Acórdão nº 10977/10.2TBVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | CORREIA PINTO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 10977/10.2TBVNG-B.P1 5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão não se basta com a existência de uma fundamentação abreviada ou que seja incompleta ou deficiente ou que, por qualquer modo, não seja convincente; nestes casos, poderá questionar-se o mérito da própria decisão e a procedência dos seus argumentos, mas não afirmar a sua nulidade.
II - A reconvenção não é admissível em processo executivo, na medida em que, caracterizando-se por conter um pedido autónomo dirigido contra o autor/exequente, a sua admissibilidade não é compatível com a função da oposição à execução, extravasando a mesma.
III - Para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente; na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa.
IV - O princípio enunciado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição não afasta as normas processuais e não impõe que a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos se exerça numa mesma ação.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I) Relatório Banco B…, S.A.
, instaurou ação executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra C…, S.A.
, D…, E…, F… e G…, todos melhor identificados nos autos.
1.1 Na ação executiva, o exequente reclama dos executados o pagamento de um crédito, sustentado em livranças que diz subscritas pela sociedade C…, S.A. e avalizadas pelos restantes executados, a que se reportam os documentos juntos aos autos de execução (cópias a fls. 14 a 43 do presente apenso).
1.2 Os executados deduziram oposição à execução, nos termos documentados a fls. 44 e seguintes dos presentes autos, sendo que, no articulado que deu início aos embargos, a executada/embargante C…, S.A., deduziu ainda reconvenção.
Os executados/embargantes concluem o articulado inicial nos seguintes termos: «Deve a presente oposição à execução ser recebida, julgada provada e procedente e, em consequência, superiormente declarada e decidida, nomeadamente: A) A alegada nulidade do requerimento executivo e da citação realizada; sem prescindir, B) A inexistência da dívida pretensamente titulada e a inexigibilidade do título, por falta de protesto, de apresentação a pagamento aos oponentes ou, quando assim se não entenda, por liberação do mesmo; sempre sem prescindir e em relação de subsidiariedade, C) A incompetência territorial e impossibilidade de cumulação nos termos expendidos no presente articulado; D) A inexigibilidade dos títulos dados à execução face à mora do credor invocada e à impossibilidade de resolução e ou rescisão da contratação subjacente aos títulos, nos termos supra alegados; E) A nulidade do aval pretensamente prestado pelos garantes oponentes, quer por vício formal, quer por vício de vontade; ainda sem prescindir, F) Sempre e de qualquer forma a nulidade, invalidade e ou ineficácia, quer do titulo de crédito dado à execução, quer dos avales ali prestados, com a decorrente e absoluta procedência da presente oposição, com a absolvição dos oponentes do pedido executivo. Sem prescindir e subsidiariamente G) Sempre e de qualquer forma, considerar absolutamente procedente e provada a presente oposição à execução, com todas as consequências da lei.
Por fim e ainda sem prescindir e subsidiariamente, H) Sempre e de qualquer forma, considerar parcialmente procedente e provada a presente oposição à execução, com a consequente redução do valor da mesma nos termos expostos, com todas as consequências da lei.
Por outro lado, I) Deve ainda julgar-se totalmente procedente por provado o pedido reconvencional formulado pela executada “C…, S.A.”, com todas as consequências legais, designadamente a condenação do exequente B…: 1. A pagar à C… a quantia líquida, na parte já determinada, de 34.529.988,77 euros (trinta e quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, novecentos e noventa e oito euros e setenta e sete cêntimos), e bem assim os juros vincendos, a contar da notificação realizada à exequente do presente articulado, à taxa supletiva legal para as obrigações comerciais, até integral e efetivo pagamento; 2. A pagar à C… uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, de valor não inferior a 1.000.000,00 de euros (um milhão de euros), relativa aos prejuízos no momento indetermináveis (designadamente no que se refere aos juros indeterminados, afetação de imagem e eventual perda de alvará...); J) Tudo com as legais consequências, designadamente a nível de custas e procuradoria.» 1.3 O exequente contestou.
Refuta a generalidade dos fundamentos enunciados pelos embargantes e a procedência do pedido deduzido em reconvenção, começando por questionar a sua admissibilidade.
1.4 No prosseguimento da ação foi proferido despacho, onde se apreciou a admissibilidade da reconvenção, nos seguintes termos: «Pedido reconvencional deduzido pela executada/opoente C…, S.A.: A oposição à execução é dependência do processo executivo e visa apenas a extinção da execução, no todo ou em parte, pelo que, como resulta claro do disposto no artigo 817.º do Cód. Proc. Civil (na redação anterior à atualmente vigente, que é a aplicável neste apenso declarativo – artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), não é legalmente admissível em sede de oposição à execução a dedução de pedido reconvencional.
Pejo exposto, não admito o pedido reconvencional deduzido, prosseguindo os autos apenas para apreciação dos fundamentos da oposição à execução deduzida.
Custas do indeferimento do pedido reconvencional – considerando o valor atribuído ao pedido reconvencional de € 35.529.998,77 – a cargo da opoente/executada C…, S.A..
Notifique.» 2.1 A sociedade executada e embargante, C…, S.A., inconformada com a decisão proferida, veio interpor o recurso que aqui se aprecia, concluindo nos seguintes termos: «1.º O recurso aqui em análise, tem por objeto a douta decisão de não admissibilidade da reconvenção em sede de oposição à execução, decisão essa proferida em 18.06.2015, com a qual a Recorrente não se pode conformar.
Isto porque, 2.º Quer a Constituição da República (no seu artigo 205.º, n.º 1), quer a lei processual civil (artigo 158.º do anterior Código e 154.º do NCPC) impõem a fundamentação das decisões judiciais, considerando-se nula a decisão judicial quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justifique (artigo 668.º, n.º 1, al b/ do anterior Código e 615.º do NCPC).
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Tal nulidade tem que ser arguida no recurso (artigo 668.º, n.º 1, al b/ e 670.º, n.º 1 do anterior Código e 615.º e 617.º do NCPC).
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Ora, analisada a decisão recorrida cumpre concluir que a mesma não se encontra fundamentada, limitando-se a mesma a concluir que em função do exarado em determinado preceito legal (artigo 817.º do CPC), não é legalmente admissível, em sede de oposição à execução, a dedução de um pedido reconvencional.
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Sendo absolutamente omissa quanto às razões porque assim conclui.
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Tal omissão ainda se poderia aceitar se no referido preceito legal estivesse exarado (expressamente) que em sede de oposição à execução não era admissível a dedução de um pedido reconvencional.
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Tal não acontece.
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Ou seja...
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