Acórdão nº 2839/11.2TBMAI-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2839/11.2TBMAI-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o B…, S.A., intentou contra C… e D…, e na sequência da notificação dos requerimentos apresentados pelo MP, a fls. 131 e 138, requerendo o prosseguimento da execução para efectivo pagamento do crédito reclamado em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como se procedesse à venda do imóvel penhorado mediante abertura de propostas em carta fechada, a executada D…, a fls. 141, requereu que fosse cancelada a venda do prédio da requerente e que se ordenasse o cancelamento da penhora que sobre ele incide, uma vez que a requerente não é devedora de qualquer quantia à Fazenda Pública.

Alegou para tanto, e em síntese, que foi executada nos presentes autos por dívida ao B…, proveniente de contrato de mútuo celebrado com este banco, sendo mutuários naquele contrato a requerente e o executado C….

E que, para garantia do empréstimo concedido, foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de dois pavimentos e quintal, sito a rua …, n.º ..., freguesia de …, concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, de que eram proprietários a requerente e o executado C…, à data casados um com o outro.

Acrescentou que o seu casamento com o executado C… foi dissolvido por divórcio, que na sequência do divórcio procederam à partilha do património comum do casal, e que na partilha efectuada, à requerente foi adjudicado o prédio identificado neste requerimento e penhorado nestes autos, que se encontra registado a seu favor pela Ap. N.º 2432, de 18/05/2011.

Afirmou também que o exequente B… intentou execução para cobrança do valor em dívida referente ao mútuo acima referido, e indicou à penhora o referido prédio sobre o qual incidia hipoteca que garantia o crédito concedido, penhora efectuada pelo Sr. Agente de Execução.

E ainda que o MP, em representação da Fazenda Pública, apresentou reclamação de créditos com base num crédito proveniente de IRC de que é devedor o executado C…, por resultar da reversão de execução contra ele pelo facto deste ter sido gerente da sociedade comercial E…, Ld.ª, e que, embora respeitante a períodos em que o executado ainda era casado com a requerente, devido à sua natureza, a dívida não era comunicável.

Disse ainda que o bem penhorado nos autos lhe pertence, por o ter adquirido na partilha do património comum do casal, e que a quantia devida ao B… foi paga ao exequente, que declarou nos autos encontrar-se paga a quantia exequenda, requerendo a extinção da instância executiva.

E que, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 850.º, CPC, o MP requereu o prosseguimento dos autos, mas que uma vez que o crédito reclamado é apenas da responsabilidade do executado C…, a execução deve prosseguir apenas contra ele, uma vez que os créditos reclamados constituem dívidas apenas deste executado e que por aquelas dívidas responde apenas o património do executado C….

Concluiu que a venda do seu prédio é ilegal, dado ofender o seu direito de propriedade, uma vez que é devedor do crédito reclamado o executado C… e o prédio pertence à requerente.

Notificado, o MP respondeu a fls. 170 e ss., pugnando pela improcedência do requerido e pugnando pelo prosseguimento da execução com a venda do imóvel penhorado, alegando que no apenso a estes autos, a Autoridade Tributária e Aduaneira, por si representada, reclamou créditos de IRC do ano de 2008, cujo prazo limite de pagamento havia terminado em 2010, no montante total de € 43.476,17 (quarenta e três mil e quatrocentos e setenta e seis euros e dezassete cêntimos), a que acrescem juros de mora até efectivo e integral pagamento.

E que tais créditos eram originariamente da responsabilidade da sociedade E…, Ld.ª, que foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 579/11.1TYVNG por sentença proferida a 12 de Julho de 2011, e que em 11 de Abril de 2011 foi proferido despacho de reversão pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da Maia, e o pagamento coercivo das dívidas de IRC prosseguiu contra o agora responsável, o executado C….

Afirmou também que por sentença, já transitada, proferida no apenso, datada de 20 de Novembro de 2013, os referidos créditos de IRC, no valor total de € 43.476,17 (quarenta e três mil e quatrocentos e setenta e seis euros e dezassete cêntimos), foram reconhecidos.

E que, com data de 5 de Fevereiro de 2014, o MP, na qualidade de representante judiciário do credor reclamante, foi notificado de que a instância se extinguiu em consequência do pagamento efectuado pelos executados ao exequente, B…, tendo requerido então o prosseguimento desta execução para pagamento dos créditos de IRC reclamados e reconhecidos no apenso.

Disse ainda que a executada D… não recorreu da sentença que reconheceu os créditos de IRC, nem sequer reagiu do prosseguimento da execução para pagamento desses créditos...

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