Acórdão nº 1282/15.9T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução23 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 1282/15.9T8MTS.P1 Autor: B… Ré: C…, S.A.

Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Joaquim Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho pretendendo que a ré seja condenada: a reconhecer que elaborou as escalas de horário de trabalho por turnos do autor sem lhe garantir que pudesse gozar o descanso dentro dos 6 dias de trabalho consecutivos, de 2004 até 2010, e a partir daí sem lhe proporcionar o segundo dia consecutivo de descanso; a indemnizar e a compensar o autor, com a remuneração devida por trabalho suplementar, pelos sétimos dias consecutivos que teve de trabalhar, bem como pelos dias de descanso compensatório não proporcionados, pagando-lhe a quantia de € 18.602, bem assim como a indemnizar e a compensar o autor, com a mesma remuneração, pela falta do segundo dia de descanso semanal, assim como pelos dias de descanso compensatório não proporcionados, pagando-lhe a quantia de € 7.679, tudo acrescido de juros legais.

Alegou, para o efeito, em resumo: que foi admitido ao serviço da ré em 1991, estando classificado como caixa fixo do jogo da sala de máquinas, tendo o seu trabalho organizado por turnos e descansos rotativos, estando integrado numa equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um ritmo pré-determinado, rodando os trabalhadores entre os quatro horários existentes de acordo com o horário pré-determinado e publicitado pela ré; que só em 2010 é que a ré passou a elaborar as escalas de rotação de forma a não haver 7 dias de trabalho consecutivos, apesar do que, mesmo a partir de 2010, em cada 14 semanas de escalas os trabalhadores só folgavam um dia em duas delas, devendo ser remunerado como trabalho suplementar aquele que foi prestado nos dias em que trabalhou devendo ter estado de folga; que até 2010 a ré obrigou os seus trabalhadores, autor incluído, a trabalhar 7 e 8 dias consecutivos e a ter apenas um dia de descanso, pelo que o trabalho prestado nos dias em que esteve a trabalhar em vez de se encontrar de folga deve ser remunerado como trabalho suplementar; a ré nunca proporcionou o descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado, nem o compensou monetariamente.

Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Alegou, em resumo: que na organização dos horários de trabalho dos trabalhadores que exercem funções nas salas de jogos do seu casino tem mantido, ao longo de várias décadas, o regime de turnos rotativos, concedendo, pelo menos desde 1988, dois dias de descanso semanal seguidos e rotativos, tendo acordado em pagar mensalmente um subsídio de turno aos trabalhadores sujeitos a tal regime; que uma vez que o serviço da sala de jogos encerra diariamente por um determinado período de tempo, nunca foram fixados horários de trabalho em regime de horário de laboração contínua; que sempre cumpriu os formalismos legais prévios à implementação de qualquer horário de trabalho, sendo que a comissão de trabalhadores nunca suscitou qualquer reserva relativamente aos horários sucessivamente implementados; que os trabalhadores abrangidos por aquele regime de horário também nunca suscitaram reservas aos sucessivos horários a que foram sujeitos, apesar de ter sido prática da ré, nomeadamente em relação às equipas da sala de máquinas, a de realização de reuniões de trabalho com os colaboradores tendo por objecto as mudanças de horário e com a finalidade de serem discutidas em tais reuniões todas as questões relacionadas com a matéria, podendo os trabalhadores apresentar horários ou soluções alternativas aos propostos pela chefia, sendo certo que o autor participou em diversas dessas reuniões; que enviou os horários de trabalho para aprovação e para depósito à autoridade administrativa competente, nunca tendo sido notificada para corrigir ou alterar tais horários; que nem as normas comunitárias, nem as normas nacionais invocadas pelo autor estabelecem qualquer limitação de número de dias de trabalho seguidos, mas antes o direito a um descanso em cada período de 7 dias; que as normas invocadas pelo autor não lhe são aplicáveis já que o autor nunca trabalhou em contexto de turnos de laboração contínua ou em serviços que não podem ser interrompidos; que o AE que vincula as partes apenas define o quanto dos dias de descanso e a sequência dos mesmos, bem como a regra de terem de coincidir periodicamente com o sábado e/ou o domingo se forem rotativos; que ao longo do tempo, em cada período de 7 dias, sempre foram concedidos dois dias de descanso, sendo que periodicamente o primeiro dia de descanso coincidia com o sábado e/ou domingo; que os dias trabalhados classificados pelo autor como “7ºs dia” foram dias normais de trabalho, não conferindo o trabalho prestado nesses dias direito a qualquer acréscimo a título de trabalho suplementar, nem ao correspondente descanso compensatório; que em relação ao 8º dia, o regime legal do descanso semanal complementar não consagra qualquer norma imperativa quanto à sua concessão, à sua periodicidade, ou ao seu vencimento, resultando a sua atribuição do que for estabelecido em IRCT, nada estipulando o aplicável ao caso dos autos quanto ao momento do gozo do descanso complementar a não ser que o mesmo é seguido ao descanso obrigatório; configura um uso laboral em aplicação pela ré desde 1999, aceite sem reservas por todos os colaboradores e pelas sucessivas comissões de trabalhadores, que o descanso complementar, sendo seguido ao descanso obrigatório, poderá eventualmente ocorrer ao 8º dia; que as associações sindicais nunca suscitaram junto da ré qualquer violação das normas do AE nesta matéria; que os seus colaboradores aceitaram este uso laboral e desejaram-no, uma vez que se assim não fosse não beneficiariam de dias de descanso rotativos nos respectivos horário por turnos, passando uns a beneficiar sempre do gozo da 6ª feira e do sábado, outros do sábado e do domingo ou do domingo e da 2ª, enquanto os restantes gozariam os descansos em dias fora do fim-de-semana, apresentando-se como única forma de articular os condicionantes legais a que a ré está sujeita, com a manutenção da possibilidade de organizar os seus horários de trabalho por turnos rotativos, com folgas rotativas equitativas por todos os colaboradores de cada grupo, o vencimento do dia de descanso complementar no dia seguinte ao do vencimento do dia de descanso obrigatório ou ao 8º dia; os dias trabalhados classificados pelo autor como “8ºs dias” são dias normais de trabalho, não conferindo direito a remuneração como trabalho suplementar ou a descanso compensatório; que nos autos apenas está em causa o momento de gozo dos dias de descanso e não dias de trabalho realizado a mais pelo autor, sendo que este sempre gozou o número de descansos anuais a que tinha direito, não tendo trabalhado mais dias do que aqueles a que estava obrigado, pelo que não prestou trabalho suplementar.

O autor respondeu para, na parte em que esse articulado foi admitido, sustentar: que durante anos, os dirigentes sindicais, o Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos e a Comissão de Trabalhadores se opõem e têm exigido da ré a alteração dos horários; que, de qualquer modo, a ré está a querer aplicar indevidamente os usos laborais, os quais têm uma aplicação muito restrita, apenas ao nível do contrato individual de trabalho, não podendo afastar normas imperativas e só podendo afastar normas relativamente imperativas ou mesmo supletivas, em sentido mais favorável ao trabalhador, pelo que sendo as normas reguladoras do tempo de trabalho e dos períodos de descanso de teor imperativo mínimo não pode o disposto pelo art. 221º, nº 5 do Código de Trabalho ser afastado pelos usos laborais.

Saneado o processo, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Por todo o exposto julgo a ação improcedente e em consequência decido absolver a ré C…, S.A., de todos os pedidos contra a mesma formulados pelo autor B….

*Sem custa atenta a isenção legal de que beneficia o autor (art. 4º, al. h) do Regulamento das Custas Processuais).

” Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1ª – Tendo sido alegado nos números 22 e 23 da p.i. a interpretação factual dos documentos de fls. 17 e 18 (cujo teor foi dado como provado em 7) dos factos provados, devia ter-se referido expressamente tais factos como provados 2ª –:Tendo sido alegado na p.i. (nºs 24 a 29, 51, 55, 59 e 63) o resultante dos mapas com os horários de trabalho e não tendo sido impugnados pela Ré devia ter-se referido expressamente tais dias como tendo sido trabalhados pelo Autor e provados.

3ª – Dever ser rectificado o facto 9) dos factos provados alterando-se os 12 para 13 caixas fixos por ser esse o número de caixas constantes do documento, pelo que deve ter havido um erro de escrita.

4ª – O facto 26) não pode ser dado como provado porque: a) só poderá ter havido 3 reuniões, nos longínquos anos de 2008, 2009 e 2010 (uma vez que a reunião para a alteração de 2004 não foi dada como provada); b) Não é credível que em 2015 as testemunhas se lembrem de factos ocorridos há mais de 5 anos, tanto assim que não atribuem a ninguém em concreto e identificada, quaisquer palavras, propostas ou sugestões; c) Sendo as reuniões facultativas e realizadas fora do horário de trabalho, obviamente que não se recordam de quem esteve presente; d) a discussão limitava-se a procurar equidade entre os dias de trabalho diurno (das 14h00/15h00 até às 21h00/22h00 – ver mapas de horário) e de trabalho nocturno (das 21h00/22h00 até às 04h00/05h00); e) o autor foi porteiro, logo não pertenceu sempre à sala de máquinas; f) o...

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