Acórdão nº 222/11.9TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal de origem: Instância Local da Póvoa de Varzim – Sec. Cível (J2) – do T.J. da Comarca do Porto Proc. nº 222/11.9TBVCD.P1 Apelação (2ª)*Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto *1 – RELATÓRIO B… e C…, residentes na Rua …, .., …, Vila do Conde, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra “D…, Lda.

”, pessoa coletiva nº … … …, com sede na Rua …, .., Póvoa de Varzim, pedindo a sua condenação a no prazo de 60 dias proceder à realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos de construção que afetam a sua moradia e subsidiariamente caso a mesma assim não proceda a pagar aos Autores, a título de redução do preço da fração que lhes vendeu, um montante equivalente ao custo da reparação dos defeitos que contabilizam em € 26.000,00.

Alegaram, para tanto, em suma, que por escritura pública celebrada em 28.07.2005 adquiriram à Ré a fração autónoma designada pela letra “Z”, sita no nº 30, da Rua …, em …, pelo preço de € 130.000,00 apercebendo-se, em 2010, de diversas deficiências resultantes da sua construção, nomeadamente desenvolvimento de bolores e humidades em diversas paredes, que denunciaram por carta datada de 29.03.2010 e rececionada em 31.03.2010, que a Ré, não obstante, não reparou.

Regularmente citada, a Ré contestou alegando que os Autores habitam a referida fração desde Julho de 2005 pelo que à data da instauração da ação, a saber 22.01.2011, já havia caducado o seu direito. Mais alegou que tendo-se os Autores apercebido dos alegados defeitos no início de 2010 também à data da instauração da ação havia caducado o seu direito. Acrescenta, ainda, que a carta de denúncia dos alegados defeitos foi remetida para uma morada que não corresponde à sede da Ré pelo que entre o conhecimento dos alegados defeitos e a instauração da ação havia já decorrido o prazo legal. Mais contestou impugnando os factos alegados mormente os defeitos apontados. Conclui, assim, pela procedência da exceção de caducidade com a consequente absolvição da instância ou, se assim se não entender, pela improcedência da ação com a consequente absolvição do pedido.

À matéria da exceção responderam os Autores pugnando pela improcedência da exceção invocada alegando aplicar-se aos autos os prazos previstos para o contrato de empreitada mormente o disposto no artigo 1225º, do Código Civil e não os prazos previstos para a compra e venda, previstos nos artigos 916º e 917º, do mesmo diploma.

Mais aduziram que a impugnação dos factos pela Ré consubstancia litigância de má-fé requerendo a sua condenação em multa e indemnização a seu favor.

Realizou-se audiência preliminar, com prolação do despacho saneador, seleção da matéria de facto assente e organizada a base instrutória, a qual não foi objeto de reclamação.

A audiência de discussão e julgamento realizou-se com estrita observância do formalismo legal.

*Na sentença, considerou-se, em suma, no que à exceção de caducidade dizia respeito, que esta improcedia, na medida em que estava em causa um contrato sujeito ao regime jurídico da venda de bens de consumo sobre o qual regula o DL nº 67/2003, de 8 de Abril, por força do qual, na redação conferida pelo DL nº 84/2008 de 21 de Maio, foi observado in casu quer o prazo de denúncia dos defeitos dentro de 1 ano após o seu conhecimento, quer o prazo de propositura da ação de 3 anos após a denúncia dos defeitos, sendo que, em termos de meritis, os AA. tinham efetivamente direito à reparação dos defeitos da habitação adquirida à Ré, a efetuar no prazo de 60 dias (após trânsito) e, em caso de incumprimento pela Ré, subsidiariamente, à redução do preço equivalente ao montante necessário à reparação dos defeitos a efetuar pelos AA. (no montante de € 12.600,00, acrescido de IVA, à taxa legal), o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «III – DECISÃO Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e em consequência condeno a Ré a realizar as obras necessárias à eliminação dos defeitos que afectam a moradia dos Autores designadamente a reparar todas as fissuras existentes nas fachadas e na empena da habitação, remover as placas de pladur existentes e proceder a novo revestimento com placas de pladur, incluindo emassamento geral das placas para posterior pintura, ao emassamento geral das paredes da caixa de escada para posterior pintura e pintura geral da habitação (interior e exterior) com lixagem geral das paredes e tectos e subsequente aplicação de tinta, no prazo de 60 dias, e em caso de incumprimento no pagamento aos Autores da quantia de € 12.600,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a título de redução do preço.

Condeno a Ré no pagamento das custas da acção.

Notifique e Registe.»*Inconformada com essa sentença, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: «1- A Apelante, em primeira linha insurge-se contra a decisão proferida pelo tribunal “a quo” no que diz respeito à matéria de facto, designadamente, as respostas de “Provado” dada pelo Tribunal “a quo” à matéria de facto constante de nºs.

2 – correspondendo a nº 12 do elenco da matéria de facto dada por provada na Sentença -, 3 – correspondendo a nº 13 do elenco da matéria de facto dada por provada na Sentença – e 7 – correspondendo a nº 17 do elenco da matéria de facto dada por provada na Sentença - da relação da matéria de facto levada ao Questionário elaborado a fls._ dos autos.

2- Resulta dos documentos juntos aos autos, particularmente do citado relatório elaborado pelos senhores Peritos em Fevereiro de 2014 que, ao contrário do afirmado pelos AA., o prédio quando foi construído beneficiou de duas paredes em alvenaria, uma exterior e outra interior e beneficiou do isolamento térmico, conforme o que então foi projectado e também o que então era uso na construção civil segundo os conhecimentos técnicos então adquiridos, consistente na aplicação na respectiva caixa de ar que separa as duas paredes, de espuma de poliuretano projectado.

3- Daí que, a análise critica dos documentos e, particularmente, do relatório pericial junto aos autos, nas partes supra citadas, conjugados com os esclarecimentos que os senhores peritos prestaram na respectiva audiência de julgamento, que teve lugar no dia 16/02/2015, e ainda conjugado com o depoimento do Engº G…, também nas partes supra citadas e prestados na audiência de julgamento que teve lugar no dia 13/03/2015, conduzem necessariamente e atentas as regras da experiência comum, que a “resposta” e a decisão do tribunal quanto a estas concretas questões de facto, incluídas em nºs 2 e 3 da BI, deva ser negativa, ou seja, Não provado.

4- Ou, pelo menos, deveria ter sido observado, com a pertinente consequência na amplitude da declaração da factualidade provada e não provada, que as condensações verificadas pelos senhores peritos, no ano de 2014, ou seja, nove (9) anos depois de a fracção autónoma entregue e vendida aos AA., não resulta de falta de caixa de ar, nem de falta da respectiva espuma de poliuretano, mas sim de falta de manutenção e cuidado dos AA. na utilização adequada da ventilação natural que deviam permitir e provocar no interior da respectiva habitação.

5- Devendo, em consequência, este Venerando Tribunal, no uso dos poderes que lhe são conferidos no disposto do art. º 662 nº 1 do N.C.P.C., alterar aquelas duas respostas de “ Provado” dadas a nºs 12 e 13 do elenco da matéria de facto provada, particularmente com a amplitude que às mesmas foi dada, para “Não Provado”.

Por outro lado, 6- Mau grado a formulação inócua dada á resposta do, também inocuamente, perguntado em nº 7 da Base instrutória, e que assim foi levado a nº 17 do elenco da matéria de facto dada por provado na Sentença recorrida, deve ainda atender-se que, em momento algum ficou demonstrado que a carta tenha sido recebida e, ou, meramente conhecida por algum dos gerentes da Sociedade Apelante antes da citação para a presente demanda em 26/01/2011.

Pois, 7- Conjugando os supra citados e também supra transcritos depoimentos de dois dos três gerentes da R., E… e F…, e ainda com o depoimento da testemunha, Engº G…, temos por certo que não existe qualquer prova que demonstre a recepção e conhecimento por parte da R., aqui Apelante, da carta referida em n.º 7 da matéria de facto dada como “Provada” antes da data em que foi citada para a presente demanda.

8- Daí que, também aqui, demonstrado fica que o Tribunal “a quo” errou na apreciação dos meios probatórios que tinha ao seu dispor para avaliar da verdade do que vem perguntado no n.º 7) da douta base instrutória – matéria de facto controvertida -.

9- Do depoimento das partes e das testemunhas, conjugado com os demais elementos existentes nos autos deveria ter resultado a resposta negativa, ou seja, Não provado, àquela parte, constante do Ponto n.º 17 da matéria de facto dada por “provada”. Devendo este Venerando Tribunal, no uso dos poderes que lhe são conferidos no disposto do art. º 662 nº 1 e nº 2 al. c) do C.P.C., alterar aquela resposta de “ Provado” para “Não Provado”.

Sem prejuizo, 10- A propósito desta factualidade levada a nº 17 do elenco da matéria de facto provada importa desde logo reconhecer que em tal redacção não se esclarece:

  1. Quando é que a R. teve conhecimento da carta referida em 7.

  2. Em que circunstâncias e condições foi dado à R. conhecimento do teor dessa mesma carta.

    11- Ora, o saber e o demonstrar quando e em que circunstâncias e condições a R. teve conhecimento da carta é facto absolutamente essencial para se poder aquilatar se os AA. denunciaram à R. – já que a denuncia feita a outrem …nenhuma relevância jurídica tem – os alegados defeitos no apartamento dentro do prazo de garantia de cinco (5) anos.

    12- A denúncia só se torna eficaz quando chega ao conhecimento do vendedor – art. 224º n.º1 do Código Civil.

    13- A denúncia só impede a caducidade dos direitos do comprador...

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