Acórdão nº 1223/13.8TBPFR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal de origem: Instância Central de Amarante – Sec. Comércio (J1) – do T.J. da Comarca do Porto Este Proc. nº 1223/13.8TBPFR-C.P1 Apelação (1ª)*Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha* Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto *1 – RELATÓRIO Por sentença, proferida nos autos principais em 10.01.2014, foi decretada a insolvência de B…, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da reclamação de créditos.

*Foram reclamados dentro do prazo legalmente estabelecido e ao abrigo do artigo 128º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas[1] os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, elaborada e apresentada nos autos, nos termos previstos no artigo 129º do referido diploma legal, pelo Sr. Administrador da Insolvência, a fls. 6 e apresentada também Lista de Créditos não reconhecidos, a fls. 7, e cumprido o disposto no artigo 129º, nº 4, do mesmo C.I.R.E..

*Nesta sequência, foi apresentada nos autos impugnação da lista de créditos reconhecidos, pelo credor C…, reclamando que o seu crédito sobre o insolvente ascende ao montante global de 187.317,46 euros, sendo de capital o valor de 124.699,47 euros, já reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência, e de juros vencidos à data da reclamação a quantia de 57.617,99 euros, crédito este não reconhecido, além do crédito também não reconhecido, relativo a despesas judiciais e extrajudiciais, no montante de 5 000 euros.

Além de impugnar a falta de reconhecimento de tais créditos, por juros e por despesas judiciais e extrajudiciais, impugnou ainda o credor Impugnante a qualificação de tal crédito reconhecido, feita pelo Sr. Administrador de Insolvência, pois que, no seu entender o crédito não é subordinado, antes garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 1181 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo 1263.º, melhor identificado na escritura pública de constituição da invocada hipoteca.

*As credoras reclamantes D… e E… vieram responder à Impugnação apresentada pelo credor Impugnante C… pugnando que tal impugnação é extemporânea, já que o prazo para impugnar terminou em 5 de maio de 2014 e a impugnação apenas foi apresentada em 7 de maio de 2014 e, caso assim se não entenda, sem questionarem a celebração da escritura Confissão de Divida e Hipoteca a que se refere o credor Impugnante, defendem que o crédito do Impugnante deverá manter-se no valor que lhe foi reconhecido já que o credor não reclamou o seu crédito e por entenderem que não são devidos os juros reclamados e devendo manter-se também a qualificação de tal crédito feita pelo Sr. Administrador de Insolvência.

Para tanto, alegam que da escritura de confissão de divida consta expressamente que o empréstimo é feito pelo prazo de cento e doze meses, sem quaisquer juros, que assim não são devidos; e alega ainda que, atenta a relação de pai e filho existente entre o credor e o devedor, tal crédito é subordinado, para efeitos da presente insolvência.

*Também a credora reclamante “F…, S. A.” veio responder a tal impugnação, pugnando pela manutenção do valor do crédito já reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência e pela qualificação do mesmo nos precisos termos constantes na Lista de Créditos reconhecidos, invocando jurisprudência a favor da qualificação como subordinado de tal crédito, atenta a relação familiar existente entre o credor e o insolvente.

Além de invocar que sendo o registo constitutivo da hipoteca e tendo o mesmo sido feito apenas em setembro de 2012, menos de um ano antes do inicio do incidente de plano de pagamento e pouco mais de um ano antes do processo de insolvência, o que se mostra prejudicial para os credores, deve ser resolvido em beneficio da massa insolvente por ser presumível a má fé do impugnante, beneficiário da hipoteca e pessoa especialmente relacionada com o insolvente.

*Também o Sr. Administrador de Insolvência se pronunciou sobre a Impugnação apresentada, pugnando pela manutenção do montante do crédito e da sua qualificação constantes da Lista de créditos reconhecidos, oportunamente, apresentada por si nos autos e pelo indeferimento do mais peticionado pelo Impugnante.

*Foi realizada tentativa de conciliação cujo objetivo se frustrou face à posição irredutível das partes.

*Foi proferido despacho saneador, declarando válida a instância nos seus pressupostos objetivos e subjetivos.

Foram reconhecidos os créditos constantes da Lista de Créditos apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência a fls. 6, que não foram alvo da Impugnação apresentada nem de outras impugnações inexistentes, e como tal, homologada a referida Lista nos termos previstos nos artigos 130.º, n.º 3 e 131.º, n.º 3, do C.I.R.E..

Sendo tais créditos de natureza comum, quanto aos credores indicados sob os números 1, 2, 3, 5, 6, 8, quanto ao montante de 288,11 euros, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, constantes da referida Lista e sendo de natureza subordinada quanto ao credor indicado sob o número 8, (Instituto de Segurança Social, I.P.), quanto ao montante de 0,80 euros.

Relegou-se a graduação de tais créditos reconhecidos para a sentença final, ao abrigo do disposto no artigo 136.º, n.º 7, do C.I.R.E., atendendo a que a proceder a Impugnação apresentada, tal crédito...

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