Acórdão nº 263/13.1T2ILH.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução16 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 263/13.1T2ILH.P1-Apelação Origem: Comarca de Aveiro Ílhavo-Inst. Local-Sec. Comp. Gen.-J2 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Sousa Lameira 2º Adjunto Des. Caimoto Jácome Sumário: I- Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º, a fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

II- A nulidade estatuída na alínea c) do nº 1 do artigo 615.º só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença, esta oposição, não se confunde, porém, com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta.

III- A actual redacção do artigo 1.º-A, n.º 2 do Dec. Lei 67/2003, permite abranger não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação, sob pena da alteração, apesar de significativa em termos de redacção, não ter alcance prático.

IV- Nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei o consumidor pode exercer qualquer dos direitos aí previstos (reparação, substituição, redução do preço ou resolução) indiscriminadamente, salvo se tal se manifestar impossível ou se constituir abuso de direito, nos termos gerais.

V- Todavia, o consumidor (dono da obra) não pode pedir, sem mais, a indemnização referente ao custo da reparação, dos defeitos existentes nos trabalhos executados, estribado no artigo 12.º da Lei 24/96, de 31/7 (Lei de Defesa do consumidor), já que os direitos de indemnização estabelecidos no citado normativo destinam-se a obter outros ressarcimentos, nomeadamente lucros cessantes e danos emergentes.

VI- Em especiais circunstâncias, como são os casos, que a jurisprudência vem admitindo, de declaração de não satisfação da reparação ou substituição da coisa, de transformação da mora da vendedora em incumprimento definitivo ou de urgência da reparação dos defeitos, o consumidor (dono da obra) pode pedir a indemnização referente ao custo da reparação.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, casado, empresário, contribuinte fiscal n.º ………, residente na Rua …, n.º .., na … instauraram a presente acção declarativa de condenação em processo sumário contra C…, Lda.

, com sede na Rua …, n.º .., na …, pedindo que seja a sociedade ré condenada a: a) a reconhecer a existência dos defeitos descritos no ponto 20.º da petição inicial, b) a pagar ao A. a importância exacta de avaliação dos danos, outrossim o custo da eliminação dos danos/defeitos existentes na sua habitação a liquidar com a perícia; c) a pagar ao A. a importância de eliminação dos danos/defeitos existentes na sua habitação resultantes dos defeitos que se vierem a revelar e/ou agravar após a perícia a efectuar nesta lide, cuja indemnização se relega para liquidação em execução de sentença, igualmente sem prejuízo de liquidação imediata no decurso desta lide; d) a pagar ao A. uma indemnização de 3.000,00 € (três mil euros) a título de danos não patrimoniais; e) a pagar ao A. todas as quantias referidas em b) a d), acrescidas de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Alega para o efeito e em síntese que, tendo contratado com o Réu a realização de determinados trabalhos, eles foram executados de forma deficiente.

* A sociedade ré contestou o pedido formulado alegando que a obra foi realizada de acordo com o contratado e com respeito pelas leges artis, sem vícios ou defeitos.

Mais requereu a Intervenção Acessória Provocada de D…, para intervir na acção na posição de chamado, alegando que as caleiras cujos defeitos são invocados pelo Autor foram por este fabricadas e fornecidas em regime de subempreitada, pelo que a terem sido deficientemente executadas a pretende exercer direito de regresso sobre o chamado.

* Por despacho de fls. 233 a 235, foi admitida e determinada a intervenção acessória provocada de D…, na qualidade de fornecedor e aplicador das caleiras cujos vícios o autor reclama e, tendo o mesmo sido citado para os termos da presente acção, nada alegou nos autos em sua defesa.

* Em sede de saneamento da acção foram aferidos pela positiva os pressupostos processuais, identificado o objecto do litígio e dispensada a enunciação dos temas de prova.

*No início da audiência de discussão e julgamento, a sociedade ré requereu a junção aos autos de certidão permanente actualizada relativa à empresa, da qual consta que a mesma teve a dissolução e encerramento da liquidação registados em 07-04-2014, data em que foi cancelada a sua matrícula, pelo que tendo sido requerida pela Autor, foi determinada a prossecução dos presentes autos contra o sócio liquidatário E…, o qual passou a assumir em tal qualidade a posição de réu na presente acção.

*A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada, a acção e consequentemente condenou o Réu a reconhecer a existência dos defeitos descritos no ponto 13. dos factos dados como provados e a pagar ao Autor a importância correspondente ao custo de reparação dos danos/defeitos existentes na habitação, a liquidar em execução de sentença, bem como a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais, tudo acrescida de juros vencidos contados a partir da data de citação e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

*Não se conformando com o assim decidido veio o Réu interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: 1 – Na óptica do R., além do erro na apreciação da prova, as normas legais de que o tribunal a quo se serviu para fundamentar a sua condenação foram erroneamente interpretadas e aplicadas.

2 – A obra em causa nestes autos é uma reconstrução de um imóvel (cfr. resulta de 4º da p.i.) muito antigo e em mau estado de conservação geral, com uma parede exterior simples (e não dupla) que não estava rebocada nem pintada e que era impossível de rebocar e de pintar (devido ao seu afastamento de apenas cerca de 30 centímetros da do prédio contíguo).

3 – Por essa razão, o regime do Dec. Lei 67/2003 e da Lei 24/96 não é aplicável ao caso dos autos.

4 – Assim, o A. e o Tribunal a quo deveriam ter seguido as normas do Cód. Civil que regulam as empreitadas.

5 – Caso assim tivesse sucedido, o R. teria que ter sido absolvido dos pedidos formulados quanto à condenação a pagar os custos da reparação, já que as normas do Cód. Civil que tratam dessa matéria (arts. 1221.º e 1222.º) impunham que o A. pedisse em primeiro lugar a eliminação dos defeitos, depois nova construção, de seguida a redução do preço e, no fim, a resolução do contrato.

6 – Por outro lado, ultrapassada que fosse a questão acima suscitada, e caso se admitisse a aplicação ao caso dos autos do regime das empreitadas de consumo, o Recorrente considera que, além de o A. o não o poder reclamar em primeira linha, igualmente o tribunal a quo não poderia à mesma tê-lo condenado a pagar o custo das reparações.

7 – Efectivamente, não pode ter lugar a aplicação directa do art. 12.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31/7) quando existe norma especial em relação a esta, a saber o art. 4.º do Dec.- Lei 67/2003, de 21/5, que estabelece os direitos do consumidor e as obrigações do fornecedor/empreiteiro.

8 – Esta interpretação, além de se a mais lógica e justa (no sentido de evitar o abuso de direito em que se traduziria a possibilidade de o consumidor reclamar sempre e em qualquer cenário, ab initio, indemnizações sem sequer se permitir ao fornecedor/empreiteiro a possibilidade de efectuar reparações) é também aquela que decorre do espírito da lei e da evolução legislativa das normas acima citadas.

9 – Na versão original do art. 12.º da Lei 24/96 aparecem os direitos de reparação, substituição, redução do preço e resolução no seu número 1, e o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais no seu número 4.

10 – Ora, a previsão de todos esses direitos no mesmo artigo, e ainda por cima a utilização a expressão “sem prejuízo” com que se inicia o parágrafo 4, significa que o legislador não pretendeu estabelecer a possibilidade de o consumidor optar livremente entre os direitos conferidos no número 1 e os do número 4, mas antes que, para além daquilo que os direitos do nº1 não cobrissem, poderia também reclamar-se outras indemnizações (as quais seriam, além de danos não patrimoniais, os danos patrimoniais resultantes, nomeadamente, de lucros cessantes ou danos emergentes, cfr. por exemplo, negócios perdidos e rendas pagas).

11 – Caso assim não fosse, não estabeleceria o legislador que, mesmo no caso de os direitos conferidos pelo nº1 caducarem (pela não observância dos prazos estabelecidos no nº3 desse art. 12º), ainda assim (sem prejuízo disso, conforme se estabelece no início da frase do nº4) o consumidor poderia reclamar (por outros prejuízos que não esses do nº1, que haviam caducado) as indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais.

12 – Com efeito, não faria sentido nenhum estabelecer-se prazos de caducidade para o consumidor exercer os direitos conferidos pelo nº1 (sob pena de os perder) e, ao mesmo tempo, premiar-se a sua inércia com a possibilidade de poder reclamar ao fornecedor/empreiteiro o pagamento de uma indemnização para fazer as obras (cujo direito de reparação tinha perdido, pelo decurso do prazo de caducidade).

13 – Caso isso fosse admissível, postergar-se-iam de forma injustificada, e injustamente, os direitos do empreiteiro de fazer uma reparação mais cedo (eventualmente com o bem menos degradado) com recurso a materiais e mão-de-obra sua (e por isso, muito provavelmente, menos onerosa), e condenando-se-o a ter que suportar gastos, de certa forma, indevidos.

14 – Pelas razões que vêm de se aduzir, o Recorrente considera que os direitos de indemnização...

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