificação do arguido, a narração dos factos, as normas incriminadoras e as provas que a fundamentam, sendo que os factos descritos constituem crime, pelo que, em nosso entendimento, nenhum fundamento existe para que se proceda à rejeição da acusação.

5) O facto de não constar da acusação o lugar da prática dos factos (ou seja, de não se identificar o local onde a ofendida se encontrava quando recebeu cada SMS e cada telefonema do arguido) não é, salvo o devido respeito por melhor opinião, fundamento para a acusação ser considerada nula nem para a rejeição da acusação, em virtude de aquele não ser um elemento essencial.

6) O artigo 283º, n.º 3, alínea b), do Código de processo Penal, não impõe que na acusação se tenha de necessariamente narrar o lugar da prática dos factos, devendo aquele ser incluída “se possível”.

7) A Mma. Juiz a quo ao rejeitar a acusação por a considerar manifestamente infundada por não conter narração dos factos, salvo o devido respeito por opinião contrária, violou o disposto nos artigos 153º, n.º 1 e 190º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e artigos 311º, n.ºs 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) e 283º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.

Na resposta ao recurso o arguido pugna pela improcedência do mesmo I- Só pela indicação do tempo e lugar da prática dos factos indiciados na acusação se pode conhecer o tribunal territorialmente competente para o julgamento e a tempestividade, de conhecimento oficioso, do procedimento criminal; II – A omissão de tais elementos, sendo possível a sua indicação, acarreta a nulidade da acusação; III – O douto despacho recorrido, escolheu, interpretou e aplicou correctamente as normas do CPP adequadas ao caso e, por isso, não existe razão para que o douto despacho seja alterado, pelo que deve ser mantido, Assim se fazendo Justiça, Foi admitido o recurso e mandado subir a este tribunal de recurso.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto.

Colhidos os demais vistos legais, cumpre decidir.

***II. FUNDAMENTAÇÃO Há que tomar em linha de conta o teor da decisão recorrida, no que respeita à sua fundamentação e à descrição do teor da matéria da acusação em causa: . O Ministério...

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