Acórdão nº 1675/13.6TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 1675/13.6TTPRT.P1 Autor: B… Rés: C…, SA (ETT), e D…, SA (EUTT) Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Joaquim Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O autor propôs contra as rés a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo:

  1. I – A condenação de ambas as rés a pagarem-lhe a quantia de €6.990,32, a título de diferenças salariais entre as remunerações estipuladas na competente C.C.T. e aquelas efectivamente pagas; II - A condenação de ambas as rés a pagarem-lhe quantia de €13.935,32, a título de trabalho suplementar prestado pelo autor, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação das rés para os presentes autos, até efectivo e integral pagamento; B) A declaração de que o contrato de trabalho temporário a termo, celebrado com a ETT, é um contrato sem termo, com início em 1 de Janeiro de 2011, por ausência de motivo justificativo, e em consequência, ser o autor declarado como trabalhador efectivo da ETT; C) Atento o reconhecimento do peticionado na alínea B), que seja declarado ilícito o despedimento do autor, feito pela ETT, por falta de fundamento legal e, consequentemente: I - Ser a ETT condenada na reintegração do autor, bem como no pagamento de todas as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação da ETT para os presentes autos, até efectivo e integral pagamento ou, em alternativa e caso o autor o escolha, nos termos legais; II – Ser a ETT condenada no pagamento, ao autor, da quantia de €2.016 (dois mil e dezasseis euros), a título de indemnização por despedimento ilícito, por falta de fundamento legal, correspondente a 45 dias de remuneração por cada ano ou fracção de trabalho, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da fixação da indemnização e até efectivo e integral pagamento.

    Alegou, em síntese, que: foi contratado pela ETT ao abrigo de um contrato de trabalho temporário a termo certo, para desempenhar funções nas instalações da EUTT, o que fez desde Janeiro de 2011, contrato esse que cessou em Dezembro desse ano, tendo imediatamente sido contratado novamente pela ETT para desempenhar as mesmas funções junto da EUTT; as justificações apostas nos sucessivos contratos de trabalho temporário não obedecem ao legalmente prescrito, pelo que tais contratos de trabalho temporários devem ser havidos como contratos sem temo e, assim, o autor deve ser havido como trabalhador definitivo da ETT; as funções por si desempenhadas junto da EUTT correspondem à categoria de Técnico prevista no instrumento de regulamentação colectiva do trabalho que identifica e considera aplicável à relação de trabalho, pelo que pretende receber as diferenças salariais entre a retribuição correspondente à referida categoria e aquela que lhe foi sendo paga; prestou trabalho para lá do horário ajustado com as demandadas, que nunca lhe foi pago, pelo que delas demanda o pagamento da correspondente retribuição.

    Citadas, ambas as rés contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

    A ré EUTT alegou, muito em síntese, que: nunca contratou o autor, que foi contratado apenas pela ETT, tendo sido esta quem lhe pagou as retribuições devidas; nunca determinou que o autor prestasse trabalho suplementar; o instrumento de regulamentação colectiva do trabalho que o autor invoca não se aplica à situação sub judice.

    A ré ETT alegou, também em síntese, que: os créditos reclamados pelo autor e emergentes do contrato de trabalho temporário celebrado em Abril de 2011 e caducado em Dezembro desse ano se encontram prescritos; as retribuições pagas ao demandante foram por si processadas e pagas de acordo com a documentação recebida da EUTT, pelo que qualquer trabalho suplementar prestado pelo autor não foi determinado pela contestante nem dele teve conhecimento; o instrumento de regulamentação colectiva do trabalho invocado pelo autor não é aplicável, pelo que lhe não são devidas quaisquer diferenças salariais; o motivo aposto nos dois contratos de trabalho temporário celebrados com o autor era real e encontra-se devidamente justificado, pelo que não ocorre a reclamada conversão desses contratos em contrato sem termo.

    Respondeu o autor para, em resumo, pugnar pela improcedência das excepções aduzidas pelas rés e concluir como já fizera na petição inicial.

    Procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto e tudo ponderado, julga-se parcialmente procedente a presente acção, pelo que: - se condena a ré C…, L.da a pagar ao autor B… a quantia global de €2.270,84 (dois mil, duzentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de créditos salariais vencidos e não pagos, referentes à prestação de trabalho suplementar; - se absolve a ré C…, L.da dos demais pedidos contra si deduzidos pelo autor; - se absolve a ré D…, S.A. dos pedidos contra si deduzidos pelos autor.

    ”.

    Inconformado com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “A - Apesar das limitações deste Venerando Tribunal, no que concerne à reapreciação da prova testemunhal, pelo facto de não ter contacto directo com as testemunhas, sempre lhe cumpre reapreciar a prova e formular a sua própria convicção, de acordo com o disposto no art.º 712.º do C.P.C.

    B – Assim, de uma análise cuidada aos mencionados depoimentos, ressalta sobretudo o facto de neste depoimento a testemunha E… ter referido que aqui o Recorrente trabalhava de manha das 9.30 às 12.30, além de ter enunciados que serviços que este executava da parte da manha.

    C – Ou seja, além de dar como provado o facto do Recorrente que” diariamente o A., de 2.ª a 6.ª-feira, dirigia-se, da parte da manhã, às instalações da co-ré D…, S.A., nesta cidade, a fim de entregar documentação resultante da actividade realizada pela equipa que chefiava”, deveria ter referido as outras funções que o recorrente executava da parte da manha. Além de que deveria ter sido dado como provado que o recorrente permanecia nas instalações da recorrida D…, S.A., por esse motivo, durante parte da manhã de cada um desses dias, das 9h30 às 12:30.

    D – Se ponderarmos devidamente a matéria de facto dada como assente e suportada nos correspondentes 2 contratos de trabalho temporário a termo certo e, verificamos que entre o primeiro e o segundo não houve qualquer hiato temporal, pois um findou em 31/12/2011 e o outro começou logo no dia seguinte (01/01/2012). Constata-se, assim, que houve uma sucessão temporal entre o primeiro e o segundo contrato e um intervalo de 1 dia, tendo tais negócios jurídicos sido celebrados sempre entre o mesmo trabalhador (B…) e a mesma entidade empregadora (C…, lda), nunca o recorrente se encontrou, verdadeiramente, numa situação de autonomia e disponibilidade relativamente à Recorrida C…, conforme é pressuposto pelo prazo de 1 ano previsto no artigo 337.º do C.T.

    E - O cenário que ocorre nos autos, face à exposta “ratio legis” da norma em análise, nunca criou ao Recorrente as condições mínimas legalmente reclamadas para o exercício dos direitos emergentes dos contratos a termo em questão, podendo afirmar-se que o início da contagem do prazo prescricional relativamente a esses dois negócios jurídicos, a (recorde-se que entre o primeiro e o segundo não houve qualquer interlúdio temporal) se suspendeu com o início da relação laboral radicada no segundo contrato de trabalho a termo certo (logo, terá somente consumido o período de 1 dia do prazo prescricional de 1 ano do art.º 337.º do C.T.

    F - Logo, esse prazo de 1 ano sobre o termo de qualquer um dos dois contratos de trabalho a termo certo dos autos nunca transcorreu na íntegra, dado ter sido alvo da suspensão prevista no art.º 381.º, n.º1 do C.T. Tal suspensão, a não ocorrer por força do próprio n.º 1 do art.º 337.º do Código do Trabalho poderá talvez radicar-se, numa outra perspetiva, em motivo de força maior, conforme estipulado pelo artigo 321.º do Código Civil.

    G - Pelo que, deve ser a decisão de prescrição relativamente ao primeiro contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado entre 01 de Abril de 2011 a 31 de Dezembro de 2011, revogada, devendo o mesmo ser apreciada as pretensões do recorrente relativamente a esse hiato temporal.

    H- no caso em apreço o recorrente era trabalhador da D…, no entanto quem era o beneficiário do seu serviço era a da F…, S.A, além de o seu superior hierárquico trabalhar para a F…, e não para a aqui recorrida D….

    Ademais a actividade prosseguida pela recorrida é adjacente à actividade principal desenvolvida por empresas de telecomunicações, ou seja, a recorrida D… insere-se no mesmo sector de actividade económica desenvolvida pela F…, S.A. Sendo certo que, o objecto social da recorrida D…, é igual ao objecto social da F…- S.A, designadamente na venda de produtos F…, diz respeito.

    I - As referidas empresas inserem-se no mesmo sectores económicos, sendo que é este o critério que deve aferir-se da aplicabilidade do referido instrumento da regulamentação colectiva de trabalho. Assim, uma vez que a actividade desenvolvida pela recorridas e insere no sector da actividade económica prosseguida, quer pelas empresas que directamente subscreveram o aludido CCT, quer pelas que integram cada uma das associações patronais também subscritoras do mesmo instrumento de regulamentação colectiva, não está afastada a aplicação daquele instrumento de regulamentação colectiva à relação laboral sub judice.

    J - É inequívoco, porque resulta da interpretação das normas em causa, tendo em consideração o pensamento legislativo subjacente, as circunstâncias em que as mesmas foram elaboradas e as condições específicas do tempo em que são...

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