Acórdão nº 1083/15.4T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1083/15.4T8MTS.P1 Comarca do Porto 3ª Secção de Instância Central do Trabalho, com sede em Matosinhos ________________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, estilista, residente em Matosinhos, intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, S.A.

, com sede em ….

Para tanto, apresentou o formulário de fls. 2, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

*Procedeu-se à realização de audiência de partes e a empregadora, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento veio fazê-lo alegando, em síntese, que: A trabalhadora incumpriu ordens e instruções de superiores hierárquicos; não respondeu a solicitações, não cumpriu prazos e faltou ao trabalho e tinha uma dívida para com a Ré no valor de € 1.957,10 respeitante a roupa que levantou no armazém e que nunca pagou, conduta que provou instabilidade no departamento de design bem como no departamento de produção, tendo provocado atrasos e prejuízos graves à Ré pela não apresentação e lançamento atempado das coleções, tendo violado os deveres de assiduidade e pontualidade, de realizar o trabalho com zelo, diligência e lealdade e de cumprir as ordens e instruções do empregador e superior hierárquico e de promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, conduta reiterada e culposa e lesiva dos interesses da entidade empregadora e que inviabiliza a manutenção da relação laboral entre as partes.

Termina, requerendo que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada.

*A trabalhadora apresentou contestação e reconvenção, no entanto, por despacho de fls. 47 e 48 tal articulado não foi admitido determinando-se o seu oportuno desentranhamento.

Deste despacho foi interposto recurso pela trabalhadora que não foi admitido por ser prematuro (despacho de fls. 98).

*A trabalhadora ora recorrente entretanto requereu o reconhecimento da ocorrência de justo impedimento na apresentação da contestação por transmissão eletrónica de dados.

Este requerimento foi objeto de indeferimento, por intempestivo, conforme resulta do despacho de fls. 83 e 84.

*Foi, depois, proferida sentença (fls. 107 e segs.) cujo dispositivo é o seguinte: “Por todo o exposto julgo a ação improcedente e em consequência decido absolver a ré do pedido contra ela formulado”.

*A trabalhadora, notificada da sentença, veio interpor o presente recurso desta e dos despachos interlocutórios que não admitiram a contestação e o justo impedimento e arguir nulidades, concluindo da forma seguinte: “1. A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto 351, nº 1 e 396º, nº 2, do Código de Trabalho.

  1. Devem ser considerados não escrito ou não tomados em consideração tos dos factos da matéria provadas que encerram juízos conclusivos, vagos, sem qualquer suporte fáctico.

  2. Não constam do processos disciplinar quaisquer instruções que a Autora tenha deliberadamente infringido e ou desrespeitado.

  3. A Ré reconheceu que “a empresa aprecia o trabalho” da Autora, como se vê de um dos e-mails juntos ao processo disciplinar (fls. 25 e 54 dos autos) 5. Os factos concretos integradores de responsabilidade disciplinar resumem-se a umas questões de pormenor episódicas que, pela sua dimensão e natureza, não poderão, em caso algum, comprometer a relação laboral, por não terem a virtualidade de demonstrarem a quebra de confiança que a sentença lhe pretende emprestar.

  4. Numa relação laboral de cerca de dez anos sem qualquer antecedente disciplinar e ou manifestação de desagrado, a sanção de despedimento perante a factualidade dos autos, mostra-se absolutamente desproporcionada.

  5. Não pode ter qualquer relevância negativa a circunstância da Autora ter faltado ao trabalho por doença, como justificou e não foi impugnado pela Ré.

  6. Evidencia-se que a Autora, doente, ao telefonar ao fornecedor com quem tinha aprazado uma reunião, demonstrou, ao invés do que se pretende na sentença recorrida, zelo profissional.

  7. O máximo que poderia ser assacado à Autora seria alguma falta de comunicação e tal não pode, sem mais, justificar a sanção de despedimento.

  8. Concluir pelo total alheamento da Autora pelo trabalho e interesse da Ré a abusivo, por não se encontrar fundamentado em qualquer factualidade concreta.

    ****11. A Contestação foi expedida por telecópia no dia 07/05/2015, conforme se encontra provado nos autos, seja pela aposição no próprio articulado junto ao Citius dessa data, seja pelo Relatório do envio do fax apresentado em Tribunal, pelo que não é extemporânea.

  9. Face à letra da lei, e à inexistência de qualquer estatuição explícita que obrigue à sua invocação, é de pressupor que, quando um mandatário apresenta uma peça processual por uma dos meios alternativos subsidiários à transmissão electrónica de dados, o faz por justo impedimento.

  10. A não admissão da Contestação por ter sido remetida por telecópia, sem que se tenha aguardado pelo prazo de dez dias para a invocação das circunstâncias que justificaram o impedimento de a apresentar por transmissão electrónica de dados, ou feito um convite para esclarecer as razões do seu envio por tal meio, carece de qualquer fundamento legal.

  11. O artigo 144º, nº 8, na interpretação de que o justo impedimento tem de ser invocado com a prática do acto pelos meios alternativos é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa 16. A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 144º, mº7, b), e nº 8, 149º, 1º e artigo 6, alíneas 1 e 2, do Código de processo Civil.”*A empregadora contra-alegou dizendo, em síntese, que: “A - DA ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU A CONTESTAÇÃO I. A Apelante argui a nulidade da decisão que ordenou o desentranhamento da Contestação, porquanto considera, entre o demais, que "(...) é visível na parte superior do articulado que consta no sistema Citius, a data e hora em que a dita peça foi enviada ao Tribunal, que, contrariamente, ao referido na decisão de recurso, não foi no dia 8/05/2015, mas sim no dia 07/05/2015, ou seja, em dia em que a Autora ainda é admitida a praticar o ato, mediante o pagamento da multa a que alude o artigo 139°, n° 5, do Código de Processo Civil"', II. A Apelante, perante tal, entende que a decisão proferida pela Mma. Juíza a quo, para além de se mostrar algo obscura, é também totalmente omissa quanto aos fundamentos de direito que determinariam a não recepção pelo Tribunal, e por isso se afigura nula; III. Sucede que, do Despacho proferido em 13.05.2015 pela Mma. Juíza a quo que não admitiu a contestação resulta, expressa e fundamentadamente, os motivos que determinaram o desentranhamento da contestação deduzida pela Apelante, a saber: a forma pela qual foi remetida (fax), bem como o facto de tal articulado ter sido apresentado extemporaneamente: IV. Veja-se: Assim, se por um lado alegou e (bem) fundamentou o Tribunal a quo que sendo obrigatória no caso dos autos "a constituição de mandatário, tendo o ato em causa sido praticado pela mandatária da autora e esta não invocou qualquer motivo susceptível de configurar justo impedimento que justificasse a admissibilidade da apresentação da contestação por outra vis que não por transmissão electrónica de dados" (...) "A contestação apresentada, não cumprindo os requisitos legais, nem deveria sequer ter sido recebida"', Mais alegou e (bem) fundamentou o Tribunal a quo que, de todo o modo a contestação apresentada sempre seria extemporânea, pois "(...) o prazo terminava no dia 04-05/2015, sendo ainda admissível a prática do ato até ao dia 7/05/2015, mediante o pagamento da multa a que alude o art. 139°, n° 5 do Código de Processo de Trabalho" (...) "Tendo a contestação sido apresentada em 08/05/2015, importa concluir pela sua intempestividade"', V. Estabelece o n.° 1 do art. 615.° do Código de Processo Civil, doravante CPC, a decisão apenas é nula a quando: f) Não contenha a assinatura do juiz; S) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; h) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; i) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; j) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido", VI. Não se verifica na decisão proferida pela Mma. Juíza do Tribunal a quo no dia 13.05.2015 (bem como nas demais decisões proferidas) a falta de algum dos elementos referidos nas alíneas acima transcritas, motivo pelo qual a mesma não carece de qualquer nulidade; VII. Na verdade, pela simples leitura das alegações apresentadas pela Apelante, é visível que a própria reconhece - ainda que tacitamente - a inexistência de qualquer nulidade na decisão proferida, dado que resume as suas alegações a intentar justificar os motivos que alegadamente determinaram que a peça tivesse sido remetida por fax, bem como a intentar comprovar a sua remessa para o tribunal ainda no dia 07.05.2015; VIII. Argumentação essa que, por totalmente incoerente, jamais se coaduna com a alegada nulidade da sentença que invoca, motivo pelo qual jamais pode a arguida nulidade da sentença por parte da Apelante ser atendida por V. Exas.

    ; IX. Ainda que V. Exas. venham a admitir - o que jamais se aceita pelo acima exposto -apreciar os motivos invocados pela Apelante para justificar o envio da contestação por fax e a prova que a mesma intenta fazer de comprovar que remeteu a mesma para tribunal ainda no dia 07.05.2015,sempre também a argumentação tecida pela Apelante se revela totalmente carecida de fundamento, e por isso inaceitável; Vejamos: iii) DO ENVIO DA CONTESTAÇÃO POR FAX...

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