Acórdão nº 2028/14.4TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 2028/14.4TBSTS-A.P1 [Comarca do Porto/Inst. Local/S.TO Tirso/SEC. CÍVEL] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, contribuinte n.º ………, residente em …, Trofa, instaurou acção judicial contra C… COMPANHIA DE SEGUROS S.A.

, pessoa colectiva n.º ………, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de €14.662,40 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito, alegou que no dia 28.12.2011, quando atravessava, a pé, uma passadeira para peões foi atropelada pelo veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-BG-.., segurado na ré, cujo condutor saiu de trás de um autocarro que estava parado à espera que os peões completassem a travessia da passadeira e foi colher a autora em plena passadeira. Em consequência do acidente sofreu traumatismos, lesões, contusões e edemas, que a impossibilitaram de trabalhar até 23.1.2012, sofreu dores e angústia, ainda sofre dores nas zonas atingidas quando ocorrem mudanças climáticas. Terminou pedindo que lhe sejam fixadas as seguintes indemnizações: €14.000 de danos não patrimoniais, €600 de perda salarial, €10,40 de despesas no hospital e €52 do custo da certidão da ocorrência do acidente.

A ré contestou a acção, alegando que não tem conhecimento do modo como ocorreu o acidente mas aceita que a responsabilidade do mesmo seja do condutor do veículo, razão pela qual, na sequência da reclamação da autora, se prontificou a regularizar o sinistro procedendo à avaliação dos danos, após o que pagou à autora a indemnização de €282,68 e esta se considerou integralmente ressarcida de todos os danos resultantes do sinistro dos autos.

No início da audiência de julgamento, a autora formulou o requerimento que intitulou “articulado superveniente” com o seguinte teor: «1. Em 15.12.2015, na sequência de dores no pé direito, a A. tomou conhecimento que a A. apresenta em consequência do acidente de viação dos autos, no pé direito, ligeira deformação osteofitária das superfícies articulares do tarso, bem como tarso-metatarsiana, por aparente osteoartrose numa fase inicial – docs. nºs 1 e 2.

Apresenta ainda pequeno esporão retro-calcaneano, degenerativo-cis. docs. nºs 1 e 2.

  1. Pelo que a A., em razão de tais consequências do acidente, está afectada de incapacidade parcial permanente e padece definitivamente de dor no pé direito.

  2. Tais factos que são supervenientes.

Prova: Requer perícia (exame médico) para prova dos factos alegados e da desvalorização de que a A. fica afectada, e em que grau.».

A ré opôs-se defendendo que «deve a ampliação ser indeferida por não cumprir os requisitos legais para a sua admissibilidade; caso assim se não entenda, (…) deverá a ampliação (…) com a referência aos danos conhecidos à data da petição ser indeferida por não ser admissível.

» A seguir foi proferido o seguinte despacho: «(…) Estabelece o artigo 508.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitam, até ao encerramento da discussão”.

Ora, analisados os factos agora alegados pela Autora em sede de articulado superveniente entendemos que os mesmos não são constitutivos, modificativos ou extintivos do direito por si já alegado. Antes revelam-se completamente irrelevantes para a decisão da causa, tendo em conta a causa de pedir alegada e o pedido formulado nos autos, porquanto inexiste qualquer pedido que se funde na agora alegada incapacidade parcial permanente.

Em face do exposto, não admito o articulado superveniente apresentado.» Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1- Os danos alegados no articulado superveniente (…) estando dentro da causa de pedir da acção, não importam alteração para uma causa de pedir diferente nem para um direito distinto.

2 - Trata-se de factos complementares que são, completadores da causa de pedir, mas que não têm uma função individualizadora da causa de pedir.

3- São pois factos constitutivos da componente que, não sendo essencial à causa de pedir, complementam a causa de pedir.

4- O douto despacho recorrido violou os arts. 5º, nº 2, al. b), e 588º, nº 1, do CPC, devendo ser revogado e no seu lugar proferido outro que admita o articulado superveniente (…).

A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

O recurso foi admitido com efeito meramente...

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