Acórdão nº 31/14.3T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 31/14.3T8PNF.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 501) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada B…, residente em …, Penafiel, e participado o Centro Hospitalar C…, E.P.E., entidade patronal, com sede em …, Penafiel, frustrada que foi a tentativa de conciliação – uma vez que a participada, aceitando embora o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas, a retribuição da sinistrada bem como o grau de desvalorização que lhe foi atribuído pelo perito médico do tribunal, não aceitou reparar o acidente, por entender que a responsabilidade é da Caixa Geral de Aposentações – veio a sinistrada, representada por mandatário judicial, apresentar petição inicial contra o referido Centro Hospitalar, peticionando a final a condenação deste a pagar-lhe €409.208,00 a título de indemnização pelo acidente de trabalho, €11.649,00 a título de prestação por pessoa a cargo, €160.447,03 a título de subsídio por situação de alta incapacidade permanente, €187.222,84 a título de subsídio por assistência a terceira pessoa, €57.600,00 por força do pagamento do acompanhamento médico psiquiátrico, e €120.960,00 por força do pagamento do programa de reabilitação neuropsicológico diário.

Alegou a Autora, em síntese, que sofreu um acidente de viação em 29.11.2010, quando se deslocava do local de trabalho para casa, e que, à data, exercia as funções de enfermeira especialista no serviço de bloco de partos, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, mediante a retribuição anual de €2.236,98 x 14 + €7.662,32 x 1 (total anual de €38.980,04). Em consequência do acidente ficou afectada de incapacidade de 100% com IPA e foi fixada a data da alta em 29.11.2013.

Citado o Réu, contestou, para o que aqui releva, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, invocando que é uma pessoa colectiva pública integrada na administração indirecta do Estado, estando os trabalhadores que nela exercem funções públicas sujeitos à disciplina do DL 503/99, de 20 de Novembro, pelo que o tribunal competente para julgar uma acção administrativa interposta por um trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas contra o Centro Hospitalar, por virtude de incapacidade resultante de acidente sofrido no exercício de funções, é o tribunal administrativo.

Respondeu a Autora, invocando jurisprudência no sentido da competência dos Tribunais do Trabalho.

Foi proferido despacho saneador que, começando pela excepção de incompetência material, a julgou procedente, e em consequência, absolveu o Réu da instância.

Inconformada, interpôs a sinistrada o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I – O C… é uma entidade pública empresarial, como decorre do DL 326/2007 que criou aquele entidade e aprovou os respectivos estatutos; II – Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho; III – Quanto às entidades públicas empresarias, é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos, é-lhe de aplicar o regime de acidentes de trabalho previstos no Código do Trabalho; IV – Tal decorre do legislador no n.º 4 do artigo 2.º do DL 503/99, de 20/11, na redacção do artigo 9.º da Lei 59/2008, de 11/09 não ter caracterizado as funções como “públicas”, significando que todas as funções, isto é, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores das entidades publicas empresariais têm um regime comum no tocante a acidentes de trabalho; V – Face ao regime jurídico das entidades públicas empresariais aprovado pelo DL 133/2013, de 3 de Outubro e como decorre do regime especial estatuído para as unidades de saúde sob o regime jurídico das entidades públicas empresarias - DL 233/2005, de 29 de Dezembro - e no que ao caso concreto do C… respeita, com a sua passagem para o regime de entidade pública empresarial, por força do DL 326/2007, quis o legislador que àquela instituição se aplicassem regras idênticas às que regem as empresas privadas; VI – O que torna justificada a conclusão de que no caso sub judice não está em causa um litígio emergente das relações administrativas e/ou uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo, mas, tão só, um litígio no âmbito do regime de acidentes de trabalho, previsto no Código do Trabalho; VII – Pelo que é de considerar que cabe ao tribunal do trabalho a competência material para os ulteriores termos deste processo.

Contra-alegou o recorrido, formulando a final as seguintes conclusões: 1. O Centro Hospitalar C…, E.P.E., criado pelo Decreto-Lei nº 326/2007 de 28 de Setembro, é uma Entidade Pública Empresarial, isto é, uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa e patrimonial, nos termos do regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  1. Por tal razão, ter-se-á de concluir que o Centro Hospitalar C… é uma pessoa colectiva pública integrada na administração indirecta do Estado e que, por isso, os trabalhadores que nele exercem funções públicas, como é o caso da Recorrente, no que tange às relações laborais estabelecidas entre as partes é aplicável a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e o DL nº 503/99, de 20/11.

  2. Deste modo serão competentes para conhecer das acções emergentes de acidente em serviço os Tribunais Administrativos e Fiscais.

  3. Isto é, a jurisdição administrativa é a materialmente competente para conhecer do pedido formulado pela Recorrente, respeitante à ocorrência de um acidente em serviço.

  4. Acresce que, o DL nº 503/99, de 20/11, em nenhuma das suas disposições legais atribui competência ao Tribunal do Trabalho pelo simples facto de a entidade empregadora, uma pessoa de direito público, ter celebrado um contrato de seguro relativamente a...

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