Acórdão nº 1896/14.4T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | CAIMOTO J |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1896/14.4T8VNG.P1 - APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome (1607) Adjuntos: Desem. Sousa Lameira Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B…, Lda.
, com sede em …, …, Maia, intentou a presente acção declarativa comum contra o Condomínio do prédio sito na …, Vila Nova de Gaia, pedindo que deve: a) Declarar-se ilícita a rescisão dos contratos efetuada pelo Réu, por falta de fundamento para a mesma, assim como extemporânea a denúncia operada; b) Condenar-se o Réu a pagar à Autora a quantia global de € 7.509,03, a título de faturas vencidas e não pagas; c) Condenar-se o Réu a pagar à Autora a quantia global de € 3.890,33, a título de indemnização contratualmente fixada para a denúncia antecipada do contrato; d) Condenar-se o Réu a pagar à Autora os juros moratórios, calculados à taxa legal anual, contados desde a data do vencimento das faturas até ao seu integral vencimento, sendo que, nesta data, os vencidos totalizam a quantia global de € 2.384,79; e) Condenar-se o Réu no pagamento dos juros moratórios vincendos, calculados à taxa legal anual, contados da data da citação até efetivo e integral pagamento da indemnização peticionada; f) Condenar-se a Ré no pagamento das custas de parte, procuradoria condigna e demais encargos legais.
Alega, em síntese, que, após contrato celebrado com o anterior proprietário (construtor) do prédio, colocou em funcionamento três elevadores para as mencionadas entradas, nos anos de 2009 e 2010, tendo assumido, desde então, a respetiva manutenção e assistência.
O réu, em contrapartida, obrigou-se a pagar trimestralmente o custo do serviço de manutenção e das reparações que solicitasse, deixando de cumprir a sua obrigação a partir de julho de 2010, estando em causa faturas por liquidar no valor total de € 7.509,03, cujo pagamento a autora reclama na presente ação.
Para além disso, e uma vez que o réu informou a autora, em 15/4/2013, que não mais pretendia a manutenção dos elevadores, antes do termo contratualizado no respetivo contrato, a autora, a título de cláusula penal, reclama a quantia de € 3.890,33.
Citado, o réu contestou, excecionando a sua ilegitimidade, porquanto os contratos foram celebrados com o proprietário do imóvel, são, aliás, anteriores à constituição do condomínio e também face à primeira assembleia de condóminos realizada.
No mais, impugnou o essencial da factualidade invocada e requereu ainda a condenação da autora como litigante de má-fé.
Convidada a pronunciar-se sobre a exceção invocada e acerca do pedido de condenação como litigante de má-fé, a autora sustenta a sua improcedência.
*Saneado e instruído o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento.
Após o julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu (dispositivo): “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em conformidade, absolvo o Réu do pedido formulado pela Autor B…, Lda.
Decido ainda não haver lugar à condenação da Autora como litigante de má-fé.
**Custas da ação a cargo da Autora, porque vencida – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, as respetivas custas são a cargo do Réu, vencido.
”.
**Inconformada, a autora apelou da sentença, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: 1ª O contrato de manutenção em causa nos autos foi outorgado em 01/10/2009 entre a ora Recorrente e o então único proprietário do edifício.
-
O condomínio Recorrido só veio a ser constituído em 23/11/2011, ou seja, muito após a data da outorga daquele contrato.
-
As faturas cujo pagamento a Recorrente peticiona nos autos dizem respeito a momento anterior e posterior à data da constituição do condomínio.
-
O contrato com base no qual foram emitidas as faturas cujo pagamento se peticiona nos autos, foi outorgado entre a Recorrida e a entidade que, à data, detinha a propriedade da totalidade das frações que compunham o prédio, qualidade esta que, nos termos da lei, é designado por Administrador Provisório – vide artigo 1435º- A n.º 1 do C.C.
-
É que, na data em que aquele contrato foi subscrito ainda não estava constituído o condomínio (o qual só veio a ser constituído em 23/11/2011), única razão pela qual foi subscrito pelo dono da obra.
-
Ou seja, até à data da constituição do condomínio não existem dúvidas de que cabe ao dono da obra prover à gestão do edifício, já que se trata do único proprietário do prédio, o que vale dizer-se que, ao mesmo cabe subscrever o contrato de conservação do elevador – vide artigo 1435º-A n.º 1 do C.C.
-
Aliás, e conforme muito bem é referido na sentença recorrida, obriga o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, que exista um contrato de manutenção para que o ascensor possa efetivamente ser colocado em funcionamento.
-
Por isso, o construtor, dono de obra, enquanto único proprietário ou proprietário maioritário da totalidade das frações do edifício, tinha legitimidade bastante para outorgar com a Recorrente o contrato destinado à conservação dos elevadores instalados por esta no edifício representado, agora pela administração do condomínio.
-
E uma vez constituído o condomínio transmitem-se para este todos os direitos e obrigações decorrentes dessa gestão desenvolvida no edifício, designadamente a posição contratual constituída no interesse do condomínio e a que se reportam os autos.
-
Por outro lado, logo que foi constituído o condomínio, passaram a ser os condóminos quem, ininterruptamente, passaram a receber e a beneficiar dos serviços de manutenção da Recorrente aos seus elevadores, pelo que estamos perante uma prestação de serviços prestada no exclusivo interesse do condomínio! 11ª Prestação de serviços que o Recorrido aceitou desde a data da sua constituição até 15 de Abril de 2013, ou seja, aceitou a prestação pelo menos durante quase 2 (dois) anos após a data da sua constituição! 12ª Deste modo, o Recorrido aceitou, o que vale dizer-se ratificou, tacitamente a transmissão ou assunção do contrato existente (vide artigo 1163º do C.C.).
-
Com efeito, e nos termos do artigo 217º do C.C., a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo tácita quando “…se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”.
-
O Recorrido não recusou a prestação dos serviços da Recorrente, pelo menos até 23/11/2013.
-
Estamos na presença de verdadeiras obrigações “propter rem”, que se transmitem, inequivocamente, para o Recorrido.
-
Assim, e sendo a obrigação em causa nos autos uma obrigação “propter rem”, tal obrigação de pagamento das faturas em causa nos autos é da exclusiva responsabilidade do Recorrido.
-
A perfilhar-se entendimento diferente, no que jamais se concede, teríamos uma situação profundamente injusta, de enriquecimento sem causa, até, pois foi o Recorrido que recebeu a prestação dos serviços da Recorrente, foi o seu único beneficiário e os serviços foram prestados no seu exclusivo interesse.
-
Com efeito, a Recorrente peticiona nos autos, a título de capital, a quantia de € 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco euros) respeitante a faturas vencidas até 31/12/2011 (ou seja, sensivelmente até à data da constituição do condomínio – 23/11/2011) e a quantia de € 5.134,00 (cinco mil cento e trinta e quatro euros) a título de faturas vencidas após a data da constituição do condomínio.
-
Por isso, o volume maior de faturas cujo pagamento se peticiona nos autos respeita a momento posterior ao da constituição do condomínio.
-
Assim, a perfilhar-se do entendimento do Tribunal “a quo”, absolvendo-se o Réu do pagamento de tais faturas, tal situação constitui um manifesto abuso de direito e um manifesto enriquecimento sem causa do Recorrido (à custa do empobrecimento da Recorrente), o que desde já se deixa expressamente invocado para todos os devidos efeitos.
-
Resulta expressamente dos factos dados como provados que os serviços foram prestados pela Recorrente ao Recorrido “…ininterruptamente, desde a data da celebração dos contratos até ao passado dia 15 de Abril de 2013…”.
-
Assim, não restam quaisquer dúvidas de que o Recorrente é a entidade responsável pelo pagamento da dívida cujo pagamento se peticiona nos presentes autos.
-
E porque assim não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO