Acórdão nº 8077/15.8T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal de origem: Instância Central do Porto – 1ª Secção de Execução (J3) – do T.J. da Comarca do Porto Proc. nº 8077/15.8T8PRT-A.P1 Apelação (1ª)*Tribunal de origem: Instância Central do Porto – 1ª Secção de Execução (J3) – do T.J. da Comarca do Porto* Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto *1 – RELATÓRIO Por apenso à execução que a "B…" lhe moveu, veio o executado, C…, com os sinais nos autos, apresentar os presentes embargos de executado, pedindo a sua procedência e, em consequência, julgar-se inexequível a livrança por não se ter vencido a dívida ou, assim não se entendendo, reduzir-se o valor da dívida e ainda que a hipoteca referida nos autos garante, em primeiro lugar, o pagamento da dívida resultante do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a favor da sociedade executada e da livrança em que o embargante é avalista.

Alegou, em síntese, que tendo em conta o clausulado no contrato em apreço e as renovações do mesmo, não há mora no cumprimento da obrigação em causa, uma vez que o vencimento só se ocorria em 24-01-2015; por outro lado, não houve notificação admonitória, pelo que o contrato não se pode considerar resolvido; impugna o valor aposto na livrança, tanto a título de capital como de juros e outras despesas; a hipoteca prestada como garantia destinava-se a pagar a dívida resultante do contrato de abertura de crédito em conta corrente, pelo que a mesma primeiro deve destinar-se a garantir o pagamento desse contrato e só depois é que servirá para o pagamento das restantes dívidas.

Notificada para contestar, a exequente pugna pela improcedência destes embargos de executado.

Impugnou, na sua generalidade, a factualidade alegada pelo embargante e afirmou que não pode proceder a pretensão deste, tendo presentes a livrança exequenda, os contratos celebrados entre as partes, bem como a finalidade que presidiu à hipoteca constituída a seu favor.

*Através de despacho na sequência proferido, apelou-se à dispensa pelas partes da realização de audiência prévia, o que resultou, pelo que, na sequência imediata, após fixação do valor da causa e prolação de despacho saneador tabelar, passou-se a conhecer do mérito da causa, no contexto do que, foi proferida sentença, na qual, no essencial, se julgou improcedente a alegada falta de interpelação do Opoente e, consequentemente, a pretendida inexigibilidade da obrigação exequenda, o que igualmente se fez quanto à exceção do preenchimento abusivo da livrança, prosseguindo-se através do entendimento de que falecia legitimidade ao Opoente para suscitar a questão atinente à hipoteca, pelo que apenas se deu procedência aos embargos na parte atinente ao excesso de pedido de juros (com base na livrança), o que tudo se traduziu o seguinte concreto “dispositivo”: «Decisão: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, em consequência do que determino a redução dos juros reclamados no requerimento executivo para a taxa legal de 4% ao ano a contar da data de vencimento aposta na livrança exequenda e até integral e efectivo pagamento; no mais, improcedem os presentes embargos, prosseguindo a execução a sua marcha, incluindo contra o aqui embargante/executado, C….

*Custas a cargo do embargante/executado e da exequente/embargada, na proporção dos respectivos decaimentos (vide art. 527°, nos 1 e 2, do CPC).

*Registe e notifique, incluindo o Sr. AE.»*Inconformado com esta sentença, apresentou o Executado/Opoente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1ª O recorrente alegou na oposição à execução, além do mais, que no cálculo dos juros moratórios que integram a quantia exequenda se violou o disposto no art.

8.º n.º1, do Dec.-Lei n.

º 58/2013, de 8 de Maio, que estabelece uma sobretaxa anual máxima de 3%, para esses juros devidos num contrato de crédito bancários, pelo que é excessiva a taxa anual de 7,15%, que forma contabilizados naquele cálculo; 2ª Alegou ainda o recorrente na oposição à execução que, no cálculo do montante devido a título de cláusula penal o valor das comissões e despesas pela recuperação de valores em dívida, não poderia ser cobrado um valor superior a 150 € ou, quando muito, uma comissão não superior a 0,5% do valor da prestação vencida e não paga, como dispõe o art.

9.º, n.

º 4 e 5 do citado Dec.-Lei; 3ª Esse Dec.-Lei aplica-se à operação e contrato de crédito em causa nos autos por força do disposto no artigo13.

º, n.º2; 4ª Na douta sentença recorrida verifica-se uma omissão de pronúncia sobre a questão suscitada pelo embargante e aqui recorrente quanto à aplicação no caso concreto de referido Dec.-Lei; 5ª Tal omissão de pronúncia acarreta nulidade da sentença nessa parte (cf art.

615.º, n.°1, d), do Cód. Proc. Civil) pelo que a Relação, se entender que a apelação procede, deve conhecer dessas questões no mesmo Acórdão em que revogar, como se espera, a decisão recorrida naquela parte, já que dispõe dos elementos necessários para tanto (cf art. 605.

º, n.°2, do citado Código); 6ª Julgando procedente o presente recurso, deve a Relação reduzir para efeitos de execução o valor aposto na livrança, nos termos em que esse Venerando Tribunal decidir sobre os referidos limites de juros moratórios e das comissões e despesas reclamadas pelo exequente, ou seja: Juros moratórios calculados mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3% (e não de 7,15 %), e redução do valor de comissões e despesas para um montante não superior a 150 € ou, quando muito, 0,5% do valor em dívida; 7ª Na douta sentença recorrida violou-se o disposto nos citados artigos 8.º, n.°1, e 9.º, n °4 e 5, aplicáveis por força do preceituado no art.

13.º, n.°2, do referido Dec.-Lei.

Pelo exposto: Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, de forma a conhecer-se das aludidas questões que nela não foram apreciadas, decidindo-se conforme se alegou na conclusão 6ª.»*Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

*De referir que quanto à arguição de nulidade da decisão proferida, o Exmo. Juiz que proferiu a mesma, indeferiu a sua verificação, nos termos constantes do despacho de fls. 129 destes autos de recurso.

*Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

*2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, as questões a decidir são: - nulidade da sentença por violação do disposto na al. d) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil?; - redução para efeitos de execução do valor aposto na livrança questionada tendo em conta a aplicação do DL nº 58/2013, de 8 de Maio, do qual derivam limites de juros moratórios e das comissões e despesas reclamadas pelo Exequente [ou seja, juros moratórios calculados mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3% (e não de 7,15 %), e redução do valor de comissões e despesas para um montante não superior a 150 € ou, quando muito, 0,5% do valor em dívida]?*3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo, obviamente no pressuposto de que não foi impugnada a matéria de facto em sede de recurso.

Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados na 1ª instância: 1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 28 e 28 verso dos mesmos, denominado "livrança", além do mais, os seguintes dizeres: - Importância - 71.181,78 €; - Vencimento - 2015/01/05; - Local e Data de Emissão - Porto - 09/07/24; - Valor: Operação bancária de empréstimo; - No verso, a seguir à expressões" Bom para aval ao subscritor" consta aposta a assinatura da aqui embargante/executado (cfr. doc. de fls. 28 e 28 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

  1. O documento referido em 1 foi entregue à aqui exequente apenas com as assinaturas dele constantes (do seu rosto e verso), estando os demais espaços por preencher.

  2. Por acordo escrito, denominado " CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE", cuja cópia consta de fls. 12 a 15 verso destes autos, em que outorgou o aqui embargante na qualidade de representante da sociedade executada na qualidade de "SEGUNDO OUTORGANTE", a sociedade executada declarou, para além do mais, que " ... acorda em constituir, na B…, uma conta B1…, que consiste numa conta de depósito à ordem (DO), sem remuneração, que, de uma forma automática, transfere saldos para uma conta aplicação financeira ou desta para a conta DO, bem como, de uma forma igualmente automática, efectua transferências da conta DO para a presente conta corrente e desta para a conta DO ... " (cfr. doc. de fls. 12 a 15 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

  3. O acordo escrito referido em 2 foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 24-07-2009 e termo em 24-01-2010, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, nas condições aí estipuladas, salvo denúncia de alguma das partes, efectuada por escrito, com a antecedência de 30 (trinta) dias do termo do prazo em curso ou eventuais renovações (cfr. doc. de fls. 12 a 15 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

  4. No acordo escrito referido em 2, ficou ainda clausulado, para além do mais, sob a cláusula nº 8, denominada "Incumprimento do contrato", o seguinte: "1. Em caso de incumprimento do contrato, a B… a PARTE DEVEDORA acordam expressamente que a B… poderá substituir as obrigações da PARTE DEVEDORA mediante novação, por uma obrigação cambiária constante de uma livrança em branco, a qual neste acto é entregue à B…, subscrita pela PARTE DEVEDORA e avalizada pessoalmente pelo SEGUNDO...

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