Acórdão nº 2867/14.6T8LOU-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2867/14.6T8LOU-B.P1 Da Comarca do Porto Este – Instância Central de Lousada – Secção de Execução – J2 Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, melhor identificada nos autos, requereu, em 14/2/2014, que se procedesse a inventário para separação da meação dos bens do casal que foi constituído por si e pelo seu falecido marido, C…, cuja herança é executada no processo principal, em conformidade com a citação que lhe foi feita.

Em 31/3/2014, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em consideração o disposto no art. 81º da Lei n.º 23/2013, de 05703, com entrada em vigor em 01/09/2013, são competentes para resolver as questões atinentes a estes processos para a separação de bens em casos especiais os Cartórios Notariais, pelo que este Tribunal é incompetente para conhecer de tal matéria.

Nestes termos, existe erro na forma de processo que determina a nulidade de todo o processado, pelo que extingo a instância (arts. 193º; 577º, al. b) e 578º, do CPC).

Custas a suportar pela requerente.

Notifique.” Inconformada com o assim decidido, a requerente interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “I- A recorrente foi citada nos termos e para os efeitos do artigo 740º do Novo C. P. Civil, que no seu número 2 comanda que os requerimento(s) de separação de meações nestes casos são autuados por apenso ao processo de execução onde foram penhorados bens comuns do casal; II- A aparente contradição entre o disposto no n.º 2 do artigo 740º do C. P. Civil aprovado pela lei 41/2013 e o RJPI aprovado pela lei 23/2013 deve ser resolvida pelo princípio da prevalência da lei mais recente.

III- Em face do n.º 2 do artigo 740º do C. P. Civil, o processo de inventário para separação de meações deve ser requerido por apenso ao processo onde foi feita a penhora.

IV- O artigo 81º da Lei 23/2013, não impede que o inventário requerido por apenso ao processo de execução seja tramitado no tribunal, seguindo as regras do RJPI.

V- Entendendo-se que em face do artigo 81º da Lei 23/2013 o tribunal não é competente para a tramitação do inventário para separação de meações depois de penhorados bens comuns do casal, deve o requerimento ser feito junto do tribunal em obediência ao n.º 2 do artigo 740º do C. P. Civil e remetido posteriormente por este o respectivo apenso para o Notário, regressando ao tribunal a final.

VI- A legislação atual não permite na prática a tramitação e prosseguimento de processos de inventário com apoio judiciário junto dos notários VII- Essa falha deve ser suprida pela manutenção também nesses casos da competência do tribunal para a respectiva tramitação, seguindo as regras do RJPI.

VIII- Violou a decisão recorrida o disposto no n.º 2 do artigo 740º do C. P. Civil, entre outros.

IX- Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita o requerimento de inventário ou pelo menos ordene o seu prosseguimento nos termos que se entendam dever prosseguir junto de quem se entenda dever ser tramitado.

Assim se fará Justiça” Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos por este tribunal.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável nos termos dos art.ºs 6.º, n.ºs 1 e 6 e...

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