Acórdão nº 1896/14.4T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1896/14.4T8VNG.P1 - APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome (1607) Adjuntos: Desem. Sousa Lameira Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B…, Lda.

, com sede em …, …, Maia, intentou a presente acção declarativa comum contra o Condomínio do prédio sito na …, Vila Nova de Gaia, pedindo que deve: a) Declarar-se ilícita a rescisão dos contratos efetuada pelo Réu, por falta de fundamento para a mesma, assim como extemporânea a denúncia operada; b) Condenar-se o Réu a pagar à Autora a quantia global de € 7.509,03, a título de faturas vencidas e não pagas; c) Condenar-se o Réu a pagar à Autora a quantia global de € 3.890,33, a título de indemnização contratualmente fixada para a denúncia antecipada do contrato; d) Condenar-se o Réu a pagar à Autora os juros moratórios, calculados à taxa legal anual, contados desde a data do vencimento das faturas até ao seu integral vencimento, sendo que, nesta data, os vencidos totalizam a quantia global de € 2.384,79; e) Condenar-se o Réu no pagamento dos juros moratórios vincendos, calculados à taxa legal anual, contados da data da citação até efetivo e integral pagamento da indemnização peticionada; f) Condenar-se a Ré no pagamento das custas de parte, procuradoria condigna e demais encargos legais.

Alega, em síntese, que, após contrato celebrado com o anterior proprietário (construtor) do prédio, colocou em funcionamento três elevadores para as mencionadas entradas, nos anos de 2009 e 2010, tendo assumido, desde então, a respetiva manutenção e assistência.

O réu, em contrapartida, obrigou-se a pagar trimestralmente o custo do serviço de manutenção e das reparações que solicitasse, deixando de cumprir a sua obrigação a partir de julho de 2010, estando em causa faturas por liquidar no valor total de € 7.509,03, cujo pagamento a autora reclama na presente ação.

Para além disso, e uma vez que o réu informou a autora, em 15/4/2013, que não mais pretendia a manutenção dos elevadores, antes do termo contratualizado no respetivo contrato, a autora, a título de cláusula penal, reclama a quantia de € 3.890,33.

Citado, o réu contestou, excecionando a sua ilegitimidade, porquanto os contratos foram celebrados com o proprietário do imóvel, são, aliás, anteriores à constituição do condomínio e também face à primeira assembleia de condóminos realizada.

No mais, impugnou o essencial da factualidade invocada e requereu ainda a condenação da autora como litigante de má-fé.

Convidada a pronunciar-se sobre a exceção invocada e acerca do pedido de condenação como litigante de má-fé, a autora sustenta a sua improcedência.

*Saneado e instruído o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento.

Após o julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu (dispositivo): “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em conformidade, absolvo o Réu do pedido formulado pela Autor B…, Lda.

Decido ainda não haver lugar à condenação da Autora como litigante de má-fé.

**Custas da ação a cargo da Autora, porque vencida – artigo 527º do Código de Processo Civil.

Quanto ao pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, as respetivas custas são a cargo do Réu, vencido.

”.

**Inconformada, a autora apelou da sentença, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: 1ª O contrato de manutenção em causa nos autos foi outorgado em 01/10/2009 entre a ora Recorrente e o então único proprietário do edifício.

  1. O condomínio Recorrido só veio a ser constituído em 23/11/2011, ou seja, muito após a data da outorga daquele contrato.

  2. As faturas cujo pagamento a Recorrente peticiona nos autos dizem respeito a momento anterior e posterior à data da constituição do condomínio.

  3. O contrato com base no qual foram emitidas as faturas cujo pagamento se peticiona nos autos, foi outorgado entre a Recorrida e a entidade que, à data, detinha a propriedade da totalidade das frações que compunham o prédio, qualidade esta que, nos termos da lei, é designado por Administrador Provisório – vide artigo 1435º- A n.º 1 do C.C.

  4. É que, na data em que aquele contrato foi subscrito ainda não estava constituído o condomínio (o qual só veio a ser constituído em 23/11/2011), única razão pela qual foi subscrito pelo dono da obra.

  5. Ou seja, até à data da constituição do condomínio não existem dúvidas de que cabe ao dono da obra prover à gestão do edifício, já que se trata do único proprietário do prédio, o que vale dizer-se que, ao mesmo cabe subscrever o contrato de conservação do elevador – vide artigo 1435º-A n.º 1 do C.C.

  6. Aliás, e conforme muito bem é referido na sentença recorrida, obriga o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, que exista um contrato de manutenção para que o ascensor possa efetivamente ser colocado em funcionamento.

  7. Por isso, o construtor, dono de obra, enquanto único proprietário ou proprietário maioritário da totalidade das frações do edifício, tinha legitimidade bastante para outorgar com a Recorrente o contrato destinado à conservação dos elevadores instalados por esta no edifício representado, agora pela administração do condomínio.

  8. E uma vez constituído o condomínio transmitem-se para este todos os direitos e obrigações decorrentes dessa gestão desenvolvida no edifício, designadamente a posição contratual constituída no interesse do condomínio e a que se reportam os autos.

  9. Por outro lado, logo que foi constituído o condomínio, passaram a ser os condóminos quem, ininterruptamente, passaram a receber e a beneficiar dos serviços de manutenção da Recorrente aos seus elevadores, pelo que estamos perante uma prestação de serviços prestada no exclusivo interesse do condomínio! 11ª Prestação de serviços que o Recorrido aceitou desde a data da sua constituição até 15 de Abril de 2013, ou seja, aceitou a prestação pelo menos durante quase 2 (dois) anos após a data da sua constituição! 12ª Deste modo, o Recorrido aceitou, o que vale dizer-se ratificou, tacitamente a transmissão ou assunção do contrato existente (vide artigo 1163º do C.C.).

  10. Com efeito, e nos termos do artigo 217º do C.C., a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo tácita quando “…se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”.

  11. O Recorrido não recusou a prestação dos serviços da Recorrente, pelo menos até 23/11/2013.

  12. Estamos na presença de verdadeiras obrigações “propter rem”, que se transmitem, inequivocamente, para o Recorrido.

  13. Assim, e sendo a obrigação em causa nos autos uma obrigação “propter rem”, tal obrigação de pagamento das faturas em causa nos autos é da exclusiva responsabilidade do Recorrido.

  14. A perfilhar-se entendimento diferente, no que jamais se concede, teríamos uma situação profundamente injusta, de enriquecimento sem causa, até, pois foi o Recorrido que recebeu a prestação dos serviços da Recorrente, foi o seu único beneficiário e os serviços foram prestados no seu exclusivo interesse.

  15. Com efeito, a Recorrente peticiona nos autos, a título de capital, a quantia de € 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco euros) respeitante a faturas vencidas até 31/12/2011 (ou seja, sensivelmente até à data da constituição do condomínio – 23/11/2011) e a quantia de € 5.134,00 (cinco mil cento e trinta e quatro euros) a título de faturas vencidas após a data da constituição do condomínio.

  16. Por isso, o volume maior de faturas cujo pagamento se peticiona nos autos respeita a momento posterior ao da constituição do condomínio.

  17. Assim, a perfilhar-se do entendimento do Tribunal “a quo”, absolvendo-se o Réu do pagamento de tais faturas, tal situação constitui um manifesto abuso de direito e um manifesto enriquecimento sem causa do Recorrido (à custa do empobrecimento da Recorrente), o que desde já se deixa expressamente invocado para todos os devidos efeitos.

  18. Resulta expressamente dos factos dados como provados que os serviços foram prestados pela Recorrente ao Recorrido “…ininterruptamente, desde a data da celebração dos contratos até ao passado dia 15 de Abril de 2013…”.

  19. Assim, não restam quaisquer dúvidas de que o Recorrente é a entidade responsável pelo pagamento da dívida cujo pagamento se peticiona nos presentes autos.

  20. E porque assim não...

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