Acórdão nº 2849/15.0T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução23 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2849/15.0T8MTS.P1 4.ª SecçãoII1. Relatório 1.1.

B… veio em 3 de Junho de 2015 impugnar judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento, efectuado pela C…, E.P.E.

Realizada a audiência de partes (fls. 9-10) e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado motivador do despedimento e o processo disciplinar, o que fez.

No seu articulado a R. empregadora alegou, em síntese, que o despedimento é lícito pois que se fundou nos factos apurados no procedimento disciplinar instaurado ao trabalhador, o qual cumpriu todas as formalidades legalmente exigidas, sendo que tais factos integram justa causa de despedimento.

Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento, o A. trabalhador alegou que inexiste no procedimento disciplinar decisão final fundamentada, que esta contém factos em relação aos quais se encontrava prescrito o direito de exercer o poder disciplinar e que o despedimento de que foi alvo é abusivo pois resumiu-se a uma represália pela reivindicação de direitos laborais através de e-mails. Deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação da entidade empregadora a: a) reintegrar o A. no seu posto de trabalho, no caso deste não vir a optar pela indemnização por despedimento ilícito e abusivo, que, nesse caso, seria à presente data, de valor não inferior a € 8.656,20 (oito mil seiscentos e cinquenta e seis euros e vinte cêntimos); b) pagar ao A. os créditos laborais devidos, no valor total de € 3.130,81); c) pagar ao A. as remunerações que se vençam até à data da douta decisão transitada em julgado, bem como os respectivos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; d) pagar ao A. a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, até efectivo e integral pagamento.

A R. empregadora respondeu, refutando que se verifique a prescrição do procedimento disciplinar, bem como a falta de fundamentação da decisão, bem como que se tenha oposto ao legítimo exercício de direitos por parte do seu trabalhador. Impugnou ainda os factos alegados pelo trabalhador relativos ao trabalho suplementar peticionado e ao seu cálculo, bem como à formação profissional e defendeu não ser devida a indemnização por despedimento e por danos não patrimoniais peticionada. A final, pugna pela improcedência das excepções e pela sua absolvição do pedido reconvencional (fls. 118 e ss.).

Foi julgada admissível a dedução do pedido reconvencional, dispensada a realização da audiência preliminar e proferido autonomamente despacho saneador (fls. 197 e ss.) em que: - se consideraram válidos e regulares os pressupostos da instância e - se julgou improcedente a nulidade do procedimento disciplinar por falta de decisão final escrita e fundamentada.

Foram ainda, no mesmo despacho, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, tendo a mesma sido objecto de reclamação por parte do A.. Esta reclamação foi deferida no que diz respeito aos factos assentes e indeferida quanto à pretendida ampliação da base instrutória, o que se decidiu no início da audiência de julgamento (fls. 218 e ss.).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, e após decidida a matéria de facto em litígio, o Mmo. Juiz a quo proferiu em 23 de Dezembro de 2015 sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se: I – Julgar improcedente, por não provada, a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que B… move contra C…, E.P.E, (…), e, em consequência, absolvo esta do(s) pedido(s) contra si formulado(s).

II – Julgar parcialmente procedente, por provada, a reconvenção deduzida pela reconvinte B… contra a reconvinda C…, E.P.E, (…), e, em consequência, condeno esta a pagar àquela: a) a quantia de 222,74 € (duzentos e vinte e dois euros e setenta e quatro cêntimos) a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação/reconvenção e até integral pagamento; b) a quantia de € 512,56 (quinhentos e doze euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de formação profissional não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação/reconvenção e até integral pagamento.

III – Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a reconvenção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a reconvinda C….

Sem custas da ação por o A. delas estar isento (art. 4º, n.º 1, al. h) do Reg. Custas Processuais).

Custas da reconvenção a cargo da ré na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), estando o A. isento do seu pagamento.

Ao abrigo do disposto nos arts. 296º, 297º, 299º e 306º do C.P.Civil, fixo à ação – entrando já em linha de consideração com a reconvenção deduzida - o valor de € 48.305,81.

[…].» 1.2.

O A. trabalhador, inconformado, interpôs recurso de apelação, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “

  1. Na presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o A. pretendia obter a declaração de ilicitude do despedimento, peticionou créditos laborais, no valor de € 3.130,81, assim como a reintegração, caso este não viesse a optar pela indemnização por despedimento ilícito e abusivo, indemnização que ascendia, à data da propositura da acção, a € 8.656,20, as remunerações que se vencessem à data da decisão transitada em julgado, bem como juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e ainda indemnização dos danos não patrimoniais de € 30.000,00.

  2. Em sede de despacho saneador, o Mmo. Juiz de Direito fixou a seguinte base instrutória: 1) O A. realizou as seguintes auditorias fora do Porto: - A 29 de Agosto de 2013, na D..., em Constância, tendo pernoitado fora? - A 31 de Outubro de 2013, na E..., em Ferreira do Alentejo, tendo viajado de véspera? - A 27 e 28 de Fevereiro de 2014, na F..., em Montemor-o-Novo, tendo pernoitado fora ? 2) Afora a formação referida na al. III), a ré não prestou ao A. qualquer outra formação? 3) O A. sentiu-se frustrado e triste por não poder trabalhar? 4) Quando já atravessava um processo depressivo, agravou-se diminuindo a qualidade de sono, e aumentando a irritabilidade e a medicação tornou-se mais forte? 5) A suspensão, a submissão ao processo disciplinar e o seu desfecho provocaram no A. sofrimento? c) O A. reclamou da base instrutória, por existir matéria que se impunha provar, para a boa decisão da causa e que não consta da mesma, pugnando pela inclusão dos seguintes quesitos: 6) Após a saída da Dra. G..., anterior coordenadora, a H... (H...) passou a desempenhar as seguintes tarefas? • Realizar reduções e libertações de Garantias Bancárias (quer do QREN, quer de anteriores quadros de apoio); • Realizar encerramento de projectos (quer do QREN, quer de anteriores quadros de apoio); • Renegociar planos de reembolsos (quadros de apoio anteriores ao QREN); • Efectuar o controlo de comprovação de Pedido a Título de Pagamento e cálculo de juros; • Fazer a interacção com a Autoridade de Gestão.

    7) Após a saída da Dra. G..., o A. e os restantes elementos da H... com contratos de trabalho a termo incerto passaram a realizar, além das tarefas que já lhes estavam afectas, aquelas que competiam aos elementos que saíram, que tinham vínculo definitivo à empresa? 8) Os trabalhadores com vínculo de trabalho definitivo que saíram da H... trabalhavam em regime de isenção de horário de trabalho? 9) Após questionada sobre o horário de trabalho, a R. retirou ao A. as auditorias que implicassem grandes deslocações geográficas, de molde a este terminar sempre o seu trabalho pelas 18,00h? 10) Dia 30.09.2014 o coordenador do A. comunicou-lhe que teria de cumprir o horário das 09h30 às 18h00, não podendo entregar folhas de ajudas de custo que ultrapassassem esse horário? 11) Com essa medida, o A. não pôde acompanhar até ao fim processos que vinha tratando? 12) Já em 2013 o A. e os seus colegas apelaram à revisão dos seus vencimentos? 13) Houve alteração das condições de trabalho após esse apelo? 14) Os programas informáticos usados pela H... eram pesados? 15) Os computadores usados pela H... respondiam eficazmente a todos os programas utilizados pela mesma? 16) No âmbito de um outro projecto representado pela Consultora I... (projecto ...) foi posto em causa o poder de representação do Dr. K..., tendo-se pedido que juntasse procuração? 17) Até ter entrado em estado depressivo, o A. era um dos últimos trabalhadores a sair do serviço, trabalhando até às horas que fosse preciso, mesmo aos fins-de-semana? 18) O A. sempre esteve disponível para ajudar os colegas de trabalho e os promotores que contactam com a R.? 19) O A. manteve-se permanentemente actualizado e no cumprimento da legislação e demais diplomas relacionados com a sua área de intervenção na R., bem como orientações e ordens de serviço que fossem superiormente emanadas? 20) O A. manteve um bom relacionamento interpessoal com os colegas de trabalho? 21) A R. só respondeu aos e-mails do A. através dos e-mails elencados em H), J), Y)? d) O Mmo. Juiz de Direito decidiu da reclamação em audiência de julgamento, como resulta da acta da mesma, indeferindo-a no que toca `a base instrutória, por entender que a matéria que o A. pretende levar à base instrutória é irrelevante para a boa decisão da causa.

  3. O A. não se conforma com essa decisão, pelo que dela recorre expressamente.

  4. O conteúdo dos e-mails constantes da matéria provada têm de ser contextualizados e os factos que o A. pretendia que fossem submetidos a prova eram cruciais para se perceber com rigor as circunstâncias em que os mesmos foram trocados, e daí tirar conclusões relativamente à gravidade e à culpa.

  5. Ao não permitir a inclusão dos quesitos propostos pelo A., o Tribunal comprometeu a boa e justa composição do litígio, saindo violado o...

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