Acórdão nº 2059/14.4TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 2059/14.4TBGDM-A.P1 Comarca do Porto Inst. Central- 1ª sec. de Execução- J9 Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Condomínio do Edifício …, com sede na Estrada …, …. a …., …, instaurou execução contra B…, proprietário da fracção “..” daquele edifício, residente na Rua …, ..-., …, com vista à cobrança da quantia de €15.458,13 – sendo €2.644,25 de quotas em atraso, fundo comum de reserva, seguro, obras, reparação do elevador e relatório de peritagem, €12.539,05 a título de “multa” por falta de pagamento das despesas de condomínio e €274,83, a título de juros vencidos.
Conclusos os autos foi proferido despacho, do qual se transcreve: “No elenco dos títulos a que o legislador conferiu força executiva encontra-se a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio (art.6º, n.º1 do DL 268/94, de 25 de Outubro) e cujo pagamento, nos termos do art. 1424º, n.º 1 do CC, impende sobre os condóminos, ou seja, sobre os donos das frações de que se compõe o condomínio.
” No que concerne à penalidade entendemos que apenas a ata que tenha deliberado sobre os montantes relativos às contribuições referidas no art. 6º do DL 268/94 goza de exequibilidade e não as penalidades fixadas no Regulamento do Condomínio.
Na verdade, tais penalidades não podem considerar-se contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum.
Temos assim, que o exequente apenas dispõe de título relativamente aos montantes respeitantes às quotas do condomínio e demais despesas aprovadas.
Por tudo o exposto indefiro o pedido executivo na parte respeitante ao valor da multa.”*O exequente interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: I - O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu a execução quanto ao pagamento das multas; II - A acta da assembleia de condóminos é título executivo segundo o disposto no artigo 6º, n.º 1 do DL 268/94, de 25 de Outubro – “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse...
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