Acórdão nº 934/15.8T8VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 934/15.8T8VLG.P1 RG 526 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO 2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDA: C…, S.A.

VALOR DA ACÇÃO: € 2.000,00 PROCESSO Nº 934/15.8T8VLG.P1 RG 526◊◊◊I – RELATÓRIO 1. B…, caixeira, residente na Rua …, nº .., …, Valongo, intentou, ao abrigo do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o artigo 387º do Código do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra “C…, S.A.”, contribuinte n.º ………, com sede na Av. …, n.º ..,….-…, em Lisboa, opondo-se ao seu despedimento ocorrido em 07/05/2015.

◊◊◊2.

Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação.

◊◊◊3.

A Ré[1] apresentou o articulado a que alude o artigo 98-J do CPT pugnando pela licitude do mesmo alegando em síntese que a Autora foi trabalhadora da Ré desde 28 de Dezembro de 2012 e exerceu ultimamente as funções correspondentes a 3.ª Caixeira de loja, sita no Centro Comercial D….

Por despacho de 5 de Fevereiro de 2015, exarado pela sua Diretora de Recursos Humanos, órgão com competência disciplinar, instaurou um procedimento disciplinar à trabalhadora, tendo esta nessa data sido também notificada da sua suspensão de funções.

A trabalhadora foi regularmente notificada da nota de culpa, tendo respondido em tempo e decorrida a instrução, verificaram-se provados os factos descritos na nota de culpa, tendo o procedimento disciplinar culminado no despedimento da Autora.

Alega que no dia 8 de Janeiro de 2015, a cliente E… dirigiu-se à loja onde a Autora exercia funções, tendo realizado a compra de um par botas com a referência …./…/…, tamanho .., com o preço de € 89,95.

Nesse mesmo dia, pelas 21 horas, a mesma cliente contactou telefonicamente a loja, informando que não reparara que não levara consigo o respetivo talão de compra, e solicitou a emissão de uma segunda via do mesmo, já que precisava de tal recibo com vista a uma eventual troca.

Não sendo possível essa emissão por parte da loja sem que tal fosse superiormente autorizado, foi-lhe então solicitado que identificasse o artigo adquirido através da referência, cor, tamanho, hora da aquisição e modo de pagamento utilizado na loja, o que a cliente fez, tendo também identificado a trabalhadora que a acompanhou na compra, no caso, a Autora, B….

Ao serem analisadas as vendas desse dia, pela trabalhadora F…, encarregada daquela loja, constatou não haver registo de venda das referidas botas, nem sequer registo de qualquer valor equivalente ao preço das mesmas (€ 89,95).

Contactou os colegas I…, a Autora e H… a fim de tentar perceber o que acontecera e quem, deles, acompanhara a cliente na sua compra, sendo que apenas a B… se lembrava de ter vendido o par de botas, tendo I… e H… afirmado não ter vendido qualquer par de botas nesse dia.

A B… quando questionada da razão pela qual não tinha efetuado o registo da venda, esta disse que tal acontecera por lapso, o que sossegou a F… pois, se tivesse tal sucedido, no fecho de caixa desse dia, haveria necessariamente um montante excedente no valor de € 89,95.

No final do dia quando procedeu ao referido fecho de caixa, a F… verificou inexistir qualquer diferença relativa àquela importância, concluindo-se, sem margem para dúvidas, não haver registo da venda das botas, nem importância excedente.

Considera assim que aquela trabalhadora locupletou-se com a quantia correspondente ao preço das botas adquiridas pela cliente, fazendo sua a respetiva quantia, abstendo-se de registar a venda em questão.

◊◊◊4.

A Autora respondeu ao articulado da Ré, nos termos do artigo 98º-L, nº 3 do CPT, na qual, para além de invocar a exceção da caducidade do procedimento disciplinar, referindo que respondeu à Nota de Culpa no dia 6 de março de 2015 e que não requereu quaisquer diligências probatórias.

A decisão de despedimento apenas lhe foi comunicada em 6 de maio de 2015, tendo deste modo a entidade empregadora deixado precludir o prazo de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, caducando assim o direito de aplicar a sanção de despedimento à trabalhadora.

Por impugnação nega ter procedido à venda daquele par de botas e que tivesse ficado com o dinheiro recebido da cliente.

Deduziu ainda reconvenção tenho formulado o seguinte pedido:

  1. Julgar caducado o direito da requerida empregadora a aplicar a sanção do despedimento à requerente trabalhadora; b) Julgar o articulado da requerida empregadora improcedente, por não provado; c) Julgar improcedente o pedido de declaração de regularidade e licitude do despedimento, formulado pela requerida empregadora; d) Julgar a presente reconvenção procedente, por provada; e em consequência, e) Reconhecer a ilicitude do despedimento de que a requerente trabalhadora foi vítima; f) Condenar a requerida empregadora a pagar à requerente trabalhadora todas as prestações pecuniárias que ela deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos; g) Condenar a requerida empregadora a readmitir a requerente trabalhadora, no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, ou se esta vier a optar, h) Condenar a requerida empregadora a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade no valor de 1.665,00 €; i) Pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data do despedimento.

◊◊◊5.

Respondeu a Ré pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

◊◊◊6.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se a fixação da matéria assente e da controvertida.

◊◊◊7.

Foi realizada a audiência de julgamento.

◊◊◊8.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Pelo exposto decido: I – Julgar improcedente a exceção de caducidade arguida pela trabalhadora B….

II – Julgar totalmente improcedente a presente ação, declarando a licitude do despedimento da trabalhadora B…, efetuado pela empregadora “C…, S.A.”.

III – Absolver a referida empregadora da totalidade dos pedidos reconvencionais contra ela deduzidos.

Valor da ação: € 2.000,00.

Custas pela trabalhadora.

Registe e notifique.”◊◊◊9.

Inconformada com a decisão dela recorre a Autora, pedindo que se revogue a sentença recorrida, e que a mesma seja substituída por Acórdão que declare a caducidade do direito da ora apelada a aplicar a sanção do despedimento à ora apelante, e que de declare ilícito o despedimento de que a ora apelante foi vítima, e se julgue procedente, por provado o pedido reconvencional formulado contra a ora apelada, assim concluindo: 1ª- O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a exceção de caducidade arguida pela ora apelante; julgou totalmente improcedente a presente ação, declarando a licitude do despedimento da ora apelante, efetuado pela apelada; e absolveu a ora apelada da totalidade dos pedidos reconvencionais contra ela deduzidos.

  1. - Estabelece o nº 1 do art.º 355º do C.T. que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo disciplinar e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.

  2. - A ora apelante respondeu à nota de culpa em 05/03/2015, sendo essa resposta rececionada pela ora apelada em 06/03/2015.

  3. - A ora apelante não requereu quaisquer diligências probatórias.

  4. - Por sua vez, o n.º 5 do art.º 356.º do C.T. estabelece que após a conclusão das diligências probatórias – e, reafirma-se, no processo disciplinar que lhe foi instaurado, a ora apelante não requereu quaisquer diligências probatórias – o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

  5. - No processo disciplinar instaurado à ora apelante, não consta a realização da apresentação de cópia do processo disciplinar, nos termos e para os efeitos referenciados no número anterior.

  6. - É questão que vem sendo discutida na Doutrina e na Jurisprudência se as “diligências probatórias” a que se refere o art.º 356.º do Código do Trabalho se referem às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador arguido, ou se referem a outras diligências desencadeadas pelo empregador.

  7. - Entendemos que o texto do art.º 356.º do Código do Trabalho se refere, apenas e só, às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador arguido.

  8. - E assim entendemos porque, em coerência com a organização e tramitação disciplinar, as diligências probatórias desencadeadas pelo empregador, deverão ser anteriores à elaboração da nota de culpa, para desta serem suporte dos factos imputados ao trabalhador arguido.

  9. - E apesar de assim entendermos, não desconsideramos a hipótese do empregador necessitar de efetuar diligências, face ao que o trabalhador arguido alegar na resposta à ota de culpa.

  10. - Nesse caso, porém, o empregador deverá fazer constar nos autos de processo disciplinar a razão porque, face à resposta à nota de culpa, se impõe, na busca da verdade, a realização de diligências complementares.

  11. - De qualquer forma, essas diligências complementares a levar a cabo pelo empregador, para além de serem fundamentadas, sempre terão de ocorrer dentro do prazo de 30 dias, contado, ou dos pareceres referenciados no n.º 5 do art.º 355.º do Código do Trabalho – e no caso sub judice, não foram solicitados tais pareceres – ou da receção de resposta à nota de culpa, desde que o trabalhador arguido não tenha requerido diligências probatórias, como aconteceu no caso sub judice.

  12. - Consultado o processo disciplinar junto aos autos, verifica-se que a ora apelada não justificou a necessidade de efetuar quaisquer diligências após a receção da resposta à nota de culpa...

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