Acórdão nº 4291/13.9TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4291/13.9TBVFR.P1 Comarca de Aveiro Santa Maria da Feira – Inst. Local – Secção Cível – J3 Relatora: Judite Pires 1º Adjunto: Des. Aristides de Almeida 2º Adjunto: Des. Teles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. B… e mulher, C… intentaram acção declarativa, sob a forma sumária, contra Junta de Freguesia de …, pedindo:

  1. A condenação da Ré no reconhecimento das cessões da posição contratual no contrato-promessa de compra e venda celebrado em 04.09.1996, em consequência das quais os Autores passaram a ocupar exclusivamente a posição de promitentes compradores; b) Se declare resolvido o contrato promessa em causa nestes autos, celebrado entre a Ré e os antecessores dos Autores, por incumprimento definitivo da Ré; c) restituir a Ré aos Autores a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de € 24.540,86, acrescida de juros legais desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

    Alegaram, para tanto, que através do contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 4 de Setembro de 1996, a Ré prometeu vender a D… e mulher E…, e estes prometeram comprar-lhe, um terreno com projecto para construção urbana devidamente aprovado, sito no Lugar do …, da freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, do loteamento sito nos referidos lugar e freguesia, designado por lote de terreno nº .., pelo preço de 2.460.000$, equivalente a € 12.270,43.

    Mais referiram que os então promitentes compradores e a Ré, na altura em que assinaram o referido contrato, condicionaram-no ao loteamento do terreno, respectiva aprovação e registo predial, da responsabilidade desta, com vista à realização da escritura do contrato definitivo, sendo que logo que aprovado o loteamento, os promitentes compradores poderiam manifestar a vontade em celebrar o contrato definitivo, avisando a Ré com antecedência de 30 dias e em nome de quem queriam que fosse feita a escritura.

    Acrescentaram que os promitentes compradores originais efectuaram o pagamento do preço estipulado da seguinte forma: na data da assinatura do referido contrato-promessa, entregaram à Ré a quantia de 984.000$00, equivalente a € 4.908,17, correspondendo a 40% do preço global, a título de sinal e princípio de pagamento; o remanescente do preço, ou seja, 1.476.000$00, equivalente a € 7.362,26, correspondendo aos restantes 60% do preço, foi entregue à Ré em seis prestações, nas datas estipuladas no aludido contrato-promessa de compra e venda, ou seja, em 03.01.1997, 03.03.1997, 03.07.1997, 03.10.1997, 03.01.1998 e 03.04.1998.

    Alegaram ainda os Autores que, por contrato de cessão de posição contratual celebrado em 7 de Julho de 1999, os referidos promitentes compradores cederam a posição contratual que detinham no aludido contrato-promessa, ao aqui Autor marido e a F…, em comum e partes iguais, tendo pago ambos, pela referida cessão de posição contratual, na proporção de metade cada um, a quantia global de 2.800.000$00, equivalente a € 13.966,34, sendo que posteriormente, por contrato de cessão de posição contratual celebrado em 7 de Abril de 2006, o aqui Autor marido adquiriu a posição que o F… detinha no contrato de cessão de posição contratual celebrado em 07.07.1999, pelo preço de € 7.000,00, tendo ambas as cessões sido comunicadas à Ré, mediante cartas.

    E afirmaram os mesmos Autores que enviaram várias missivas à Ré, com vista à celebração da escritura do contrato definitivo, tendo a Ré respondido alegando que o loteamento não estava aprovado, por razões atinentes a uma acção judicial que obteve o nº 6605/04.3TBVFR, que correu os seus termo no extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, sendo que mediante notificação judicial avulsa (doc. 14), os mesmos notificaram a Ré que tinham prazo de 30 dias para apresentar e notificar aqueles da aprovação camarária de loteamento e o terreno prometido vender loteado, da responsabilidade da Ré, sob pena de não o fazendo no prazo concedido, se considerar a obrigação da promessa de venda por parte da Ré não cumprida em definitivo, e consequentemente, resolvido o contrato-promessa de compra e venda em causa, tendo a Ré informado que o loteamento ainda não estava feito.

    A Ré contestou, invocando a excepção dilatória da falta de capacidade judiciária da demandada (Junta de Freguesia de …), alegando que a presente acção foi proposta contra a Junta de Freguesia de …, que é apenas um órgão executivo da autarquia, e não contra a Freguesia de ….

    Por impugnação, alegou que os iniciais promitentes compradores, cedentes da sua posição contratual aos ora Autores, sabiam que o terreno, donde sairia o lote prometido vender, tinha sido objecto de um contrato-promessa de compra e venda, celebrado a 14 de Junho de 1995, em que a ora Ré, na qualidade de promitente compradora, celebrou com os herdeiros de G… e mulher H…, sendo que a escritura de venda definitiva dos terrenos que integravam aquela herança, seria outorgada, sem fixação de data, após os promitentes vendedores procederem ao destaque e desanexação de uma parcela de terreno, denominada I…, com a área de cerca de 1.800 m2.

    Adiantou que os promitentes vendedores ainda não procederam ao destaque de tal parcela, condição para a Ré adquirir os terrenos para fazer o loteamento, de onde haveria de nascer o lote prometido vender aos ora Autores.

    Por fim, alegou que os promitentes vendedores J… e marido K… instauraram a acção judicial acima identificada, peticionando, além do mais, que fosse declarado nulo o mesmo contrato-promessa por impossibilidade legal, contrário à lei e fim nos termos dos artigos 280º, nº 1 e 281º, ambos do Código Civil.

    Em resposta, os Autores pugnaram pela improcedência da excepção dilatória da falta de capacidade judiciária da demandada e impugnaram que sabiam que os cedentes da posição contratual e os ora Autores tinham conhecimento que o terreno donde sairia o lote prometido vender tinha sido objecto de um contrato-promessa com os herdeiros de G… e mulher H….

    Terminaram, pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor dos Autores, incluindo honorários à sua mandatária, numa quantia nunca inferior a € 2.000,00.

    Cumprido o contraditório, a Ré não se pronunciou quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé.

    Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção deduzida pela Ré, fixando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas de prova.

    Realizou-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que enumerou os factos provados e os não provados, com exposição da respectiva motivação probatória e, conhecendo do mérito da causa, julgou procedente a acção, e:

  2. Condenou a Ré a “reconhecer as cessões da posição contratual no contrato promessa de compra e venda celebrado em 04/09/1996, em consequência das quais os Autores passaram a ocupar exclusivamente a posição de promitentes compradores”; b) Declarou “resolvido o contrato promessa em causa nestes autos, celebrado entre a Ré e os antecessores dos Autores, por incumprimento definitivo da Ré; c) Condenou a Ré a restituir aos Autores “a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de € 24.540,86 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros legais desde a citação e até efetivo e integral pagamento”.

    1. Irresignada com tal sentença, dela interpôs a Ré recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1. O contrato promessa de compra a venda ajuizado é NULO por contrariar as disposições legais, algumas das quais supra citadas nestas despretensiosas alegações por se referir a promessa de compra e venda de lotes, englobados em loteamento não previamente licenciado pelas entidades competentes; Tal nulidade é do conhecimento oficioso deste Venerando Tribunal; 2. Além disso o contrato promessa de compra a venda é ainda NULO por o objecto prometido, à data da celebração do contrato, não pertencer à promitente vendedora, ora recorrente, dado tratar-se de promessa de venda de coisa alheia; 3. Os promitentes compradores sabiam, à data da celebração do contrato promessa que, nessa altura, não estavam concluídas as operações de licenciamento do loteamento, resultando, sem a menor dúvida, esta realidade, também das cláusulas contratuais; 4. E sabiam também que a Junta de Freguesia de …, antes da celebração do contrato prometido, previamente teria de obter a propriedade dos terrenos onde o lote prometido vender estava incluído de acordo com o cróquis do pretendido loteamento junto aos autos; 5. Por isso, dada a incerteza do prazo para cumprir as formalidades que lhe iriam permitir cumprir o contrato, não foi fixado prazo para a outorga da escritura definitiva.

    2. Apesar das nulidades invocadas de conhecimento oficioso por este Venerando Tribunal, sempre a recorrente, apesar disso, quis cumprir a obrigação assumida, concretamente a celebração da escritura pois, 7. Pouco tempo após a outorga do contrato promessa, no sentido de abreviar o tempo entre a feitura do contrato promessa e a planeada escritura, logo a recorrente, nos terrenos prometidos adquirir, e porque devidamente autorizada, iniciou a implantação das redes de saneamento e de águas, procedeu à abertura duma estrada que ficou em terra batida, numa extensão de cerca de 200 m. atravessando os terrenos, procedeu à limpeza e terraplanagem dos terrenos, por si, prometidos comprar, mesmo sem prévia autorização municipal; 8. Não pôde concluir as infraestruturas por os promitentes vendedores à Junta de … se terem desentendido, não assinando a escritura no cumprimento do mesmo contrato por todos assinado; 9. Sem a celebração da escritura de compra dos terrenos a lotear, não era possível à Junta de … concluir as infraestruturas, entretanto já começadas, por falta de legitimidade para o requerer junto da Câmara Municipal; 10. Face à pendência da acção nº 6605/04.3TBVFR, instaurada por um dos casais promitentes vendedores à Junta de...

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