Acórdão nº 9551/15.1T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 9551/15.1T8VNG-A.P1 [Comarca do Porto/Inst. Central/V.N. Gaia/Sec. Cível] _________________________________________________ Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso ao procedimento cautelar n.º 9551/15.1T8VNG que lhe foi instaurado pelo B…, S.A.

, anteriormente designada por C…, S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede no Porto, e no qual foi proferida decisão a julgar procedente o procedimento e ordenar a entrega imediata ao requerente de um imóvel e respectivas chaves, veio a requerida D…, Lda., pessoa colectiva n.º ………, com sede em …, Vila Nova de Gaia, oferecer a prestação de caução com vista à atribuição, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil, de efeito suspensivo ao recurso que interpôs da decisão do procedimento cautelar.

Para o efeito, alegou que o cumprimento imediato da decisão recorrida lhe causa prejuízo irreparável, o requerente da providência não terá quaisquer prejuízos pela não entrega do imóvel, mas, em todo o caso, o hipotético prejuízo nunca será superior a €5.600 calculado mediante a multiplicação do valor locativo do imóvel de €700 mensais pelo período de 6 a 8 meses que durará o recurso, pelo que o valor a caucionar não deverá exceder os €8.000, caução que o recorrente pretende prestar mediante penhor dos equipamentos electrónicos que descreve cujo valor de aquisição é superior a €30.000 e cujo valor actual é, pelo menos, de €20.000.

A requerida deduziu impugnação, defendendo que o requerente da caução não fundamentou nem concretizou os prejuízos que a execução imediata da decisão lhe poderá causar pois estes não existem, não especificou o modo como pretende prestar o penhor, nem que os bens lhe pertencem, onde se encontram e qual o seu estado de conservação, bens esses que são facilmente depreciáveis e não possuem qualquer interesse para a requerida pelo que a caução oferecida não é idónea, que a caução não deverá ser inferior ao valor do imóvel a entregar.

Após, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «julgo não admissível a prestação de caução pelo valor e modo indicado pela requerente».

Essa decisão foi fundamentada do seguinte modo: «A primeira questão a resolver prende-se com o valor da caução a prestar.

Em face do decidido nos autos principais, de providência cautelar, foi fixado o valor a tal demanda a quantia de 62.260,00€, valor este indicado pelo requerente da providência cautelar e não posto em causa pela requerida (ora requerente da prestação de caução). Deste modo, sdr, o valor da caução terá que corresponder ao valor do “crédito” em causa nos autos principais.

Mas ainda que assim não fosse, a argumentação de que o valor a prestar de caução terá que corresponder ao valor locatício do bem ordenado restituir pelo período de demora da decisão do recurso, tal não terá vencimento.

Pois que, como manda a Lei, a sustação da execução da providência decretada visa o não “provocar prejuízo considerável ” no património da aqui requerente e não no património da aqui requerida. Só assim faz sentido a letra da Lei, pois que aqui o que se visa é proteger o visado com a medida judicial de ver o seu património atingido de modo “considerável ” com a imediata execução do ordenado judicialmente.

Ora, como se comprova pela alegação, digo, pela não alegação, a aqui requerente nada diz, limitando-se a reproduzir a Lei. Deste modo, sempre seria de não admitir a prestação de caução pelo indicado valor, pois que esta não tem indicação de valor, por falta de alegação de factos.

Por fim, quanto ao modo de prestação da caução.

Nos termos do artigo 623.º, n.º 1 do Código Civil, “Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária”. Isto é, a lei apenas prevê estes casos de prestação de caução.

Como excepção, temos o n.º 2 de tal disposição legal, que diz: “Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão”.

Ora, sendo assim, a indicado modo de prestação de caução pela requerente, de penhor nos termos do artigo 666.º e seguintes do Código Civil, smo, não satisfaz o comando da Lei.

Impõe a Lei que aquele que está obrigado a prestar caução indique “o modo por que a quer prestar”, artigo 913.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A aqui requerente nada alega quanto ao preciso modo como pretende prestar o indicado penhor.» Do assim decidido, o requerente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: […] VIII – [os] (in)fundamentos [da decisão] ofendem a lei e não correspondem a realidade dos autos.

IX – Antes de mais, a decisão recorrida está ferida de nulidade em vária sede, nos termos expostos.

X – Em 1º lugar, a sentença recorrida parte de pressupostos errados que não correspondem à realidade dos autos e que ofendem a lei, surgindo a sua fundamentação até contraditória, nos termos expostos.

XI – Por outro lado, a decisão recorrida ignora – representa verdadeira omissão de pronúncia sobre as questões colocadas -, nomeadamente quanto à averiguação do valor a caucionar, averiguação da idoneidade do bem dado de penhor, a realização das indispensáveis diligências de prova.

XII - Ou seja, o Tribunal ignora a petição da requerente de prestação de caução, ignora até que esta se propôs reforçá-la se fosse o caso.

XIII – Ao ignorar por fim a prova a produzir, a decisão recorrida consubstancia também preterição de formalidades essenciais.

XIV – Pelo que, conforme exposto, a sentença recorrida é assim nula em vária sede.

XV - Nos termos da Lei, sendo requerida a prestação espontânea de caução, sendo ela contestada, o Juiz deve decidir sobre a procedência do pedido e fixar o valor a caucionar após a produção das diligências necessárias, v.g. art. 908 do CPC.

XVI - Igualmente, sendo impugnada a idoneidade da caução oferecida, o Juiz profere decisão após a realização das diligências necessárias, art. 909 do CPC, ex vi art. 913 nº 3 do CPC XVII – O Tribunal, ao arrepio da lei, julgou liminarmente improcedente a acção, considerando um valor para a causa errado e ainda considerando, ao arrepio do que está nos autos, que a requerente não havia indicado o modo de prestar a caução.

XVIII - Ora, nos termos da Lei, existindo o direito (de alguém) – é o caso – para prestação espontânea de caução, aquele que tem a obrigação de a prestar, deve indicar na p.i., “além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar” - nº 1 do art. 913 do CPC - foi o que fez a recorrente XIX – O valor da presente causa será o valor correspondente aos hipotéticos prejuízos que a imediata execução da decisão possa provocar á requerida no âmbito da providência.

XX – Tendo sido tal valor impugnado pela recorrida, havia que ser sujeito pois a prova.

XXI - Ora, o Tribunal omitiu a produção de prova sobre tal matéria e, pura e simplesmente, partiu de um conceito errado quanto ao valor a caucionar.

XXII - Ao assim proceder...

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