Acórdão nº 1517/15.8T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 1517/15.8T8PVZ.P1 Apelação 1ª Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Paulo Dias da Silva 2º Adjunto: Teles de Menezes Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.) 1. Embora haja uma deficiência da causa de pedir traduzida na errada indicação de uma das partes que celebrou o contrato de seguro, a mesma é colmatada com a indicação expressa do número da apólice, da matrícula do veículo e com a junção da própria apólice, não podendo deixar de se reconhecer que é neste contrato que o pedido se baseia.

2 Estando em causa um pedido indemnizatório fundado num contrato de seguro de danos de um veículo celebrado com a R., no âmbito de um contrato de aluguer de longa duração alegadamente destinado à aquisição de tal veículo, o locatário não é parte legítima para estar sozinho em juízo, sendo necessária a intervenção do locador e tomador do seguro, para que a acção produza o seu efeito útil normal, configurando-se uma situação de litisconsórcio necessário activo, nos termos do art.º 33.º n.º 2 do C.P.C.

Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do PortoI. Relatório Vem B…, intentar a presente acção declarativa comum contra a C…, S.A. pedindo a sua condenação no cumprimento do contrato de seguro que identifica, pagando o capital em dívida, eventuais despesas de cobrança e juros ao beneficiário e o remanescente à autora e ainda a sua condenação a pagar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de €5.000,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alega, em síntese, que o seu marido, entretanto falecido, celebrou com a R. um contrato de seguro de danos próprios, titulado pela apólice nº ………., com vista a garantir o pagamento de um empréstimo contraído num contrato de aluguer de longa duração de uma viatura, em caso de, nomeadamente, furto ou roubo, sendo que o veículo em causa veio a ser furtado, tendo por isso a A. o direito a haver da R. a indemnização reclamada.

Devidamente citada a R. veio contestar. Impugna os factos alegados pela A. e invoca que o proprietário do veículo e tomador do seguro em causa é a D…, S.A., e não a A., pelo que a potencial detentora do direito à indemnização será a proprietária e tomadora do seguro, existindo uma excepção que deve ser sanada, por se estar perante uma situação de litisconsórcio necessário. Refere ainda que o contrato de seguro não abarca qualquer indemnização por danos morais e que para efeitos de indemnização não é o valor da apólice que conta, havendo que aplicar a desvalorização que resulta das tabelas respectivas.

Em resposta, a A. veio invocar ser parte legítima para propor a presente acção. Mais requereu, caso se entenda que esta carece de legitimidade, seja admitida a intervenção principal provocada de D…, S.A., nos termos do art.º 316.º do C.P.C.

Foi considerado que os autos dispunham de todos os elementos necessários a uma decisão em sede de despacho saneador e tida como desnecessária a realização de audiência prévia, sobre o que foi determinado a audição das partes.

Foram julgados verificados os pressupostos processuais, designadamente a legitimidade da A. e foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido contra ela formulado.

É com esta decisão que a A. não se conforma e dela vem interpor recurso, concluindo pela revogação da sentença proferida, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: I. A decisão do Tribunal “a quo” é absolutamente contrária aos princípios e deveres que lhe são impostos pelos artigos 6.º, 30º/1 e 2, 33º/2, 146.º, 316/1, 576º, 577º, 578º e 590º/2 a) do CPC.

  1. No caso em apreço, estamos perante um contrato de seguro de danos próprios, titulado pela apólice ………, cobrindo a responsabilidade que o marido da A., entretanto falecido, tinha no âmbito de um contrato de leasing n.º….., no qual a A. figurava como fiadora e o seu marido como locatário.

  2. Trata-se de um contrato de seguro que garantia, entre outras coisas, o furto ou roubo do veículo de matrícula ..-ND-...

  3. No referido contrato figurava como tomador de seguro a D…, S.A. (locador), sendo que, o marido da A. consta como condutor habitual do referido veículo e a R. como seguradora.

  4. Não estando previsto expressamente no contrato o beneficiário, nem o segurado do mesmo.

  5. Deste modo, salvo melhor entendimento, é pacífico que que se trata de um contrato tripartido em que o beneficiário é a entidade financeira, assumindo o marido da A. a posição de um terceiro/ “beneficiário” ainda que indireto, face ao mesmo, pois verá o “seu” veículo pago através da assunção da responsabilidade que é transferida para a R. em virtude do furto.

  6. Em face deste posicionamento, é ao beneficiário do seguro que é atribuído a prestação segura.

  7. Ora nos presentes autos, a A. peticiona que a R. seja condenada no cumprimento do contrato de seguro acima referido, pagando o capital em dívida, eventuais despesas de cobrança e juros ao beneficiário, e o remanescente se o (houver) à A.

  8. Nestes termos, em face das especificidades do contrato em presença, e das consequências acima expostas a A. devia ter logo na sua PI, suscitado a intervenção principal provocada da instituição financeira D…, S.A. na qualidade de beneficiário do contrato de seguro, numa situação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT