Acórdão nº 1480/08.1TBFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANA PAULA AMORIM |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Exp-Clasf n.º 1480/08.1TBFLG.P1 Comarca do Porto Este Felgueiras-Inst Local-Sç Cv-J2 Proc. 1480/08.1TBFLG Proc. 224/16-TRP Recorrente: EP Estradas de Portugal, SA Recorrido: B…-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Rita Romeira* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, de 21 de maio de 2007, publicado pelo Diário da República, 2.ª Série, n.º 128, de 5 de julho de 2007, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra concessão – variante EN … – nó do IP ….
-A referida expropriação promovida por E.P.-Estradas de Portugal, SA engloba a parcela identificada com o n.º 1, com a área de 704m2, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, sob o n.º 00115/220491 e inscrito na matriz predial sob o artigo 216, situado na Freguesia de …, Concelho de Felgueiras, o qual confronta, a norte com limite de freguesia e estrada, a sul e nascente com caminho e limite de freguesia e poente com diversos confrontos.
-Realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, bem como a arbitragem, que fixou ao terreno em causa o montante indemnizatório de €1.270,00 foi a identificada parcela adjudicada à Expropriante por despacho de 23.06.2008.
-Os Expropriados B…, C…, D… vieram interpor recurso da decisão arbitral sustentando que a indemnização a atribuir a final, deverá ser fixada pelo valor global de €45.816,00.
Para o efeito, alegaram em síntese o seguinte: - Estamos perante solo apto para a construção nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 25.º do Código das Expropriações, por efeito direto e imediato da inserção no PDM de Felgueiras como tal, com um acréscimo determinado pela existência das referidas infraestruturas, existindo erro evidente no cálculo da justa indemnização; - O prédio de onde a parcela foi expropriada e por onde tinha acesso dispõe uma frente a poente com 65 metros para a EN …, que constitui acesso rodoviário pavimentado a betuminoso, dotado de passeio e de redes públicas de distribuição domiciliária de água, de energia elétrica, de telefone, bem como de redes de drenagem, de saneamento e águas pluviais; - O prédio é praticamente plano ou ligeiramente inclinado e a parcela tem boa exposição solar e situa-se em área sem poluição; - Para efeito da aplicação do n.º 6 do art.º 26.º do C.E. a percentagem do valor do solo, atenta a localização e qualidade ambiental, não pode ser inferior a 14%; - O índice de ocupação do solo no PDM de Felgueiras varia entre 0,6 e 0,9; - O aglomerado urbano de … em que se inserem a parcela e o prédio constitui um aglomerado de 2.º nível, que se apresenta com grande vitalidade; - Tal aglomerado localiza-se a cerca de .. Km do … de Felgueiras, dispõe de boas acessibilidades a Felgueiras, a Lousada, à estação de caminho de ferro de … e à de …, à entrada da …, das quais dista, respetivamente ..km, ..Km, .. a ..km, ..Km e …metros; - A … metros da parcela, na …, existe uma escola primária, posto médico, farmácia, correios, comércio diverso, multibanco, sede da Junta de Freguesia e paragem de autocarro; - Naquele aglomerado existem muito próximo da parcela edifícios vários de habitação coletiva com cércea de 4 pisos, e em construção edifícios de cércea superior a moradias de rés de chão e andar.
Face ao supra elencado, os Expropriados terminam por apresentar o seguinte cálculo: 0,75m2 x 516,50€/m2 x 21% x (1-20%) = 65,08€m2 x 704m2.
-A entidade Expropriante veio responder ao recurso pugnando pela improcedência do recurso interposto, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: - A parcela de terreno expropriada apresenta características rurais e encontrava-se inculta;- - Não é servida por vias públicas e está inserida na faixa de proteção à autoestrada construída; - Nessa medida, não pode de todo admitir-se a potencialidade edificativa do seu solo; - O PDM exige ainda que qualquer construção se localize numa faixa de 30mt de profundidade face ao arruamento, e, também este requisito não é preenchido pela parcela.
-Foi ordenada a realização de avaliação do bem expropriado e procedeu-se à nomeação e ajuramento dos peritos.
-Os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o Sr. Perito indicado pelos Expropriados emitiram relatório pericial (maioritário), e responderam aos quesitos formulados tendo fixado, o valor de indemnização a atribuir aos Expropriados em €29.617,28.
-O Sr. Perito indicado pela Expropriante emitiu relatório pericial e respondeu aos quesitos formulados tendo fixado o valor de indemnização a atribuir aos Expropriados em €3.520,00.
-Os Srs. Peritos prestarem esclarecimentos (fls. 265-267).
-Os Expropriados apresentaram alegações sustentando a final que conformam-se com o valor indicado no laudo maioritário e, por sua vez, a Expropriante apresentou as suas alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso interposto pelos Expropriados.
-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Nestes termos e com os fundamentos supra expostos, decido julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos Expropriados e, em consequência, fixar €29.617,28 (vinte e nove mil seiscentos e dezassete mil e vinte e oito cêntimos) a indemnização devida pela Expropriante, E.P. – Estradas de Portugal, S.A. aos Expropriados, pela expropriação da parcela identificada com o n.º 1, com a área de 704m2, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, sob o n.º 00115/220491 e inscrito na matriz predial sob o artigo 216, situado na Freguesia de …, Concelho de Felgueiras, quantia a atualizar desde o dia 21 de maio de 2007 até à data do trânsito da presente decisão, de acordo com os índices de preço do consumidor.
Custas a cargo dos Expropriados e da Expropriante, em função do respetivo decaimento (cfr. artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”.
-A entidade expropriante interpôs recurso da sentença.
-Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, por douto acórdão proferido em 27 de fevereiro de 2014 proferiu-se a seguinte decisão: “Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em anular a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e a subsequente sentença, devendo ampliar-se tal decisão, de forma a averiguar-se (que, in casu, se estende à integralidade da sentença) se a parcela expropriada se encontra, total ou parcialmente, (sendo que, neste último caso, importa saber em que exata medida) abrangida pela servidão non aedificandi resultante da 1ª expropriação.
Sem custas”.
-Ordenada a remessa dos autos à 1ª instância, procedeu-se a novas diligências de instrução, com obtenção da certidão da sentença e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferidos no âmbito do Proc.1328/06.1 TBFLG, 1º Juízo Cível Tribunal Judicial de Felgueiras e novos esclarecimentos aos peritos.
-As partes alegaram.
-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Nestes termos e nos das disposições legais citadas, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelos Expropriados e, em consequência, fixa-se a indemnização a atribuir aos Expropriados em € 29.617,28€ (vinte e nove mil seiscentos e dezassete euros e vinte e oito cêntimos).
O montante indemnizatório será atualizado de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, do Código das Expropriações.
Custas a cargo dos Recorrentes na proporção do respetivo decaimento, artigo 527.º, do Código de Processo Civil.
Valor do recurso - € 44.546,00 (art.º 38.º, n.º2, al. a) do CE) Registe, notifique e dê conhecimento (com cópia) aos Peritos nomeados pelo Tribunal, nos termos do artigo 19.º, do Decreto – Lei n.º 125/2002, de 10 de maio”.
-Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: 1. A decisão final traduz-se na violação do princípio da justa indemnização, em violação expressa do disposto no artigo 23.º n.º 1 do CE/99, e do respeito pelo caso julgado, porquanto admitiu a ponderação de critérios de avaliação ilegais, sem atender às reais implicações da oneração da servidão non aedificandi na parcela expropriada.
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Esta expropriação não criou uma desvantagem até aí inexistente.
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Não há alteração da plataforma nem da classificação da estrada construída, pelo que não se alterou a área onerada com a servidão.
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Importa ainda assinalar que a sentença proferida não teve em consideração o facto de a parcela estar inserida em zona de interesse arqueológico: os custos associados são custos de construção, um risco, e por isso têm de ser considerados sendo esta situação em tudo semelhante aos custos decorrentes da regularização do solo que influencia o valor do terreno.
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Estes encargos teriam de ser contabilizados na avaliação: estamos perante um risco acrescido que no limite pode ser impeditivo à construção, e que no mínimo se estimam em 30%: o acompanhamento por parte de arqueólogos, o acréscimo de tempo na realização dos trabalhos, implicam custos que dificilmente um particular estaria disposto a suportar.
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Pelo que, bem andou a decisão arbitral que retratando todas estas limitações, ateve-se à efetiva potencialidade do solo, à data da expropriação, qual seja a florestal.
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Deverá ser dado como provado que toda a parcela estava onerada com servidão non aedificandi pré-existente à expropriação e como tal, o único destino possível era o florestal, avaliado segundo os critérios da decisão arbitral.
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A decisão recorrida violou por isso o disposto no artigo 23.º n.º 1, 25.º n.1 e 3 e 27.º n.º 3 do CE/99.
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Deverá como tal esse Ven Tribunal de Recurso revogar a decisão recorrida e fixar a indemnização final atribuída na decisão arbitral.
Termina por pedir a...
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