Acórdão nº 344/14.4T8MAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução30 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº. 344/14.4T8MAI-A.P1‏ 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (156) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro Tribunal de Origem do Recurso – Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central da Maia - 2ª Secção de Execução - J2 Apelantes/B…, Lda., C… e D… Apelada/E… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Central da Maia - 2ª Secção de Execução - J2 – B…, Lda., C… e D…, executados nos autos principais em que é exequente E…, deduziram embargos de executado, pedindo que se declare parcialmente ferida de falsidade da obrigação escrita na livrança, no que respeita às datas de emissão e vencimento e ao montante inscrito no preenchimento contra as condições acordadas com os executados; se declare suspensa a execução; se absolvam os executados do pedido formulado na execução.

Articularam, com utilidade, que as obrigações que a livrança dada à execução se destinava a garantir se reportam a um contrato que não foi objecto de resolução, tendo sido alterado por efeito de um contrato adicional que modificou as suas condições originárias, passando os executados a estar obrigados ao pagamento de rendas e juros apenas a partir de 5 de Janeiro de 2015, a par de que a data de vencimento da livrança seria a de vencimento do contrato, e a data de emissão da livrança não respeita o adicional do contrato, tendo sido preenchida numa ocasião em que tal preenchimento se encontra vedado pelo teor do contrato celebrado, sendo a obrigação inexigível.

Recebidos os embargos veio a embargada deduzir contestação, invocando que o preenchimento da livrança respeita a convenção de preenchimento celebrada com os executados, sendo a data de emissão correspondente à data de celebração do contrato.

Findos que se encontram os articulados, uma vez assente que a complexidade da causa e as questões concretamente colocadas não justificam o agendamento de audiência prévia, tendo sido conferido às partes o direito de contraditório em relação ao propósito manifestado pelo tribunal de imediato conhecimento do mérito da causa, foi dispensada a realização da aludida diligência.

O tribunal “a quo” ao ter entendido que o estado dos autos autoriza o imediato conhecimento do mérito da causa, proferiu saneador/sentença no qual julgou improcedente, por não provada, os presentes Embargos de executado, e, em consequência, ordenou que a execução prossiga os seus regulares termos, com custas pelos executados/embargantes/B…, Lda., C… e D….

É contra esta decisão que os Embargantes/B…, Lda., C… e D…, se insurgem formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada apreciação da prova documental como na aplicação de direito ao caso dos autos.

  1. Toda a factualidade dos autos, com efeito, os recorrentes na sua dedução de embargos alegaram, em síntese, que: A livrança dada à execução destinava-se a garantir a favor da exequente, com aval dos executados, as obrigações assumidas pelos executados no contrato de locação financeira em que a executada “B…, Lda.”. (sociedade de que os executados C… e D… são os únicos sócio) assumiu a posição de locatária e a exequente a posição de locadora - documento n.º 1 que se juntou com os embargos).

    Nesse contrato, no n.º 10.1 da sua Cláusula-Décima das Condições Particulares, os executados autorizaram a exequente a preencher essa livrança, em caso de incumprimento das obrigações assumidas pela locatária, de acordo com as seguintes regras: Em caso de resolução do contrato, pelo montante determinado nos termos das alíneas do n.º 5 da Cláusula 15° das Condições Gerais, acrescido do montante a descoberto eventualmente gerado na conta D. O. associada ao presente contrato, por força do pagamento de prémios de seguro devidos pela locatária.

    Em caso de opção pela exigência de ressarcimento dos direitos de crédito da locadora, pelo montante determinado nos termos do n.º 7 da Cláusula 15ª das Condições Gerais, acrescido do montante a descoberto eventualmente gerado pela conta D. O. associada ao contrato de locação financeira, por força do pagamento de prémios de seguro devidos pela locatária.

    A livrança é domiciliada no Porto e é pagável no 30º dia da data do vencimento do contrato, conforme o disposto, acordado e contratado e constante do n.º 10.2 da Cláusula 10ª dos Condições Particulares do contrato.

    A executada C… e o executado D…, declararam nesse contrato (n.º 10.4 da Cláusula 10ª das Condições Particulares) acordar na prestação do aval nas condições e para o efeito previsto no contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento de livrança nos termos dessa cláusula.

    O contrato de locação financeira poderia ser resolvido em caso de incumprimento de qualquer dos obrigações do locatário se este, interpelado para cumprir, o não fizer no prazo de 60 dias a contar da referida interpelação - n.º 2 da Cláusula 15ª do Contrato de Locação Financeira.

    A resolução do contrato será comunicada à outra parte por carta registada com aviso de receção - n.º 3 da Cláusula 15ª do contrato.

    Nem exequente nem executados resolveram o contrato de locação financeira, nem, a exequente alguma vez invocou junto dos executados a perda do interesse contratual na manutenção do contrato.

    Pelo contrário, em 29 de Janeiro de 2014, acordaram fazer um Adicional (quarto) a esse contrato - documento n.º 2 que se juntou com a dedução embargos).

    Assim, por esse quarto contrato Adicional, foi declarado e contratado pela exequente e executados, o seguinte: Os contraentes acordam um período de carência de capital nas rendas durante o período de 12 meses, a contar de 05/01/2014 (Cláusula 1ª desse Adicional).

    Que o prazo contratual seria de 300 meses (n.º 3.1 da Cláusula 3ª). Que o nº. de rendas seria de 288 (nº 4.1 da Cláusula 4ª).

    Que o montante de 12 rendas, a partir de 05/01/2014, seria de €2.590,66 (nº 4.4 da Cláusula 4ª).

    Que o montante das demais rendas (266 rendas subsequentes) seria de €3.590,66 (nº. 4.4 da Cláusula 4ª).

    Em tudo mais, mantém-se o convencionado no citado Contrato de Locação Financeira celebrado em 05/03/2012 (Cláusula 4ª).

    Aceitar o estipulado na Cláusula 10ª das Condições Particulares do Contrato, autorizando a E… (a exequente), em caso de incumprimento, a preencher a referida livrança nas condições estipuladas na mesma cláusula.

    Manter o seu aval na dita livrança, para todos os efeitos, condições e termos do contrato celebrado em 05/03/2012 e do presente Adicional, dando o seu consentimento ao preenchimento da livrança nos termos do número anterior.

    Nos termos do n.° 10.2 da Cláusula 10ª do aludido contrato de locação financeira e da Cláusula 5ª do Adicional a esse contrato, a livrança era pagável no 30° dia contado da data do vencimento do contrato.

    Nos termos da Cláusula 2ª, o contrato de locação começa a produzir efeitos na data da assinatura do contrato, ou seja, em 05 de Março de 2012, e é celebrado pelo prazo fixado na Cláusula 3ª das Condições Particulares, isto é, decorridos 180 meses da sua celebração.

    O contrato de locação teve o seu início em 05/03/2012, pelo que, tendo em atenção o referido no artigo anterior desta petição/posição, o vencimento do mesmo seria em 06/03/2027.

    Contudo, tal vencimento veio a ser alterado pelo Adicional ao contrato, celebrado em 29 de Janeiro de 2014.

    Nesse Adicional, foi alterado o vencimento do contrato, fixado na Cláusula 3ª das Condições Particulares do Contrato de Locação, passando o prazo do contrato a valer até 06/03/2037, já que, nos termos dessa cláusula, o prazo do contrato passou a ser de 300 meses, contados a partir de 05/03/2012.

    Como já se referiu, o acordado entre o exequente e os executados, quanto à exigibilidade do montante que viesse a ser inscrito pela exequente nos termos do contrato, a livrança seria pagável, ou seja, o seu pagamento vencer-se-ia no 30º dia da data do vencimento do contrato, isto é, em 05/03/2037 (n.º 10.2 da Cláusula 5ª do Adicional ao Contrato de Locação Financeira e alíneas a) e b) da Cláusula 5ª do Adicional a esse contrato).

    Foi acordado pela exequente e pelos executados, no Adicional ao Contrato de Locação Financeira, um período de carência de capital e rendas durante o período de 12 meses, a contar de 05/01/2014 (Cláusula 1ª do Adicional).

    Deste modo, os executados só estariam obrigados a pagar rendas e juros vencidos a partir de 05 de Janeiro de 2015.

    Apesar disso, a executada B…, Lda. depositou na sua conta n.º .........-. do Balcão n.º … da exequente, sito em F…, os seguintes quantitativos para pagamento de prestações do contrato de locação financeira nº. ……………: Em 21/03/2014 a quantia de €2.723,24.

    Em 10/04/2014 a quantia de €2.733,94.

    Em 03/06/2014 a quantia de €2.733,94.

    Em 09/07/2014 a quantia de €2.733,94.

    Em 25/07/2014 a quantia de €2. 733,94.

    Em 03/09/2014 a quantia de €2.733,94.

    Em 08/10/2014 a quantia de €2.733,94, Tudo conforme os documentos n.º 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 que se juntaram com os embargos.

    A exequente preencheu a livrança dada à execução inserindo nela declarações divergentes do ajustado entre esta e os executados, ou seja, a exequente preencheu a livrança, que lhe foi entregue em branco pelos executados apenas com as suas assinaturas, escreveu a data de emissão e do seu vencimento contra o que havia acordado com os executados.

    Com efeito, como já se referiu, a data do vencimento da livrança seria a do vencimento do Contrato de Locação, ou seja, 05/03/2037, colocando, em vez desta data, como data de vencimento, a data de 13/06/2014.

    De igual modo, a exequente, ao preencher a livrança, escreveu como data de emissão a data de 05/03/2012.

    Contudo, na Cláusula 5ª do Adicional ao Contrato de Locação Financeira, foi acordado entre exequente e executados, aceitar o estipulado na Cláusula 10ª das Condições Particulares do Contrato de Locação Financeira, na qual os executados autorizavam a exequente a preencher as livranças...

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