Acórdão nº 1480/08.1TBFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Exp-Clasf n.º 1480/08.1TBFLG.P1 Comarca do Porto Este Felgueiras-Inst Local-Sç Cv-J2 Proc. 1480/08.1TBFLG Proc. 224/16-TRP Recorrente: EP Estradas de Portugal, SA Recorrido: B…-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Rita Romeira* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, de 21 de maio de 2007, publicado pelo Diário da República, 2.ª Série, n.º 128, de 5 de julho de 2007, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra concessão – variante EN … – nó do IP ….

-A referida expropriação promovida por E.P.-Estradas de Portugal, SA engloba a parcela identificada com o n.º 1, com a área de 704m2, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, sob o n.º 00115/220491 e inscrito na matriz predial sob o artigo 216, situado na Freguesia de …, Concelho de Felgueiras, o qual confronta, a norte com limite de freguesia e estrada, a sul e nascente com caminho e limite de freguesia e poente com diversos confrontos.

-Realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, bem como a arbitragem, que fixou ao terreno em causa o montante indemnizatório de €1.270,00 foi a identificada parcela adjudicada à Expropriante por despacho de 23.06.2008.

-Os Expropriados B…, C…, D… vieram interpor recurso da decisão arbitral sustentando que a indemnização a atribuir a final, deverá ser fixada pelo valor global de €45.816,00.

Para o efeito, alegaram em síntese o seguinte: - Estamos perante solo apto para a construção nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 25.º do Código das Expropriações, por efeito direto e imediato da inserção no PDM de Felgueiras como tal, com um acréscimo determinado pela existência das referidas infraestruturas, existindo erro evidente no cálculo da justa indemnização; - O prédio de onde a parcela foi expropriada e por onde tinha acesso dispõe uma frente a poente com 65 metros para a EN …, que constitui acesso rodoviário pavimentado a betuminoso, dotado de passeio e de redes públicas de distribuição domiciliária de água, de energia elétrica, de telefone, bem como de redes de drenagem, de saneamento e águas pluviais; - O prédio é praticamente plano ou ligeiramente inclinado e a parcela tem boa exposição solar e situa-se em área sem poluição; - Para efeito da aplicação do n.º 6 do art.º 26.º do C.E. a percentagem do valor do solo, atenta a localização e qualidade ambiental, não pode ser inferior a 14%; - O índice de ocupação do solo no PDM de Felgueiras varia entre 0,6 e 0,9; - O aglomerado urbano de … em que se inserem a parcela e o prédio constitui um aglomerado de 2.º nível, que se apresenta com grande vitalidade; - Tal aglomerado localiza-se a cerca de .. Km do … de Felgueiras, dispõe de boas acessibilidades a Felgueiras, a Lousada, à estação de caminho de ferro de … e à de …, à entrada da …, das quais dista, respetivamente ..km, ..Km, .. a ..km, ..Km e …metros; - A … metros da parcela, na …, existe uma escola primária, posto médico, farmácia, correios, comércio diverso, multibanco, sede da Junta de Freguesia e paragem de autocarro; - Naquele aglomerado existem muito próximo da parcela edifícios vários de habitação coletiva com cércea de 4 pisos, e em construção edifícios de cércea superior a moradias de rés de chão e andar.

Face ao supra elencado, os Expropriados terminam por apresentar o seguinte cálculo: 0,75m2 x 516,50€/m2 x 21% x (1-20%) = 65,08€m2 x 704m2.

-A entidade Expropriante veio responder ao recurso pugnando pela improcedência do recurso interposto, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: - A parcela de terreno expropriada apresenta características rurais e encontrava-se inculta;- - Não é servida por vias públicas e está inserida na faixa de proteção à autoestrada construída; - Nessa medida, não pode de todo admitir-se a potencialidade edificativa do seu solo; - O PDM exige ainda que qualquer construção se localize numa faixa de 30mt de profundidade face ao arruamento, e, também este requisito não é preenchido pela parcela.

-Foi ordenada a realização de avaliação do bem expropriado e procedeu-se à nomeação e ajuramento dos peritos.

-Os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o Sr. Perito indicado pelos Expropriados emitiram relatório pericial (maioritário), e responderam aos quesitos formulados tendo fixado, o valor de indemnização a atribuir aos Expropriados em €29.617,28.

-O Sr. Perito indicado pela Expropriante emitiu relatório pericial e respondeu aos quesitos formulados tendo fixado o valor de indemnização a atribuir aos Expropriados em €3.520,00.

-Os Srs. Peritos prestarem esclarecimentos (fls. 265-267).

-Os Expropriados apresentaram alegações sustentando a final que conformam-se com o valor indicado no laudo maioritário e, por sua vez, a Expropriante apresentou as suas alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso interposto pelos Expropriados.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Nestes termos e com os fundamentos supra expostos, decido julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos Expropriados e, em consequência, fixar €29.617,28 (vinte e nove mil seiscentos e dezassete mil e vinte e oito cêntimos) a indemnização devida pela Expropriante, E.P. – Estradas de Portugal, S.A. aos Expropriados, pela expropriação da parcela identificada com o n.º 1, com a área de 704m2, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, sob o n.º 00115/220491 e inscrito na matriz predial sob o artigo 216, situado na Freguesia de …, Concelho de Felgueiras, quantia a atualizar desde o dia 21 de maio de 2007 até à data do trânsito da presente decisão, de acordo com os índices de preço do consumidor.

Custas a cargo dos Expropriados e da Expropriante, em função do respetivo decaimento (cfr. artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”.

-A entidade expropriante interpôs recurso da sentença.

-Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, por douto acórdão proferido em 27 de fevereiro de 2014 proferiu-se a seguinte decisão: “Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em anular a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e a subsequente sentença, devendo ampliar-se tal decisão, de forma a averiguar-se (que, in casu, se estende à integralidade da sentença) se a parcela expropriada se encontra, total ou parcialmente, (sendo que, neste último caso, importa saber em que exata medida) abrangida pela servidão non aedificandi resultante da 1ª expropriação.

Sem custas”.

-Ordenada a remessa dos autos à 1ª instância, procedeu-se a novas diligências de instrução, com obtenção da certidão da sentença e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferidos no âmbito do Proc.1328/06.1 TBFLG, 1º Juízo Cível Tribunal Judicial de Felgueiras e novos esclarecimentos aos peritos.

-As partes alegaram.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Nestes termos e nos das disposições legais citadas, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelos Expropriados e, em consequência, fixa-se a indemnização a atribuir aos Expropriados em € 29.617,28€ (vinte e nove mil seiscentos e dezassete euros e vinte e oito cêntimos).

O montante indemnizatório será atualizado de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, do Código das Expropriações.

Custas a cargo dos Recorrentes na proporção do respetivo decaimento, artigo 527.º, do Código de Processo Civil.

Valor do recurso - € 44.546,00 (art.º 38.º, n.º2, al. a) do CE) Registe, notifique e dê conhecimento (com cópia) aos Peritos nomeados pelo Tribunal, nos termos do artigo 19.º, do Decreto – Lei n.º 125/2002, de 10 de maio”.

-Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: 1. A decisão final traduz-se na violação do princípio da justa indemnização, em violação expressa do disposto no artigo 23.º n.º 1 do CE/99, e do respeito pelo caso julgado, porquanto admitiu a ponderação de critérios de avaliação ilegais, sem atender às reais implicações da oneração da servidão non aedificandi na parcela expropriada.

  1. Esta expropriação não criou uma desvantagem até aí inexistente.

  2. Não há alteração da plataforma nem da classificação da estrada construída, pelo que não se alterou a área onerada com a servidão.

  3. Importa ainda assinalar que a sentença proferida não teve em consideração o facto de a parcela estar inserida em zona de interesse arqueológico: os custos associados são custos de construção, um risco, e por isso têm de ser considerados sendo esta situação em tudo semelhante aos custos decorrentes da regularização do solo que influencia o valor do terreno.

  4. Estes encargos teriam de ser contabilizados na avaliação: estamos perante um risco acrescido que no limite pode ser impeditivo à construção, e que no mínimo se estimam em 30%: o acompanhamento por parte de arqueólogos, o acréscimo de tempo na realização dos trabalhos, implicam custos que dificilmente um particular estaria disposto a suportar.

  5. Pelo que, bem andou a decisão arbitral que retratando todas estas limitações, ateve-se à efetiva potencialidade do solo, à data da expropriação, qual seja a florestal.

  6. Deverá ser dado como provado que toda a parcela estava onerada com servidão non aedificandi pré-existente à expropriação e como tal, o único destino possível era o florestal, avaliado segundo os critérios da decisão arbitral.

  7. A decisão recorrida violou por isso o disposto no artigo 23.º n.º 1, 25.º n.1 e 3 e 27.º n.º 3 do CE/99.

  8. Deverá como tal esse Ven Tribunal de Recurso revogar a decisão recorrida e fixar a indemnização final atribuída na decisão arbitral.

    Termina por pedir a...

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