Acórdão nº 9348/10.5TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA ERMELINDA CARNEIRO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 9348/10.5TAVNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção Instrução Criminal – J4 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório No processo de inquérito que, com o n.º 9348/10.5TAVNG, correu termos pelos Serviços do Ministério Público da Comarca do Porto – 2.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de Vila Nova de Gaia, foi proferido despacho onde se concluiu pelo arquivamento dos autos relativamente aos factos constantes de queixa apresentada pela sociedade comercial B…, Lda.

, contra a sociedade comercial C…, SA, D…, E… e F…, por se entender que não se registam indícios suficientes da prática do crime denunciado – violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos previsto e punível pelo artigo 322º do Código da Propriedade Industrial.

B…, Lda.

, constituída Assistente nos autos, requereu a abertura da instrução.

Distribuído o processo ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção Instrução Criminal – por decisão judicial proferida em 28 de Janeiro de 2016, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução.

Inconformada com esta decisão, a assistente interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição): «

  1. B…, Lda., Assistente, através despacho v/Referência 363153672 viu indeferida a sua pretensão de Requerer a Abertura de Instrução relativamente ao processo 9348/10.5TAVNG, que corre termos no T.J.C. Porto-Porto-Inst. Central-1ª Sec.Ins.Criminal-J4, despacho que ora recorre e pretende ver substituído.

    b) Nos termos do nº 3 do art.º. 287º, o Meritíssimo Juiz de Direito considerou como legalmente impossível o RAI interposto pela aqui Recorrente, esgrimindo para tal os seguintes fundamentos: i. Do RAI não constar uma descrição factual do ilícito que se pretende ver averiguado de forma perceptível ao tribunal e ao visado, ou seja, o mesmo não descrever os factos indiciadores do crime previsto no art.º. 322º do CPI.

    ii Nem a sociedade G… nem H… foram constituídos arguidos no decorrer do Inquérito, como tal ao estar-se a admitir abertura da instrução estar-se-ia a lesar o direito de defesa do arguido.

    c) A aqui Recorrente insurge-se nesta sede contra ambos os argumentos, pretendendo que se veja revogado e substituído o referido despacho e, consequentemente, que seja determinada a respectiva abertura da instrução e subsequente tramitação processual, com a produção dos actos de instrução pertinentes.

    d) Vejamos, e) De qualquer RAI deverá constar uma “verdadeira acusação”, nele deverão estar presentes os mais elementares requisitos apregoados pela jurisprudência nacional, no caso: i.

    “Nos termos do disposto no artº 287º, nº 2 do CPP, o requerimento de abertura da instrução “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º” ii.

    “E assim sendo, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente há-de conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” (al. b)do nº 3 do artº 283º) e “a indicação das disposições legais aplicáveis” (al. c) idem)” iii.

    Conforme o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 12/4/2011 (Pr. 700/06.1TASTB.E1).

    f) No RAI que viria a ser indeferido foram descritos os factos indiciantes suficientes em ordem a integrar o elemento subjectivo do crime imputados aos arguidos, correspondendo às exigências postuladas pela jurisprudência e pelo CPP, mais concretamente nos artigos 287º nº 2 e 283º, nº 3, alíneas b) e c), conforme aqui transcreve a Recorrente: i.

    “ A. Em 19-12-2008 a assistente efectuou o registo comunitário referente a um desenho de candeeiro de tecto, também designado de suspensão, junto do Instituto de Harmonização do Mercado Interno sediado em Alicante (Espanha)., com o n.º 001060370-0005, tendo sido publicado no Boletim Europeu de Desenhos n.º 2009/008 em 15/01/2009.

    1. Em finais de 2009 a assistente teve conhecimento que um candeeiro semelhante ao que tinha sido registado pela assistente encontrava-se a ser vendido pela empresa C… junto dos seus espaços comerciais.

      (…) E. Não obstante a assistente ter entrado em contacto com representantes da sociedade C… a mesma decidiu não retirar qualquer artigo.

    2. Em 22 de Fevereiro de 2011 foi efectuada uma apreensão pela ASAE num dos espaços comerciais tendo sido apreendidas duas unidades do aludido produto.

    3. Foi apurado que o referido produto é em todo semelhante ao produto da assistente, o que pode facilmente trazer confusão e era vendido a um preço mais reduzido.

    4. I… foi o responsável directo pela comercialização do produto pela sociedade C… S.A. desde início de 2010 até Março de 2013.

      I. Não tendo o referido arguido aferido se os bens em causa violavam normas comunitárias.

    5. Não obstante a apreensão ter sido realizada em 22 de Fevereiro de 2011, e a sociedade C… S.A. ter conhecimento da violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos a mesma persistiu na sua conduta, não tendo retirado o produto das suas lojas e/ou site de comércio electrónico.

      K.O fornecedor deste produto é a sociedade G… com sede na …, ZARAGOZA L. A sociedade G… e o seu legal representante H… tinham plena consciência que estavam a vender um produto mais barato o qual se encontrava registado o seu modelo e/ou desenho a favor da sociedade assistente M. A sociedade C… S.A. não tomou as medidas necessárias para aferir se o produto em apreço não era susceptível de violar normais comunitárias.

    6. Ademais pelo menos desde o dia 22 de Fevereiro de 2011 que a sociedade C… S.A. tinha plena consciência que os artigos por si vendidos violavam normais legais em vigor e que eram alvo de protecção.

    7. A C… e o seu colaborador I… tinham plena consciência que a sua actuação era passível de ser punida por lei, contudo ignoraram a referida situação pelo simples propósito de obter um produto por um preço mais baixo.” P.A G… e o seu legal representante H… tinham plena consciência que o seu produto era passível de confusão com o da sociedade assistente e que o modelo estava abrangido por normas de protecção comunitárias.

      Q.Com esta conduta os arguidos incorreram na prática de crime de violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos previsto no artigo 320º, 322º do C.P.I.” g) Em momento algum a aqui Recorrente se poderia abster de recorrer, quando os factos ora transcritos (condutas de exploração, divulgação, importação, distribuição e venda de um produto com um desenho devidamente registado e sem a autorização do legítimo proprietário do direito exclusivo) em tudo se subsumem ao postulado nos artigos 320º e 322º do CPI: “Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelosÉ punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

  2. Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo registado; b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a outrem; c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores.” h) Mas não é tudo, i) O Meritíssimo Juiz de Direito conclui ainda no supradito despacho: i. Por da Queixa-Crime desencadeadora do procedimento criminal não constar referência a H… e da G…: ii. e não tendo os visados sido constituídos arguidos e interrogados no inquérito, iii. ao estar-se a admitir o requerimento de abertura de instrução, estar-se-ia a diminuir as garantias de defesa do arguido, ao substituir-se a fase de inquérito pela instrução, sem dar oportunidade ao arguido de se defender j) A aqui Recorrente, mais uma vez, tende a não concordar! k) E mais uma vez, socorrer-se-á da jurisprudência nacional para demonstrar os seus pontos de vista, que os são: i. Nada obsta a que, face a determinados pressupostos posteriormente conhecidos, o procedimento criminal se torne extensivo a outras pessoas, singulares ou colectivas, não constantes da queixa-crime.

    ii.

    Nada obsta a que, face a determinados pressupostos, sejam constituídos arguidos em fase de julgamento ou de instrução e que dessa constituição não resultam violações as garantias de defesa dos arguidos.

    l) Ora, corroborando o pensamento da Recorrente: i. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto referente ao processo 0613252 relatado pela Veneranda Juíza Desembargadora ÉLIA SÃO PEDRO que ora se transcreve: “Havendo vários comparticipantes no crime, basta a apresentação de queixa contra um deles para que o procedimento criminal se torne extensivo a todos. Não é pois necessário que o arguido apresente queixa contra todos; uma vez apresentada queixa contra qualquer um deles, o M.P. tem legitimidade para prosseguir a acção penal e acusar aqueles contra quem se vierem a verificar os indícios da prática do crime.”.

    ii. E o Acórdão da mesma Relação referente ao processo 0712170, cujo relator foi o Venerando Juiz Desembargador Guerra Banha: “Em todo o caso, se no decurso da instrução se viesse a constatar que os factos haviam sido cometidos, em comparticipação criminosa, por outras pessoas para além dos requeridos, ainda que não denunciadas, a consequência jurídica a retirar não era, nunca, a da extinção do procedimento criminal contra todos, mas, antes, a da extensão...

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