Acórdão nº 2252/13.7TBVCD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2252/13.7TBVCD-B.P1 Comarca do Porto Porto - Inst. Central - 1ª Secção de Execução - J9 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.Relatório B… e mulher, C…, vieram, por apenso aos autos de execução requerida pelo Banco D…, S.A. com vista à entrega do imóvel adquirido nos autos de execução de que estes são apenso, deduzir os embargos de executado, alegando que são arrendatários do imóvel em causa desde 23/12/2013, que o mesmo está na sua posse desde data anterior à aquisição do mesmo por parte da executada E… e até aos dias de hoje, usando-o, fruindo-o, fazendo pequenas reparações, pagando as despesas da luz e comunicações, de forma continuada e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição ou ofensa do direito de outrem e na convicção de a ninguém prejudicar e de estar a exercer um direito próprio.

Recebidos os embargos veio a embargada/exequente dizer que a posse invocada assenta no contrato de arrendamento celebrado com a executada, anterior proprietária do imóvel, que as hipotecas a favor do embargado foram constituídas 16 de dezembro de 2010 o que implica a caducidade do referido contrato por força do disposto no artigo. 824º. nº. 2 do CC.

Lavrou-se o seguinte despacho:” “O legislador impõe que seja atribuído um valor certo e expresso em moeda legal, que represente a utilidade económica imediata do pedido (artº. 296º. n.º. 1 do C.P.C.), dispondo o artº. 302º. n.º. 1 do mesmo diploma legal que “Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa”, acrescentando o n.º. 2 que “Tratando-se de outro direito real, atender-se-á ao seu conteúdo e duração provável”. Com interesse dispõe ainda o n.º. 1 do artº. 298º. que “Nas ações de despejo, o valor é a renda anual, acrescida das rendas em dívida e da indemnização requerida”.

Os embargantes fundamentam a oposição deduzida no facto de serem arrendatários do imóvel cuja entrega pretende a exequente.

Não sendo os embargantes titulares de um direito real sobre a coisa arrendada, mas apenas, eventualmente, titular do direito de utilização da mesma, o critério atender para a fixação do valor dos embargos deverá ser o utilizado para a fixação do valor da ação de despejo. Se a “utilidade económica imediata do pedido” nas ações de despejo - com a qual se pretende a restituição ou manutenção do gozo da coisa objeto mediato do contrato de arrendamento -, corresponde ao valor de dois anos e meio de renda (n.º. 1 do artº. 307º), o mesmo ocorrerá nos presentes embargos - com os quais se pretende obter a manutenção do gozo da coisa objeto mediato do contrato de arrendamento.

Resultando do contrato junto aos autos que no contrato de arrendamento invocado pelos embargantes foi fixada a renda mensal de € 100,00, fixo aos presentes embargos o valor de € 3.000,00.” Foram julgados improcedentes os presentes embargos de executado.

B… e mulher C…, interpuseram recurso, concluindo: A. O valor da causa deve ser o valor do contrato 9.000 € e não seguidas as regras de uma acção de despejo – já que em nada tem de semelhante a acção de despejo e os presentes embargos de 3.º.

  1. O valor correcto deveria ser o valor de 9.000€ C. Os embargos não deveriam ser improcedentes já que o prazo de arrendamento superior aos seis anos – poderia ter sido reduzido para o máximo legal – e nesse prazo oponível a 3.º.

  2. O julgador a quo não optou por julgar e ouvir testemunhas que poderiam provar a posse anterior à hipoteca, e consequentemente à penhora e venda do imóvel.

  3. Factos alegados pelos apelantes e que não houve qualquer pronúncia sobre eles na Sentença.

  4. Há falta de pronúncia na sentença quanto aos factos da posse alegada pelos apelantes – anteriores à venda do imóvel que eles eram os primitivos proprietários e causa de nulidade da Sentença.

  5. É de todo inconstitucional – interpretar que um contrato superior a 6 anos deve ser registado sob pena de não ter qualquer valor e ser oponível a 3.º - o que se pretendia com a lei era que caso existisse arrendamentos não registados – e superiores a 6 anos esse mesmo arrendamento só poderia ser oponível até aos seis anos (haveria aqui uma redução do prazo inicial).

    Salvando os efeitos do contrato até ao prazo máximo dos seis anos.

  6. Foram violadas as seguintes normas: - 2.º n.º 1, al. M), 5.º n.º 5 ambos do C Reg Predial, 824º. nº. 1 do C.C., 819º. do CC, 615.º n.º 1, al. d) do CPC e artigo 65.º. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

    Nestes termos deve o presente recurso ser procedente e em consequência de tal decisão ser decidido pela procedência dos embargos de 3.º FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E SÁ JUSTIÇA O BANCO D…, S.A., embargado, apresentou contra-alegações, concluindo:

  7. Ao contrário do defendido pelos Recorrentes a sentença recorrida não merece qualquer censura quanto à decisão relativa à matéria de facto.

  8. Alegam os Recorrentes que, para fixação do valor dos Embargos, não poderia o Tribunal ter optado pelo critério constante do n.º 1 do artigo 298.º do CPC, pelo facto de a situação em concreto dos presentes autos não ser equiparável à da ação de despejo.

  9. Todavia, conforme expressamente refere a Sentença recorrida, os Embargantes não são titulares de qualquer direito real sobre o imóvel adquirido pelo Embargado, sendo antes estes meros possuidores precários do imóvel em questão, conforme alegado pelo Embargado na sua Contestação (Pontos 10 e D) Tendo o Tribunal recorrido decidido, e bem, que os Embargantes não são titulares de qualquer direito real sobre o imóvel adquirido pelo Embargado, não poderia este ter adotado, para fixação do valor da ação, o critério que os Recorrentes invocam no Ponto 4 das suas alegações de recurso.

  10. O Tribunal recorrido fundamentou devidamente em Sentença o raciocínio que levou à adoção, como critério para fixação do valor da causa, do n.º 1 do artigo 298.º do CPC, já que o pedido dos Embargantes, constante a final dos seus embargos, era o de lhes ser reconhecido o direito por contrato de arrendamento em...

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