Acórdão nº 581/14.1GCSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 581/14.1GCSTS.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc.C.S.nº581/14.1GCSTS do Tribunal da Comarca do Porto – Santo Tirso - Instancia Local - Secção Criminal Juiz 1, foi julgado o arguido B… Após julgamento por sentença de 9/12/2015 foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos e face ao exposto, julgo a acusação totalmente procedente por provada e, em consequência: CONDENO O ARGUIDO B… PELA PRÁTICA, COMO AUTOR MATERIAL, DE UM CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, PREVISTO E PUNIDO PELAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTS. 292º, N.º 1 E 69º, N.º 1, ALÍNEA A), AMBOS DO CÓDIGO PENAL: -NA PENA DE 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE €6,00 (SEIS EUROS), NUM TOTAL DE €396,00 (TREZENTOS E NOVENTA E SEIS EUROS) OU, SUBSIDIARIAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 49º DO CÓDIGO PENAL, EM 44 DIAS DE PRISÃO; -NA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) MESES, NOS TERMOS DO ART. 69º, N.º 1, ALÍNEA A) DO CÓDIGO PENAL.

*Custas: O arguido vai ainda condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.’s reduzida a metade, atenta a confissão integral e sem reservas (cfr. art. 8º, n.º 9 e Tabela III, do RCP e art. 344º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal).

Notifique, sendo o arguido inclusive para entregar a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, advertindo-o de que no caso de não proceder à entrega da referida licença o Tribunal ordenará a sua apreensão se necessário (arts. 69º, n.º 3 do Código Penal e 500º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal) e incorrerá num crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º, n.o 1 do Código Penal, com pena de prisão até 1 (um) ano ou com pena de multa até 120 (cento e vinte) dias, advertindo-se ainda o arguido de que não vai receber qualquer outra notificação, nomeadamente via postal, para o efeito.

Mais se adverte o arguido de que a condução de qualquer veículo com motor durante o período de cumprimento da pena acessória implica a prática por si de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo art. 353º do Código Penal, com pena de prisão até 2 (dois) anos ou com pena de multa até 240 (duzentos e quarenta) dias.

Deposite (arts. 372º, n.º 5 e 373º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

APÓS TRÂNSITO: - Comunique à Direção Geral de Viação (art. 69º, n.º 4 do Código Penal e 500º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

-Comunique ao Registo Criminal.” Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: - Medida da pena de multa e da pena acessória.

- Se já cumpriu a pena acessória (desconto); O MºPº respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar.

Consta da sentença recorrida (transcrição): “II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Da prova produzida, resultaram os seguintes: 1.FACTOS PROVADOS 1) No dia 17 de agosto de 2014, cerca das 04 horas e 09 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo “…”, de matrícula ..-DH-.., na Rua …, Trofa, com uma taxa de álcool no seu sangue de 1,71 g/l.

2) Ao ser submetido a exame para pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho “Drager 7110 MKIIIP n.º …-…, o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue no valor de 1,86 g/l (fls. 4), a qual, aplicando o desconto referido no anexo à Portaria n.º 1556/2007 de 10/12, se reconduz à taxa de 1,71 g/l.

3) O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas, antes de iniciar a condução, sabendo que ia conduzir.

4) O arguido não foi interveniente em qualquer acidente de viação.

5) O arguido bem sabia que, antes de conduzir, havia ingerido bebidas alcoólicas que, pela sua quantidade, poderiam determinar, como determinaram, uma T.A. superior à legalmente permitida e, não obstante esse conhecimento, quis conduzir, como conduziu, na via pública, o aludido veículo.

6) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de exercer a condução do referido veículo na via pública, 7) bem sabendo que não podia conduzir veículo, em via pública, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que: 8) O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos de que vinha acusado.

9) O arguido demonstrou arrependimento.

10) Ao arguido não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais (cfr. CRC de fls. 62 e 94).

Provou-se igualmente: 11) O arguido nasceu no dia 19/03/1957, tendo atualmente 58 anos de idade e é viúvo.

12) O arguido é eletricista, encontrando-se atualmente desempregado, auferindo o montante de €335,00 por mês do Fundo de Desemprego.

13) Recebe ainda uma pensão de sobrevivência no montante de €178,00 por mês.

14) Reside sozinho, em casa própria, pela qual paga mensalmente ao Banco o montante de €330,00.

15) Tem o 7º ano de escolaridade.

16) Tem carta de condução desde 1980.

  1. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a decisão da causa não existem.

*3.MOTIVAÇÃO O Tribunal fundou a sua convicção, no que respeita à factualidade provada e não provada, nas declarações do arguido em sede de audiência de julgamento e nos documentos juntos aos autos, criticamente apreciados e conjugados com as conclusões que derivam da aplicação de regras da lógica e da experiência comum ao caso concreto.

O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.

Para a prova dos factos constantes em 1), 2) e 4) baseou-se o Tribunal nas declarações do arguido, em conjugação com o auto de notícia de fls. 2 e 3 e o talão do teste de álcool de fls. 4.

Para prova do ponto 9) constante dos factos provados fundou o Tribunal a sua convicção na atitude adotada pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento.

Para a prova dos factos atinentes à sua condição pessoal, familiar, profissional e económico-social também se baseou o Tribunal nas suas declarações.

A ausência de antecedentes criminais provou-se com base no Certificado de Registo Criminal junto aos autos de fls. 62 e 94.

+São as seguintes as questões a conhecer no recurso: - Medida da pena de multa e da sanção acessória - e desconto da injunção já cumprida na pena acessória)+O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.

Tais vícios não são alegados e vista a decisão recorrida não se vislumbra nenhum deles.

O recorrente questiona a medida da pena principal e da pena acessória reclamando uma condenação inferior ao limite legal, em face da sua confissão integral e alega ainda na motivação a sua primariedade e que já cumpriu a sanção; A pena principal e a pena acessória foi fixada pelo tribunal recorrido, após opção pela pena de multa, ponderando: “A moldura abstrata do crime em apreço é, como referido supra, de 10 a 120 dias de multa (artigos 47º, n.º 1 e 292º, n.º 1, todos do Código Penal).

O art. 40º, n.º 1, do Código Penal fornece-nos um importante critério para a determinação da medida da pena, ao prever que a aplicação das penas “visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Temos então duas finalidades: uma, de prevenção geral positiva, traduzida na estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade da norma violada, ou seja, na necessidade de através da aplicação de uma pena como reação ao ilícito cometido reafirmar a confiança da sociedade na validade da norma que foi alvo de ataque pela conduta do agente; outra, de prevenção especial positiva, que é permitir ao...

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