Acórdão nº 417/09.5TAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 417/09.5TAVFR.P1 Instância Local de Santa Maria da Feira – Secção Criminal (J2) – Comarca de Aveiro Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na Instância Local de Santa Maria da Feira – Secção Criminal (J2) – Comarca de Aveiro, no processo comum singular nº 417/09.5TAVFR, foram submetidas a julgamento as arguidas B…, “C…, Lda.” e “D…, Lda.”, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Nos termos expostos, decido: l).Condenar a arguida B…, como autora da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 107.° e 105.°, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), em que a arguida actuou em nome da sociedade "C…, Lda.", na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros).

2).Condenar a arguida B…, como autora da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 107.° e 105.°, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 1512001, de 5 de Junho), em que a arguida actuou em nome da sociedade "D…, Lda.", pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros).

3).Em cúmulo jurídico, condenar a arguida B…, na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em € 5 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 1.750 (mil setecentos e cinquenta euros).

4).Condenar a sociedade arguida "D…, Lda.", pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido, pelos artigos 7.°, n.º 1, 107.° e 105.°, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), no montante global de € 2.000 (dois mil euros).

5).Condenar a arguida demandada B… a pagar ao demandante civil Instituto da Segurança Social, LP. a quantia global de € 18.158,57 (dezoito mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), à qual acrescerão juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legal sobre cada uma das parcelas retidas, desde a data do termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário.

6).Condenar a sociedade arguida demandada "D…, Lda.” a pagar ao demandante civil Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia de € 2.776,73 (dois mil setecentos e setenta e seis euros e setenta e três cêntimos), à qual acrescerão juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legal sobre cada uma das parcelas retidas, desde a data do termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário.

7).Rejeitar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. contra a sociedade "C…, Lda.".

8).Condenar as arguidas B… e "D…, Lda." nas custas criminais do processo, fixando a respectiva taxa de justiça em três unidades de conta artigo 513.°, n.º 1, do Código de Processo Penal.

9).Condenar as mesmas arguidas e demandadas civis nas custas cíveis [artigos 523.° do Código de Processo Penal e 537.°, n.º l , do Código de Processo Civil].

*Notifique e deposite.

*Remeta, após trânsito, boletim ao registo criminal.

*Cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 50.° do RGIT.

***Inconformada com a sentença, a arguida B… veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. O presente recurso incide sobre a sentença que condenou a arguida pela prática de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social e no Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. contra a aqui co-arguida, no montante de €18.158,57 (dezoito mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), ao qual acrescerão juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

  1. No presente processo vinha a arguida acusado da prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, previsto e punido pelos arts, 107°, n° 1, e 105°, n°s 1 e 5, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias.

  2. Sucede que um dos crimes era4he imputável na qualidade de sócia e gerente da sociedade "C…, Lda" e o outro dos dois crimes era-lhe imputável na mesma qualidade mas quanto à sociedade "D…, Lda", 4. No referente à sociedade "C…, Lda", vinha a arguido recorrente acusada da não entrega à Segurança Social dos montantes para esse efeito descontados nas remunerações dos trabalhadores, desde Março de 2005 a Agosto de 2008, no montante total de €15.381,84 (quinze mil trezentos e oitenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos), 5. No referente à sociedade "D…, Lda", vinha a arguida recorrente acusada da não entrega â Segurança Social dos montantes para esse efeito descontados nas remunerações dos trabalhadores, desde Julho de 2008 a Junho de 2009, no montante total de €2.776,73 (dois mil setecentos e setenta e seis euros e setenta e três cêntimos), 6. "No início da audiência de julgamento foi declarada a extinção do procedimento criminal relativamente è sociedade arguida "C…, Lda" (cfr. folhas 1206 a 1208)" 7. A arguida recorrente foi constituída arguida no presente processo por ter sido sócia e gerente das sociedades "C…, Lda" e "D…, Lda", nos períodos objecto de investigação.

  3. Declarada a extinção do procedimento criminal relativamente à sociedade "C…, Lda", se esta é dispensada do pagamento do valor da coima aplicável uma vez que nos termos da legislação da Segurança Social em vigor à data dos factos, não punia contra-ordenacionalmente a conduta objecto no presente processo, impõe-se seja declarada a extinção do mesmo relativamente à pessoa da sua sócia gerente, aqui arguida recorrente, B…, pelas mesmas razões.

  4. Devia a/o Meretíssima(o) juiz a quo ter declarado a extinção do procedimento criminal relativamente â arguida recorrente B… quanto ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social que lhe era imputável na qualidade de sócia e gerente da sociedade "C…, Lda" e quanto ao Pedido e Indemnização Civil deduzido pelo ISS, I.P., no montante total de €15.381,84 (quinze mil trezentos e oitenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos), relativo a não entrega ã Segurança Social dos montantes para esse efeito descontados nas remunerações dos trabalhadores da sociedade "C…, Lda", desde Março de 2005 a Agosto de 2008, o que não fez e desde já se requer, nos termos do art. 58.º, nº 3 do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto.

  5. Deve a arguida recorrente ser absolvida do Pedido de Indemnização Civil contra si formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. nos termos do art. 377º, nº 1 a contrario e nº 4 do CPP, 11. O Instituto da Segurança Social, I.P., veio deduzir Pedido de Indemnização Civil contra a arguida recorrente e contra as duas sociedades co-arguidas nos autos, "C…, Lda" e "D…, Lda", pelas perdas e danos causados à Segurança Social pelas condutas por que vinham acusadas as três co-arguidas.

  6. A partir do momento em que corra execução fiscal sobre as contribuintes, ora arguidas, tal circunstancia obsta a que noutra sede, nomeadamente em sede penal, ainda que em acção enxertada, se aprecie a mesma questão, 13. A legislação tributária atribui força executiva aos títulos de cobrança das contribuições e impostos (art. 162.º do CPPT).

  7. A Administração Tributária já tem na sua posse um título executivo.

  8. As dívidas que compõem o pedido cível encontram-se já materializadas em títulos executivos, havendo, assim, desnecessidade de um novo título, o que redundaria na prática de uma acto absolutamente inútil e, como tal, proibido por lei.

  9. E a própria lei que equipara o título de cobrança das contribuições e impostos à sentença.

  10. Estamos assim perante uma situação de caso julgado, não no sentido material ou formal do termo, mas no sentido de que já existe uma decisão da Administração Fiscal definitiva, que está em execução. Aliás, só não será definitiva se houvesse impugnação da liquidação ou oposição à execução, o que faria suspender o processo-crime, precisamente porque e na liquidação que fica definida a situação tributária e por respeito à regra de que as relações jurídicas tributárias têm sede de tratamento próprio, devendo ser resolvidas, nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  11. Os montantes relativos a descontos da Segurança Social em dívida foram objecto de liquidação por parte da administração.

  12. A liquidação constitui título executivo, nos termos do art. 162.º do CPPT, apta é a instauração de execução contra a devedora para a cobrança das quantias devidas.

  13. É evidente a inutilidade ab initio do pedido.

  14. Tendo um título executivo este é suficiente para alcançar o objectivo pretendido.

  15. O processo penal é inidóneo para conhecer de pedido civil que não tenha por fundamento o facto ilícito integrador do crime que é objecto do processo penal, 23. A causa de pedir invocada no pedido civil deduzido pelo demandante e assistente ISS, I.P., não e o facto ilícito de que as arguidas estão acusadas em co-autoria e que constitui o crime de abuso de confiança previsto e punido no nº 1 do art. 107º do RGIT, mas sim as perdas e danos emergentes do incumprimento da obrigação legal que impendia sobre as arguidas de descontar nas remunerações dos trabalhadores das sociedades arguidas as suas contribuições obrigatórias para a segurança social e de as entregar â respectiva entidade.

  16. Por ser esta a causa de pedir o pedido civil é inadmissível e o assistente não tem legitimidade processual nem interesse em agir.

  17. Para que haja por parte das demandadas a obrigação de indemnizar é necessário o preenchimento de certos requisitos, designadamente que tenha sido praticado um facto voluntário, facto esse...

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