Acórdão nº 1989/08.0TVPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 1989/09.0TVPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto - Instância Central - 1ª Secção Cível - J2.

*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.

1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.

2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

*Sumário: I - Os terraços de cobertura mencionados na b), do n.º 1, do Artigo 1421.º, do Código Civil, são estruturas em si mesmas não cobertas, cujo piso constitui, ao mesmo tempo, tecto ou parte do tecto da fracção do piso imediatamente inferior ou de partes comuns situadas nesse piso.

II - A natureza comum dos terraços de cobertura justifica-se atendendo ao interesse que existe em garantir a segurança e a protecção do edifício, interesse que depende da sua permanente e adequada vigilância e conservação (mesmo que sejam terraços de cobertura situados em cotas inferiores à do telhado), acção que não pode ficar dependente da vontade individual de um ou alguns condóminos, mas do condomínio.

III - A norma do artigo 1421.º do Código Civil é imperativa e não pode, por isso, ser derrogada pelas declarações exaradas pelos condóminos no título constitutivo da propriedade horizontal.

IV - Os terraços de cobertura são partes comuns mesmo no domínio da redacção original da al. b), do n.º 1, do Artigo 1421.º, do Código Civil, anterior à nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro.

*Recorrente…………………... B…, com residência em rua …, ….-… Porto.

Recorridos……………………C…, residente que foi em Rua … …, …, ….-… Porto, falecida na pendência da causa, aqui substituída pelos seus herdeiros D…, E… e F….

………………………………….

D….

, com residência em Rua …, n.º … - …, ….-… Porto.

*I. Relatório

  1. B… intentou a presente acção declarativa comum, na forma ordinária, contra G… e D…. (1.ºs Réus), Condomínio do prédio urbano sito na Rua …, no Porto (2.º Réu) e H…, Lda. (3.ª Ré), e conclui pedindo que os Réus fossem solidariamente condenados no seguinte: a) A reconhecer o direito de propriedade do Autor relativamente à fracção destinada a habitação designada pela letra «M», correspondente ao …, com entrada pelo n.º … do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, 4150 Porto, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob a ficha n.º 1295/20080227, com inscrição da propriedade horizontal n.º 15923 a fls. 104-v do Livro F-24 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o art. 2376; b) A reparar e eliminar, com carácter definitivo, todos os defeitos e vícios respeitantes ao terraço integrante do 4.º andar do prédio sito na Rua …, Porto, com carácter de urgência, em prazo a fixar pelo Tribunal nunca superior a 30 dias; ou em alternativa, c) Caso não procedam a tal reparação, a reconhecerem ao próprio Autor o direito a ele próprio eliminar o respectivo defeito, a expensas exclusivas dos Réus; d) A pagarem ao Autor adequada indemnização por todos os prejuízos por este sofridos, ou a sofrer, quanto à parte já liquidada, no valor de EUR 30.333,80, acrescido do valor de EUR 375,00 por mês, a contar de Setembro de 2009 até efectiva reparação do vício do terraço do 4.º andar do sempre aludido prédio e definitiva reparação da fracção do Autor; e) A pagarem ao Autor todos os demais prejuízos, ainda não quantificáveis, a liquidar em execução de sentença; f) A pagarem a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de EUR 150,00 diários por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação prevista na alínea b) deste pedido; g) A pagarem juros ao Autor, a contar da citação, até integral pagamento, sobre todas as quantias em que vierem a ser condenados e bem assim o acréscimo previsto no art. 829.º-A do Código Civil.

    Para tanto, alega que é proprietário da fracção «M» (3.º andar direito) desde Fevereiro de 1984, sendo que os 1.ºs Réus são, desde Fevereiro de 1989, os proprietários da fracção designada pela letra «P», a qual se localiza por cima da fracção do Autor, onde este habita com o seu agregado familiar.

    Acrescenta que faz parte da fracção dos 1ºs Réus um terraço, do lado nascente, ao nível do 4.º andar, terraço este que é parte integrante dessa fracção e, ao mesmo tempo corresponde à «cobertura» da zona de quartos da fracção «M».

    Devido a anomalias existentes neste terraço, originadas por obras aí realizadas pelos Réus, ocorreram infiltrações de águas na zona dos quartos da fracção «M», que causaram os danos e indemnizações pedidas na acção.

    Na fase do despacho saneador os Réus Condomínio e a empresa H…, Lda. (3.ª Ré), foram absolvidos da instância.

    No final foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto decide julgar-se improcedente a presente ação no concernente à concreta pretensão de tutela que é direcionada contra os réus D… e C… (entretanto falecida, tendo sido habilitados como seus sucessores o igualmente réu D… e bem assim E… e F…), absolvendo-os, por isso, do pedido que contra eles é aduzido nestes autos. Custas pelo autor. Notifique e registe».

  2. É desta decisão que recorre o autor.

    Concluiu do seguinte modo: «I – O presente recurso visa a impugnação da sentença recorrida, quer quanto à questão de facto, quer quanto à questão de direito.

    II – E visa ainda sindicar, em sede de recurso, o despacho refª 9058795, a conclusão de 27.05.2013, que indeferiu a reclamação apresentada pelo A. quanto à condensação (factos dados como assentes e base instrutória).

    III – E ainda o despacho de 6.07.2015 que indeferiu a junção de documentos, requerida pelo A. em 30.06.2015, nos termos do art. 5 e 523 n.º 2 do CPC.

    IV – As conclusões seguirão tal como a fundamentação do recurso, a cronologia das decisões impugnadas.

    E assim, V – Antes de mais, entende o A. que em vária sede a decisão recorrida é inválida/nula, quer por omissão de pronúncia, quer por contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos expostos, e como melhor se demonstrará nas seguintes conclusões. Depois, VI – Em 1.º lugar continua a entender o A. ter fundamento a sua reclamação quanto à condensação, pelo que deveria ter sido ela admitida e não o tendo sido pelo Tribunal a quo, a tal deve proceder o Tribunal da Relação, nos termos reclamados pelo A., com todas as consequências legais e/ou se necessário levando-se em consideração os factos que no entender do A. e a ter procedência o recurso do A. nesta parte devem ser considerados como assentes ou provados.

    VII – Entende também o A. que os documentos cuja junção requereu em 30.06.2015, deveriam ser admitidos, ao contrário da decisão proferida pelo Tribunal a quo em 6.07.2015.

    VIII - Não se desconhece que a nova Lei cria um “crivo” mais apertado, quanto ao momento da apresentação de documentos pelas partes, conforme estabelecido no invocado art. 423 do CPC.

    VIII - A razão de ser para o caracter limitativo daquela norma poderá estar na invocada melhor organização e celeridade dos trabalhos, evitando-se imprevistas suspensões de audiências (por virtude da junção “tardia” de documentos…).

    IX - Mas, como é evidente, a melhor organização (?!) e celeridade dos trabalhos é um valor eminentemente adjectivo que tem que ceder sempre perante valores maiores, nomeadamente de natureza verdadeiramente substantiva, como sejam a melhor aplicação do Direito com vista à realização da Justiça e a busca para o efeito, da verdade material.

    X - Estes princípios essenciais têm hoje assento na própria Lei adjectiva, mitigando (e de que maneira) o próprio principio do dispositivo.

    XI - Ou seja, o movimento legislativo da lei processual das últimas décadas (que vem antes da actual reforma), vai no sentido de que o Tribunal deve (está obrigado) à busca da verdade material com vista à realização da Justiça, para além da própria alegação e da prova produzida pelas partes.

    XII - Salvo o devido respeito, no entender do A. o valor do dever judicial da busca da verdade material com vista à justa composição do litigio, sobrepõem-se a normas de tutela jurídica meramente adjectiva, tanto mais que o Tribunal tem poderes verdadeiramente inquisitórios da procura da verdade material (e deve – está obrigado – a usá-lo).

    XIII - Ora, no caso, a junção dos documentos requerida pelo A. em 30.06.2015, resultou necessária da prova produzida em audiência.

    XIV - Concretamente, o Réu, D…, em depoimento de parte, veio sustentar que nunca lhe tinham sido reclamados vícios respeitantes ao seu terraço, previamente às obras realizadas no prédio pela “I…” (para “justificar” que a origem dos prejuízos que o A. estava a sofrer nada tinham que ver com as obras que ele, Réu, havia realizado na sua fracção, inclusive no terraço, mas sim teriam a ver com intervenções sempre posteriores a 1997…).

    XV – Sucede que o A. e outras testemunhas, que depuseram nos autos, fizeram-no em sentido contrário.

    XVI – Este facto consubstanciou a fundamentação para a junção naquele momento dos referidos documentos, que só então se mostrou necessária.

    XVII - Trata-se de documentos dos primeiros anos da década de 90 - nomeadamente cartas de 11.11.94, 4.12.2995 e 9.12.1997 – que são prova clara não só da veracidade das declarações prestadas pelo A. e sua mulher, como também da falta de veracidade do depoimento do Réu sobre tal questão.

    XVIII - A razão de ser da junção tardia dos documentos foi expressa no requerimento do A. e é um facto face aos depoimentos prestados em Juízo, atrás sucintamente invocados.

    XIX - Tanto mais que os documentos eram pertinentes quanto o Tribunal, naquilo que no entender do A. consubstancia uma lógica de afastar a responsabilidade dos RR., veio a responder mitigadamente ao facto controvertido sob o n.º 3 e respondeu também limitadamente aos factos controvertidos sob os nºs 6 e 7, retirando da matéria dada como provada as reclamações e comunicações feitas ao Réu.

    XX – Que os documentos eram necessários para a melhor busca da verdade material, resulta da circunstância de o tribunal ter decidido a questão de facto de forma contrária à realidade.

    XXI – O Tribunal está obrigado...

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