Acórdão nº 746/13.3GDGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 746/13.3GDGDM da Comarca do Porto, Gondomar, Instância Local, Secção Criminal, Juiz 1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença, através da qual, no que ao caso releva, foi o arguido B… condenado na pena de 10 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de evasão, p. e p. artigo 352.º/1 C Penal.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido – pugnando pela alteração do decidido e pela sua absolvição – apresentando as conclusões que se passam a transcrever: 1. a decisão ao condenar o arguido num crime de evasão constituiu uma violação do princípio ne bis in idem; 2. além da agravação de uma medida de coacção, prevista no artigo 203.º, não se encontra suporte legal para a condenação por um crime de evasão quando haja violação de uma medida de coacção; 3. tendo o arguido violado a medida de coacção que lhe foi imposta, só uma consequência no C P Penal é prevista: a agravação da medida de coacção; 4. agravação essa que ocorreu; 5. pelo exposto, o tribunal não interpretou, nem aplicou, corretamente o artigo 352.º C Penal, por não se verificar preenchido o tipo; 6. ainda no que diz respeito à douta sentença, a mesma está ferida de nulidade; 7. dá a mesma como provado que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e penalmente punível e que forçosamente levaria à prática de um crime de evasão; 8. o que o arguido não sabia, nem poderia saber, já que tal cominação não lhe foi transmitida e nem se encontra legalmente prevista; 9. apesar de o ter dado como provado, percorrendo a douta sentença, não encontramos fundamentação para a sua decisão, como seria de esperar atento o disposto no artigo 374.º/2 C P Penal;.

    10. e, por isso, é nula ut 379.º/1 alínea b) C P Penal; 11. ainda que não se atenda à motivação da defesa no que há falta da prática do crime diz respeito e à nulidade da sentença por falta de fundamentação, a pena aplicada é excessiva; 12. o curto período de tempo em que esteve ausente da habitação, o regresso voluntário à mesma, bem como a atenuação especial prevista no artigo 352.º/2 C Penal, devem ser tidas como relevantes para a medida concreta da pena; 13. ponderadas as circunstâncias concretas do caso e a postura do arguido ao longo do tempo em que esteve detido, a pena mínima de um mês cumpriria as necessidades de prevenção geral e especial; 14. assim, a decisão recorrida violou o artigo 40.º, 41.º, 71.º e 72.º C Penal, devendo ser revogada nos termos reclamados.

  2. 3. Respondeu o Magistrado do MP pugnando pela improcedência do recurso.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer, igualmente, no sentido do não provimento do recurso.

    Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.

  4. Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente resume-se, tão só a de saber se, a sentença é nula; existem erros de julgamento; os factos provados integram o tipo legal de evasão e, a pena foi fixada de harmonia com os critérios legais.

  5. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

    Factos provados Por despacho judicial proferido em 13 de Dezembro de 2012, no âmbito do processo de inquérito com o NUIPC 360/12.0PEGDM, que correu termos na 2.ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Gondomar, foi determinado que o arguido B… ali aguardasse os ulteriores trâmites processuais sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na sua habitação, com recurso a meios de vigilância electrónica, sendo que até que se mostrassem preenchidos todos os requisitos necessários para que se iniciasse a execução de tal medida de coacção foi determinado que aquele aguardasse sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Tomou, então, aí, pessoalmente, o arguido conhecimento de que se não podia ausentar da sua habitação só o podendo fazer a título excepcional e após obter prévia autorização judicial para o efeito.

    Em 21 de Dezembro de 2012, pelas 21,20 horas, na rua …, n.º …, em …, foi dado início à referida medida de coacção, tendo para tanto sido colocada numa das pernas do arguido um Dispositivo de Identificação Pessoal, pertença da sociedade “C…, Limitada” a fim de possibilitar a monitorização à distância do cumprimento da dita medida de coacção que se protelou no tempo até pelo menos o dia 23 de Outubro de 2013, data em que foi promovida a imposição ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva.

    Na verdade, no dia 21 de Outubro de 2013, cerca das 15,42 horas, o arguido, sem dispor de qualquer autorização judicial para se ausentar da sua residência, de forma não concretamente apurada rebentou as duas braceletes de borracha que acoplavam o dispositivo de identificação pessoal em redor de uma das suas pernas e, após, saiu para o exterior da sua residência, tendo tripulado o motociclo com a matrícula ..-..-NB, da sua pertença, até à Avenida …, n.º …, em …, Gondomar, na tentativa de abordar a sua ex-companheira, D… que há cerca de três semanas sobre aquela data, havia terminado o relacionamento amoroso que mantinham.

    D…, após avistar o arguido na Avenida … contactou, de imediato, com o posto da G.N.R. de … que fez deslocar uma patrulha até à Avenida …, n.º …, onde aquela se encontrava.

    Um dos elementos da patrulha após tomar conta da ocorrência seguiu apeado pela Avenida … onde a cerca de 30 metros do número de polícia … avistou o arguido que, de imediato, se colocou em fuga, em passo acelerado, tendo-lhe, então, procedido à apreensão do seu motociclo que se encontrava aparcado na Avenida …, junto ao estabelecimento de farmácia denominada “E…”.

    Apenas cerca das 20,00 horas é que o arguido retomara à sua residência tendo pelas 20,45 horas lhe sido recolocado o dispositivo de identificação pessoal.

    Sabia o arguido que a sua descrita conduta era proibida e penalmente punível, porém apesar de tal saber quis actuar de forma livre, deliberada e consciente com o propósito de se furtar à estrita permanência na sua residência, e, consequentemente, à privação da sua plena liberdade pessoal, válida e legalmente imposta por decisão judicial, não obstante saber que não se poderia ausentar, por qualquer forma, daquela residência sem prévia autorização judicial para tal, que naquele momento não detinha, o que logrou alcançar, violando com a sua conduta, a segurança da custódia estadual.

    O arguido foi já condenado: - no âmbito do processo comum colectivo n.º 45/04.1SFPRT do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, por acórdão proferido em 08-02-2006 e transitado em julgado em 16-06-2008, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática, em Abril de 2004, de dois crimes de roubo na forma consumada, um crime de roubo na forma tentada, um crime de detenção ilegal de arma, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, no âmbito do qual lhe foi concedida liberdade condicional em 09-06-2010 que foi posteriormente revogada em 26-06-2014; - no âmbito do processo comum singular n.º 925/10.5PTPRT do 3º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença proferida em 16-03-2011 e transitada em julgado em 05-04-2011, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de inibição e conduzir por 3 meses pela prática, em 28-08-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, penas já extintas, respectivamente, pelo pagamento e cumprimento; - no âmbito do processo comum colectivo n.º 3839/10.5TAGDM do 1º Juízo Criminal de Gondomar, por acórdão proferido em 24-01-2012 e transitado em julgado em 13-02-2012, na pena de 8 meses de prisão substituída por 240 dias de multa à taxa diária de € 5,00 pela prática, em 06-10-2010, de um crime de detenção de arma proibida, tendo cumprida a pena de prisão; - no âmbito do processo comum colectivo n.º 360/12.0PEGDM do 1º Juízo Criminal de Gondomar, por acórdão proferido em 02-07-2013 e transitado em julgado em 02-01-2014, na pena única de 5 anos de prisão pela prática, em 03 e 13-03-2012, de um crime de detenção de arma proibida, um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação na forma tentada e um crime de resistência e coacção sobre funcionário.

    B… é o primogénito da prole de quatro descendentes da união dos progenitores, agregado de origem fixado em …, onde decorreu sem incidentes o seu processo social de desenvolvimento da personalidade até à idade de dezasseis anos, momento em que frequentava o 10º ano de escolaridade e começaram a observar-se problemas de conduta e de desinteresse na formação escolar com prejuízo da assiduidade e da realização académica. Chegou a frequentar um curso de formação profissional na área de electrotecnia, todavia desistiu e abandonou.

    Passou então a desempenhar actividades laborais primeiramente como empregado de hotelaria seguidas do desempenho das funções de aprendiz de mecânico de motos, em oficina própria, sem contudo ter disposto de um vínculo contratual ou de uma remuneração fixa acabando igualmente por abandonar o enquadramento laboral.

    Apesar da iniciativa do progenitor de o inscrever na bolsa de emprego do Centro de Emprego de Gondomar, B… permanecia acomodado à situação de inactividade e de procura de uma alternativa ocupacional regular estruturada privilegiando o convívio com pares associados ao consumo de estupefacientes e outras actividades desviantes e anti-sociais...

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