Acórdão nº 304/09.7GAVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Conflito de competência. Proc. n.º 304/09.7GAVFR-A.P1 Importa conhecer e decidir o que as instâncias entendem ser conflito negativo de competência entre o Tribunal de Competência Alargada de Execução de Penas da Comarca do Porto, e a Instância Central, 2ª Secção Criminal J3 de Santa Maria da Feira, tendo em vista saber a quem compete (a) declarar extinta a pena de prisão.

O Ex.mo juiz do TEP atribuiu ao tribunal da condenação, negando a própria, para a declaração de extinção da pena.

Por seu lado a Instância Central, 2ª Secção Criminal J3 de Santa Maria da Feira entende ser incompetente para a declaração de extinção da pena sendo competente o TEP.

Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.

Esta Relação, concretamente o presidente da secção criminal a quem o processo foi distribuído, é legalmente competente para conhecer o conflito e decidi-lo, art.º 12º, n.º5, al. a) do Código de Processo Penal.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a competência pertence ao TEP.

O Direito: O “conflito” suscita duas questões: (a) Se findo o cumprimento de pena de prisão é necessário despacho a declarar a extinção da pena ou se basta o mero cumprimento e a prova desse cumprimento; e na afirmativa, (b) Qual o tribunal competente, em razão da matéria, para declarar a extinção da pena de prisão por dias livres, se é o tribunal da condenação ou o Tribunal de Execução das Penas.

O despacho proferido pelo Mmº Juiz do TEP, se no rigor não configura um despacho a declarar a incompetência daquele tribunal para a pretendida extinção da pena, pelo que não estaríamos perante um conflito negativo de competência, tal como o mesmo se mostra definido pelo art.º 34º nº 1 do Código de Processo Penal, o certo é que expressamente notificado para explicitar a sua posição, despacho de fls. 88, entendeu nada dizer, pelo que numa abordagem funcional do processo emerge da posição assumida pelo Mmº Juiz do TEP nos autos, uma situação de impasse que urge solucionar, por razões de racionalidade e economia processual, por analogia com as regras estabelecidas para a resolução dos conflitos de competência [artºs 34º a 36º do Código de Processo Penal ex vi art.º 139º e 140º do CEPLPL]; A questão a decidir é assim a de saber qual é o tribunal competente, em razão da matéria, para declarar a extinção da pena de prisão imposta ao arguido, se é o tribunal da condenação ou o Tribunal de Execução das Penas.

A declaração da extinção da pena pelo...

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