Acórdão nº 315/14.0T8LOU-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFERNADO BAPTISTA
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 315-14.0T8LOU-A.P1 Relator: Fernando Baptista Adjuntos: Des. Ataíde das Neves Des. Amaral Ferreira I. RELATÓRIO Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto B… intentou embargos de executado contra Banco C…, SA., alegando, em síntese, que a indemnização de 20% peticionada provém de uma cláusula contratual geral, que não teve negociação ou explicação e que é abusiva, também não sendo aceitável o pedido de rendas futuras, pelo que concluiu pedindo que prossiga a execução apenas pelas rendas vencidas e não pagas, pedindo a nulidade da cláusula 20º, al. c) do contrato.

Regularmente notificada, contestou a exequente invocando, em síntese, que os executados tiveram conhecimento do teor do contrato, que o mesmo é válido, que foi agora considerada uma redução do valor da quantia exequenda, face à venda do veículo.

Terminou peticionando a improcedência total dos embargos de executado.

Foi proferido despacho a fixar o objecto do litígio e os temas da prova, conforme consta de fls. 62 e ss..

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Por fim, foi sentenciada a causa nos seguintes termos: «Nestes termos, de harmonia com as disposições legais citadas: Julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes, não sendo devida a quantia peticionada a título de capital financeiro, de €18.955,05 (dezoito mil novecentos e cinquenta e cinco euros e cinco cêntimos) e eventuais juros que sobre a mesma hajam recaído, que deve ser reduzida à quantia exequenda».

Inconformado com esta sentença, dela recorreu o Exequente Banco C…, SA., apresentando alegações que remata com as seguintes «CONCLUSÕES: I- QUANTO À QUESTÃO DE SABER SE OCORREU NEGOCIAÇÃO E EXPLIAÇÃO RELATIVAMENTE ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, aliás, relativamente á cláusula 20ª, alínea c) das “condições gerais” do contrato de locação financeira nº ….., datado de 27 de Março de 2007 1. O Tribunal Judicial a quo interpretou e aplicou erradamente o regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 446/85, de 25/10, nomeadamente, o disposto nos artigos 5° e 6° do referido diploma legal, o que condicionou, desde logo, a selecção e apreciação crítica da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

  1. Na verdade, contrariando a leitura do Tribunal a quo quanto a esta matéria, ensinam os Profs. Almeida e Costa e Meneses Cordeiro, em "Clausulas Contratuais Gerais", Livraria Almedina, Coimbra Editora, 1986, pág. 25, que "O dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas desenvolver, para tanto, uma actividade razoável.

    Nessa linha, o n.° 2, esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas.

    Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência.".

  2. Ao contrário da posição assumida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, importa essencialmente à boa decisão da causa, nomeadamente à que respeita à aferição da validade e eficácia da cláusula 20a, alínea c) das "Condições Gerais" face ao disposto nos artigos 5° e 6° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25/10, muito mais do que saber se foi ou não lido e explicado o contrato de locação financeira ao executado, ora recorrido, saber, na realidade, se a celebração do contrato em causa ocorreu de modo a permitir, a quem quer que usasse de "comum diligência", ler e analisar o contrato previamente à respectiva assinatura, se o conteúdo da cláusula 20ª, alínea c) das "Condições Gerais" se mostra ou não complexo do ponto de vista jurídico e técnico, se o exequente esteve ou não à disposição dos executados para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que eventualmente solicitassem sobre o contrato em causa.

  3. Assim, face às alegações das partes e às soluções plausíveis da matéria em litígio, 1) Deveria o Tribunal a quo ter considerado relevante para a boa decisão da causa saber se "Os executados tiveram conhecimento das cláusulas que constituem as Condições Particulares e Gerais do dito contrato e aceitaram as mesma tendo declarado conforme consta do próprio contrato "o Locatário e o (s) Avalista (s) (indicados no Art° 6 das presentes Condições Particulares) declaram conhecer e aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais do presente Contrato de Locação Financeira e o Precário, aos quais dá(ão) a sua plena concordância, e confirma(m) que todas as informações indicadas estão correctas" (vide artigos 34°e 35 ° da contestação).

    2) Deveria o Tribunal a quo ter considerado relevante para a boa decisão da causa saber se "do "Pacto de Preenchimento de Livrança", devidamente assinado pela subscritora da livrança que constitui o título executivo, consta a seguinte "Declaração do (s) Avalista (s): Na qualidade de avalista (s) declaro/declaramos que tenho/temos perfeito conhecimento do conteúdo das responsabilidades assumidas pelo (s) subscritor (es), das consequências do incumprimento temporário ou definitivo, da resolução, da caducidade do Contrato de Locação Financeira, do seu montante e dos termos do presente pacto, ao qual dou/damos o meu/nosso total acordo, sem excepções ou restrições de tipo algum, (...)", declaração esta que se mostra devidamente assinada pelos demais executados na execução apensa, designadamente pelo ora executado B… (vide artigo 20° da contestação) 3) Deveria o Tribunal a quo ter considerado relevante para a boa decisão da causa saber se "As assinaturas do dito B… foram reconhecidas _quer no Contrato (presencialmente até) quer no Aditamento".

    (vide artigo 37° da contestação) 4) Deveria o Tribunal a quo ter considerado relevante para a boa decisão da causa saber se "Antes de terem aposto as suas assinaturas no contrato referido nos autos os executados - isto é o dito B… - dispuseram do tempo _que entenderam necessário e conveniente para lerem e com compreenderem cada uma das cláusulas que dele constavam e constam " (vide artigo 37° da contestação) 5) Deveria o Tribunal a quo ter considerado relevante para a boa decisão da causa saber se "O ex-C1… S.A., o dito ex C2… e o exequente estiveram à disposição dos executados para lhes prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que reputassem necessários, quer antes quer depois de subscreverem o dito contrato ".

    (vide artigo 38° da contestação) 6) Deveria o Tribunal a quo ter considerado relevante para a boa decisão da causa saber se "Nunca antes ou depois de haver sido subscrito o contrato referido nos autos, lhes foi solicitada a prestação de qualquer informação, esclarecimento ou aclaração sobre alguma das cláusulas que constituem quer as Condições Particulares quer as Condições Gerais do mesmo, sendo certo que a sociedade locatária sempre afirmou pretender cumpri-lo" (vide artigo 39°da contestação) 7) Deveria o Tribunal a quo ter considerado relevante para a boa decisão da causa saber se "A cláusula 20ª das "condições gerais "do contrato de locação financeira n.º ……, porque perfeitamente clara e explícita, não justifica qualquer aclaração em especial.

    (vide artigo 43° da contestação) 5.

    Depois, face à prova documental e testemunhal produzida nos autos, 1) Deveria o Tribunal a quo ter considerado provado, com base na análise do contrato de locação financeira de fls. 7 vº e ss. e 48 vº e ss., face à ausência de qualquer prova em sentido contrário e face às regras da normalidade da vida e dos negócios; que: "Os executados tiveram conhecimento das cláusulas que constituem as Condições Particulares e Gerais do dito contrato e aceitaram as mesmas tendo plenamente as Condições Particulares e Gerais do presente Contrato de Locação Financeira e o Precário, aos quais dá(ão) a sua plena concordância, e confirma(m) que todas as informações indicadas estão correctas" (vide artigos 34° e 35° da contestação).

    2) Deveria o Tribunal a quo ter considerado provado, com base na análise da declaração dos avalistas de fls. 52 e ss., face à ausência de qualquer prova em sentido contrário e face às regras da normalidade da vida e dos negócios, que: "do "Pacto de Preenchimento de Livrança", devidamente assinado pela subscritora da declarado, conforme consta do próprio contrato, "(...) conhecer e aceitar livrança que constitui o título executivo, consta a seguinte "Declaração do (s) Avalista (s): Na qualidade de avalista (s) declaro/declaramos que tenho/temos perfeito conhecimento do conteúdo das responsabilidades assumidas pelo (s) subscritor(es), das consequências do incumprimento temporário ou definitivo, da resolução, da caducidade do Contrato de Locação Financeira, do seu montante e dos termos do presente pacto, ao qual dou/damos o meu/nosso total acordo, sem excepções ou restrições de tipo algum, (...)", declaração esta que se mostra devidamente assinada pelos demais executados na execução apensa, designadamente pelo ora executado B… (vide artigo 20° da contestação) 3) Deveria o Tribunal a quo ter considerado provado, com base na análise do contrato de locação financeira de fls. 7 v. ° e ss. e 48 v.' e ss.

    e da adenda ao contrato de fls. 9., face à ausência de qualquer prova em sentido contrário e face às regras da normalidade da vida e dos negócios; que "As assinaturas do dito B… foram reconhecidas quer no Contrato (presencialmente até) quer no Aditamento ".

    (vide artigo 37° da contestação) 4) Deveria o Tribunal a quo ter considerado provado, com base no depoimento da única testemunha ouvida, D… - vide transcrição infra [localização: 0:05:40 a 0:19:20] -, em conjugação com os documentos referidos no anterior ponto 3) - o primeiro deles datado de 27/03/2007 - e as regras da experiência comum - face à ausência de qualquer alegação, muito menos prova, da ocorrência de qualquer facto extraordinário de sentido contrário - que "Antes de terem aposto as suas assinaturas no contrato referido nos autos os executados - isto é o dito B… -...

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