Acórdão nº 3761/15.9YLPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3761/15.9YLPRT.P1 Comarca do Porto Porto - Inst. Local - Secção Cível - J5 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.Relatório Identificação das partes: Autor: B…, residente em …, ….. Freiburg, Alemanha; Réus: C… e D…, ambos com domicílio profissional na Rua …, n.º …, no Porto, e Rua …, …, no Porto.

Objeto do litígio: - Do direito do Autor ao despejo imediato do locado, bem como ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respetivos juros de mora.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Atento o exposto, julga-se o presente procedimento especial de despejo procedente e, consequentemente, condenam-se os Réus a despejar o imóvel objeto do referido contrato, e a proceder à sua entrega imediata, devoluto e livre de pessoas e bens, e em bom estado de conservação, bem como a pagar ao Autor a quantia de € 225,72, acrescida dos juros de mora à taxa de 4%, nos termos supra referidos, até efetivo e integral pagamento” C…, Réu, interpôs recurso, concluindo: I - Resulta inequivocamente do Requerimento de Procedimento Especial de Despejo dirigido ao Balcão Nacional do Arrendamento que o Requerente se fez valer para a resolução do contrato de arrendamento da notificação judicial avulsa remetida a Tribunal, via citius, em 10 de Julho de 2015, junta ao mesmo Requerimento sob o documento nº 10, sendo que o arrendatário Requerido, ora Recorrente, recebeu a referida notificação em 25 de Setembro de 2015, como bem consta dos autos e documentos juntos pelo próprio Requerente.

II - Até Outubro de 2015, os Requeridos arrendatários haviam liquidado o valor das rendas alegadamente em mora e constantes da notificação judicial avulsa, excedendo até o valor em divida em € 188,28, a favor dos Requeridos arrendatários. Mas mister é dizer que quando o Requerido arrendatário, ora recorrente, recebeu a notificação, em 25 de Setembro de 2015, já as rendas e indemnização respetiva de Maio, Junho e Julho de 2015 se encontravam pagas! III - O Requerimento de Procedimento Especial de Despejo dirigido ao Balcão Nacional do Arrendamento, em que o Requerente se fez valer para a resolução do contrato de arrendamento da notificação judicial avulsa remetida a Tribunal, via citius, em 10 de Julho de 2015, junta ao mesmo Requerimento sob o documento nº 10, deu entrada via citius no Balcão Nacional de Arrendamento em 13 de Novembro de 2015, pelo que nesta data não se encontravam quaisquer rendas em mora, sendo certo que a notificação judicial avulsa só pode ter por objeto as referentes a Maio, Junho e Julho de 2015, efectivamente pagas nessa data! IV – O exposto nas antecedentes conclusões resulta do próprio Requerimento inicial, pelo que os Requeridos arrendatários, perante a comunicação de resolução do Requerente senhorio plasmada na notificação judicial avulsa junta sob o documento nº 10, em 25 de Setembro de 2015 já haviam cessado a mora, e se haviam cessado a mora, não tinham de fazer uso da faculdade conferida pelo nº 3 do artº. 1084º do Código Civil.

V - Donde, atento tudo o exposto, e sempre com o devido e merecido respeito, entende o Apelante que atendendo à matéria que resulta provada do próprio Requerimento de Procedimento Especial de Despejo, deverá ser reformulada a apreciação jurídica de tais factos, concluindo-se pela improcedência do presente procedimento especial de despejo, com as legais consequências. EM SUMA, VI - O Digníssimo Tribunal “a quo”, ao decidir como o fez, violou o espírito subjacente ao disposto nos arts. 413º do CPC, e, bem assim, nos arts. 1083º e 1084º, todos do C.Civil. Termos em que, decidindo V. Exas. dar provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença nos termos expostos, substituindo-a por outra que julgue o Procedimento Especial de Despejo totalmente improcedente, julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA! B…, A., apresentou contra-alegações, concluindo: A. O procedimento especial de despejo é um processo urgente, o que decorre das normas ínsitas nos artigos 15.º-S n.º 5 e n.º do NRAU, conjugado com o artigo 138.º do C.P.C.; B. Aplica-se a regra da segunda parte do n.º 1 do artigo 638.º do C.P.C. que estabelece um prazo de 15 dias para a interposição do recurso; C. Este prazo há muito expirou, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado por extemporâneo; D. Mesmo que se entenda que é aplicável o prazo de 30 dias, também este prazo já se esgotou, atendendo à data da notificação da sentença – 10/02/2016, pelo que, de igual modo, deve ser rejeitado por extemporâneo; E. As alegações de recurso apresentadas não respeitam os pressupostos dos artigo 639.º e 640.º do C.P.C., pois o recorrente não faz uma impugnação da sentença recorrida, antes querendo produzir uma nova oposição ao procedimento de despejo; F. Este não é o momento processual para o fazer, atendendo ao princípio da concentração da defesa subjacente à apresentação da oposição (art. 15.º- F NRAU e art. 573.º n.º 1 do C.P.C.).

  1. O Recorrente ficciona uma nova versão dos factos, fazendo-o também fora do prazo pois o momento para apresentação oposição terminou em 09/12/2015, sendo, também por esta razão, o presente recurso intempestivo.

  2. São falsos os pressupostos em que assenta a nova versão dos factos: O primeiro, de que as rendas de Maio, Junho e Julho de 2015 já estavam pagas à data em que recebeu a...

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