Acórdão nº 2964/14.8TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução16 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2964/14.8TBVNG-A.P1 5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - Na previsão do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE e em conformidade com os pressupostos do processo especial de revitalização incluem-se, quer as ações executivas para pagamento de quantia certa, quer as declarativas onde se reclame o pagamento de obrigações pecuniárias.

II - Não se incluem na norma do artigo 17.º-E do CIRE os casos das denominadas dívidas de valor, entendidas como aquelas que não têm diretamente por objeto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objetivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I) Relatório Banco B…, S.A.

, veio instaurar procedimento cautelar para apreensão de veículo, contra a C…, Lda.

, ambos melhor identificados nos autos.

1.1 O requerente alegou ter celebrado com a requerida um contrato de venda a crédito, com reserva de propriedade, destinado ao financiamento para aquisição de veículo automóvel, que esta incumpriu, apesar de interpelada, pelo que o contrato em questão ficou resolvido, não tendo a requerida procedido à devolução do veículo.

Pediu que, sem prévia audição da requerida, se ordenasse a apreensão do veículo e dos respetivos documentos e que se determinasse o cancelamento da aquisição a favor da requerida e, por opção do requerente e funcionamento da reserva de propriedade, a reposição do registo de aquisição a favor da requerente junto da Conservatória do Registo Automóvel.

A pretensão do requerente foi deferida no que concerne à apreensão, tendo-se determinado a imediata apreensão do veículo automóvel em causa, bem como dos respetivos documentos, através da autoridade policial, com a ulterior notificação da requerida.

Entretanto, no decurso do presente procedimento (que, inicialmente, teve o n.º 2312/13.4TBVNG), foi admitido processo especial de revitalização (“PER”), relativamente à requerida, C…, Lda., a correr termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1089/13.8TYVNG.

A requerida, comunicando este facto nos presentes autos, veio pedir a prolação de despacho de suspensão da instância (cf. teor de fls. 21 a 23 no suporte em papel e 116 a 120 no suporte informático).

Foi então (19/11/2013) proferido despacho nos seguintes termos: «Porque o presente procedimento cautelar não está relacionado com a cobrança de dívida ou idêntica finalidade, não há lugar à sua suspensão nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17.º E n.º 1 do C.I.R.E.

Assim sendo, deverá a Requerida indicar, em dez dias, onde se encontra o veículo automóvel cuja apreensão foi determinada.

Notifique o Requerente do teor do presente despacho.» (cf. teor de fls. 121 no suporte informático).

O veículo veio a ser apreendido, em 2 de maio de 2014, nos termos documentados a fls. 33 (fls. 176 no suporte informático).

A requerida, na sequência da apreensão, deduziu oposição nos presentes autos de procedimento cautelar, afirmando que os fundamentos invocados para a entrega da viatura estão subvertidos, não correspondendo à verdade, pelas razões que enuncia; termina requerendo a revogação da providência cautelar decretada, a devolução imediata à requerida do veículo automóvel apreendido e de todos os documentos e a responsabilização e imputação à requerente de todas as despesas decorrentes da apreensão, nomeadamente as suportadas pelo fiel depositário e da presente providência cautelar.

O requerente, ainda em maio de 2014, instaurou ação declarativa (processo 2964/14.8TBVNG), de que o presente procedimento passou a ser apenso, pretendendo o reconhecimento do direito a ver resolvido o contrato em causa e peticionando a condenação da requerida a reconhecer que o veículo automóvel em causa é da propriedade do requerente, por efeito da reserva de propriedade inscrita a seu favor e a restituir, em definitivo, a posse do veículo.

Entretanto, em junho de 2016, no âmbito do PER (Processo Especial de Revitalização) acima referido, foi homologado plano de pagamento, por decisão transitada em julgado.

1.2 Este facto foi comunicado à ação declarativa de que os presentes autos são apenso, com cópia do plano de recuperação, nos termos da certidão de fls. 107 e seguintes dos presentes autos.

Foi então proferida decisão nos presentes autos de procedimento cautelar...

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