Acórdão nº 10977/10.2TBVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução16 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 10977/10.2TBVNG-B.P1 5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão não se basta com a existência de uma fundamentação abreviada ou que seja incompleta ou deficiente ou que, por qualquer modo, não seja convincente; nestes casos, poderá questionar-se o mérito da própria decisão e a procedência dos seus argumentos, mas não afirmar a sua nulidade.

II - A reconvenção não é admissível em processo executivo, na medida em que, caracterizando-se por conter um pedido autónomo dirigido contra o autor/exequente, a sua admissibilidade não é compatível com a função da oposição à execução, extravasando a mesma.

III - Para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente; na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa.

IV - O princípio enunciado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição não afasta as normas processuais e não impõe que a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos se exerça numa mesma ação.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I) Relatório Banco B…, S.A.

, instaurou ação executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra C…, S.A.

, D…, E…, F… e G…, todos melhor identificados nos autos.

1.1 Na ação executiva, o exequente reclama dos executados o pagamento de um crédito, sustentado em livranças que diz subscritas pela sociedade C…, S.A. e avalizadas pelos restantes executados, a que se reportam os documentos juntos aos autos de execução (cópias a fls. 14 a 43 do presente apenso).

1.2 Os executados deduziram oposição à execução, nos termos documentados a fls. 44 e seguintes dos presentes autos, sendo que, no articulado que deu início aos embargos, a executada/embargante C…, S.A., deduziu ainda reconvenção.

Os executados/embargantes concluem o articulado inicial nos seguintes termos: «Deve a presente oposição à execução ser recebida, julgada provada e procedente e, em consequência, superiormente declarada e decidida, nomeadamente: A) A alegada nulidade do requerimento executivo e da citação realizada; sem prescindir, B) A inexistência da dívida pretensamente titulada e a inexigibilidade do título, por falta de protesto, de apresentação a pagamento aos oponentes ou, quando assim se não entenda, por liberação do mesmo; sempre sem prescindir e em relação de subsidiariedade, C) A incompetência territorial e impossibilidade de cumulação nos termos expendidos no presente articulado; D) A inexigibilidade dos títulos dados à execução face à mora do credor invocada e à impossibilidade de resolução e ou rescisão da contratação subjacente aos títulos, nos termos supra alegados; E) A nulidade do aval pretensamente prestado pelos garantes oponentes, quer por vício formal, quer por vício de vontade; ainda sem prescindir, F) Sempre e de qualquer forma a nulidade, invalidade e ou ineficácia, quer do titulo de crédito dado à execução, quer dos avales ali prestados, com a decorrente e absoluta procedência da presente oposição, com a absolvição dos oponentes do pedido executivo. Sem prescindir e subsidiariamente G) Sempre e de qualquer forma, considerar absolutamente procedente e provada a presente oposição à execução, com todas as consequências da lei.

Por fim e ainda sem prescindir e subsidiariamente, H) Sempre e de qualquer forma, considerar parcialmente procedente e provada a presente oposição à execução, com a consequente redução do valor da mesma nos termos expostos, com todas as consequências da lei.

Por outro lado, I) Deve ainda julgar-se totalmente procedente por provado o pedido reconvencional formulado pela executada “C…, S.A.”, com todas as consequências legais, designadamente a condenação do exequente B…: 1. A pagar à C… a quantia líquida, na parte já determinada, de 34.529.988,77 euros (trinta e quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, novecentos e noventa e oito euros e setenta e sete cêntimos), e bem assim os juros vincendos, a contar da notificação realizada à exequente do presente articulado, à taxa supletiva legal para as obrigações comerciais, até integral e efetivo pagamento; 2. A pagar à C… uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, de valor não inferior a 1.000.000,00 de euros (um milhão de euros), relativa aos prejuízos no momento indetermináveis (designadamente no que se refere aos juros indeterminados, afetação de imagem e eventual perda de alvará...); J) Tudo com as legais consequências, designadamente a nível de custas e procuradoria.» 1.3 O exequente contestou.

Refuta a generalidade dos fundamentos enunciados pelos embargantes e a procedência do pedido deduzido em reconvenção, começando por questionar a sua admissibilidade.

1.4 No prosseguimento da ação foi proferido despacho, onde se apreciou a admissibilidade da reconvenção, nos seguintes termos: «Pedido reconvencional deduzido pela executada/opoente C…, S.A.: A oposição à execução é dependência do processo executivo e visa apenas a extinção da execução, no todo ou em parte, pelo que, como resulta claro do disposto no artigo 817.º do Cód. Proc. Civil (na redação anterior à atualmente vigente, que é a aplicável neste apenso declarativo – artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), não é legalmente admissível em sede de oposição à execução a dedução de pedido reconvencional.

Pejo exposto, não admito o pedido reconvencional deduzido, prosseguindo os autos apenas para apreciação dos fundamentos da oposição à execução deduzida.

Custas do indeferimento do pedido reconvencional – considerando o valor atribuído ao pedido reconvencional de € 35.529.998,77 – a cargo da opoente/executada C…, S.A..

Notifique.» 2.1 A sociedade executada e embargante, C…, S.A., inconformada com a decisão proferida, veio interpor o recurso que aqui se aprecia, concluindo nos seguintes termos: «1.º O recurso aqui em análise, tem por objeto a douta decisão de não admissibilidade da reconvenção em sede de oposição à execução, decisão essa proferida em 18.06.2015, com a qual a Recorrente não se pode conformar.

Isto porque, 2.º Quer a Constituição da República (no seu artigo 205.º, n.º 1), quer a lei processual civil (artigo 158.º do anterior Código e 154.º do NCPC) impõem a fundamentação das decisões judiciais, considerando-se nula a decisão judicial quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justifique (artigo 668.º, n.º 1, al b/ do anterior Código e 615.º do NCPC).

  1. Tal nulidade tem que ser arguida no recurso (artigo 668.º, n.º 1, al b/ e 670.º, n.º 1 do anterior Código e 615.º e 617.º do NCPC).

  2. Ora, analisada a decisão recorrida cumpre concluir que a mesma não se encontra fundamentada, limitando-se a mesma a concluir que em função do exarado em determinado preceito legal (artigo 817.º do CPC), não é legalmente admissível, em sede de oposição à execução, a dedução de um pedido reconvencional.

  3. Sendo absolutamente omissa quanto às razões porque assim conclui.

  4. Tal omissão ainda se poderia aceitar se no referido preceito legal estivesse exarado (expressamente) que em sede de oposição à execução não era admissível a dedução de um pedido reconvencional.

  5. Tal não acontece.

  6. Ou seja...

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