Acórdão nº 9786/13.1TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 9786/13.1TDPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos na 1ª secção criminal – J11 da Instância Central do Porto, Comarca do Porto, com o nº 9786/13.1TDPRT, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 24.11.2015, que absolveu o arguido da prática de três crimes de difamação p. e p. nos artºs. 180º e 183º nº 2 do Cód. Penal.

Inconformados, os assistentes C…, D… e E…, interpuseram o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Em processo penal não há um ónus de prova, impera o princípio da investigação, que obriga o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, corolário decorrente do preceituado pelo art.º 340º/n.º 1 do CPP.

  1. Motivo pelo qual o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

  2. Sustentou o Acórdão Recorrido, na sua motivação, que não foram produzidos meios de prova essenciais, nomeadamente: I) a inquirição de testemunhas com conhecimento pessoal e direto dos factos, apesar de estarem suficientemente referenciados e identificados nos autos essas testemunhas (F… e G…), II) nem a averiguação junto do FACEBOOK sobre a identificação do IP e dos conteúdos do mural da conta do Arguido na data da publicação junta a fls. 6.

  3. Ora, tendo o Tribunal recorrido conhecimento da relevância dessas diligências probatórias e, não obstante, não ter promovido a sua realização, omite a realização de diligências que reputa de essenciais para a descoberta da verdade, assim consubstanciando a prática da nulidade a que alude a al. d) do n.º 2 do art.º 120º do CPP, a qual se argui e requer seja declarada com a consequente anulação do Acórdão recorrido, com todas as demais e legais consequências, designadamente a da repetição do julgamento para realização das diligências de prova reputadas de essenciais à descoberta da verdade e que foram omitidas.

  4. Por mera cautela, caso assim se não entenda, Verifica-se a existência de contradição entre a prova produzida e a decisão proferida, erro que pode ser aquilatado pela reapreciação da prova gravada, em particular dos depoimentos prestados pela testemunha H…, registado em áudio, ao minuto 01’15” e do Assistente C…, registado em áudio ao minuto 05’25”, o que expressamente se requer.

  5. Da prova produzida e cuja reapreciação é requerida, resulta, ao contrário do decidido no Ac. recorrido, que deverão ser JULGADOS PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: “- Que no passado dia 01 de Abril de 2013, o Arguido através da sua página da rede social do «Facebook», referindo-se à pessoa dos Assistentes, publicou as seguintes afirmações: «(…) não é gente séria (…)» «(…) os habilidosos (…)» e «(…) tudo fazem para f… os outros”.

    “- o Arguido, referindo-se aos Assistentes, apelidou-os de «(…) maquiavélicos»”.

    “- Nessa publicação redigida pelo Arguido, fazendo alusões a antigos e atuais trabalhadores da ora Assistente «I…», escreveu: «(…) devem ter o anos…» - leia-se anus, «…bem estrocado…» - leia-se estroncado, «… de terem cedido às fodas desses maquiavélicos”.

    “- O arguido, pela mesma publicação, proferiu um conjunto de considerações e de suspeitas acerca da pessoa dos aqui Assistentes, acusando-os de manterem condutas menos sérias no sentido de prejudicarem os seus credores e trabalhadores, dando a entender que a Administração da Sociedade vive de «forma palaciana: barcos, grandes casas, relógios, bons carros, etc…» à custa daqueles.” “- O Arguido bem sabia que as considerações por si efetuadas não tinham qualquer fundamento de verdade, que assim levantou suspeitas infundadas sobre o comportamento e probidade dos Assistentes, colocando em causa a sua honra, seriedade, idoneidade, bom nome e integridade moral.” “- Com as afirmações atrás indicadas, o arguido teve o propósito firme e concretizado de lançar a dúvida e a suspeição, totalmente infundadas, sobre o comportamento moral, social e profissional dos Assistentes.” “- Ao afirmar e fazer difundir publicamente, e sem qualquer fundamento, a suspeita de que os Assistentes não vivem condignamente perante a sociedade, não honram os contratos, não têm um comportamento exemplar, o Arguido agiu de forma a difundir rumores acerca da pessoas dos Assistentes, para deste modo os envergonhar publicamente.” 7. Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser revogado, modificando-se a decisão proferida quanto à factualidade impugnada, fixando cada um destes factos por PROVADOS.

  6. Donde resulta ter ocorrido a errada decisão de absolvição do Arguido, pelo que importa proceder à revogação do Acórdão recorrido, reenviando o processo para prolação de novo acórdão e determinação concreta da pena aplicável, julgando de acordo com o demais de direito.

    *Na 1ª instância o Mº Público respondeu às motivações de recurso concluindo que o mesmo não merece provimento.

    *Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    *Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. não foi apresentada qualquer resposta.

    *Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

    * *II – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão sob recurso considerou provados os seguintes factos: [transcrição] - O Arguido foi trabalhador da sociedade ora Assistente, a "I…, S.A.", administrada pelos demais Assistentes, funções que cessou em Agosto de 2012, no seguimento de procedimento disciplinar que lhe foi movido.

    - os Demandantes sentiram-se enxovalhados pelas referências associações e acusações constantes do escrito de fls. 6, cuja autoria não foi apurada, tendo-lhes causado grande incómodo e perturbação na sua vida pessoal e profissional, grande embaraço, humilhação e vergonha.

    - O arguido não tem antecedentes criminais.

    - Do relatório social, em síntese, ressuma que: “O percurso vivencial de B… ocorreu integrado em agregado familiar securizante, estruturado, positivamente referenciado, pelo equilíbrio funcional, económico e afetivo e pela observância de valores sociais. De destacar o investimento escolar do arguido ao longo da vida e orientação para a ocupação em atividades estruturadas, preditores de sucesso e de integração social, com especial enfoque sobre a prática desportiva e aposta no exercício laboral. A existência de apoio familiar do agregado de origem, a manutenção de uma relação afetiva e atividade profissional gratificante e o desempenho de atividade de treinador, parecem contribuir para uma estruturação do seu quotidiano e para a manutenção de um modo de vida enquadrado nas regras vigentes.”*Foram considerados não provados os seguintes factos: [transcrição] - Que no passado dia 01 de Abril de 2013, o Arguido através da sua página da rede social do "Facebook", referindo-se à pessoa dos Assistentes, publicou as seguintes afirmações: "(...) não é gente séria(. ..)"} "(...) os }habilidosos(...)" e "(...)Tudo fazem para.f... os outros”.

    - o Arguido, referindo-se aos Assistentes, apelidou-os de "(...) maquiavélicos”.

    - Nessa...

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