Acórdão nº 2340/15.5T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Secção Apelação n.º 2340/15.5T8VFR.P1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ***I. Relatório.

  1. B…, solteira, residente na Praça …, Lote .., …, ….-… Leiria, intentou a presente ação declarativa de condenação na forma de processo comum, contra: 1- C…, e mulher, D…, residentes no lugar de …, freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis; 2- E…, e marido F…, residentes no lugar de …, freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis; 3- G…, e mulher H…, residentes no lugar de …, freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis; 4- I…, e marido J…, residentes no lugar de …, freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, 5- K…, e marido L…, residentes no lugar de …, freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis; Pedindo que sejam anulados os negócios jurídicos de cessão de quotas, outorgados em 13-06-1984 e 24-09-1991, pelos quais os 1ºs. Réus, C… e mulher, cederam aos filhos e genro quotas da sociedade, ao tempo com a firma “M…, Lda.”, e por virtude desta declaração de nulidade serem também declarados nulos todos os negócios e atos praticados pelos cessionários enquanto sócios da referida sociedade, nomeadamente a cessão de quotas efetuada pelo 3º Réu marido a favor do 1º Réu marido, a transformação da sociedade, os aumentos de capital social e as alterações do contrato de sociedade, devendo, igualmente, serem mandados cancelar no registo comercial competente os registos das cessões de quotas e subsequente alteração de sócios bem como todos os registos efetuados com base nos negócios e atos praticados pelos cessionários depois das cessões que se mostrem incompatíveis com a nulidade.

    Para o efeito alegou, em resumo, ter sido reconhecido judicialmente, em 02.03.2015, ser filha do 1.º Réu marido, com o consequente averbamento ao assento de nascimento da A. do nome do pai e da avoenga paterna, no dia 13.06.1984, os primeiros Réus outorgaram no Cartório Notarial de São João da Madeira uma escritura pública de divisão e cessão de quotas pela qual, nomeadamente, cederam quotas sociais da sociedade “ M…, LDA”, nos termos seguintes: a) Aos segundos Réus uma quota no valor 2.500.000$00, igual ao recebido; b) Ao terceiro Réu marido uma quota no valor de 2.500.000$00, igual ao recebido; c) À quarta Ré mulher uma quota no valor de 2.500.000$00, igual ao recebido, d) À quinta Ré mulher uma quota no valor de 2.500.000$00, igual ao recebido.

    A ora A. não outorgou na dita escritura de cessão de quotas ou de alguma forma prestou o seu consentimento.

    No dia 24.09.1991 os 1ºs. Réus, por escritura pública de cessão de quotas outorgada no Cartório Notarial de São João da Madeira, cederam capital social da referida sociedade “M…, Lda.” nos termos seguintes: a) Ao segundo Réu marido uma quota no valor de 40.000.000$00, pelo preço de 60.000.000$00; b) Ao terceiro outorgante marido uma quota no valor de 90.000.000$00, pelo preço de 135.000.000$00; c) À quarta Ré mulher uma quota no valor de 40.000.000$00, pelo preço de 60.000.000$00, d) À quinta Ré mulher uma quota no valor de 40.000.000$00, pelo preço de 60.000.000$00.

    Nos termos do artigo 877º, nº 1, do Código Civil os pais não podem vender a filhos, se os outros filhos não consentirem na venda, pelo que as vendas efetuadas com quebra desta estatuição, e sem que tenha sido solicitado o suprimento judicial, é anulável e a anulação pode ser pedida pelos filhos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes (art. 887, nº 2 do C.C.) e o prazo para pedir a anulação das cessões só começa a contar desde a data do trânsito em julgado da sentença que declarou que a A. era filha do 1º Réu marido (artigo 329º do Código Civil).

    Citados, os Réus contestaram, concluindo pela sua absolvição do pedido.

  2. Após prévia audição das partes, foi proferido despacho que julgou “que a competência em razão da matéria para conhecer do presente litígio cabe ao Tribunal de Comércio, pelo que se verifica a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, absolvendo-se, em consequência, os RR. da instância (cfr. art. 96º, al. a) e 278º, nº 1 al. a), ambos do C.P. Civil)”.

  3. Inconformada com esta decisão veio a Autora interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações e seguintes conclusões: 1- O pedido de anulação de deliberações sociais e em geral todos os atos praticados pelos cessionários que sejam incompatíveis com a anulação dos negócios pelos quais estes adquiriram a qualidade de sócios é uma mera decorrência normal do princípio da retroatividade da anulação dos negócios jurídicos previsto no artigo 289º, nº 1 do Cód. Civil.

    2- Sendo competente para conhecer do pedido de anulação de cessão de quotas as secções cíveis, será este também o...

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