Acórdão nº 183/14.2PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº183/14.2PFPRT.P1 Decisão sumária.

*I. O MºPº junto do tribunal da 1ª instância veio interpor recurso da sentença proferida no processo abreviado nº183/14.2PFPRT, do J3 da secção de pequena criminalidade da instância local - Porto, Tribunal da Comarca do Porto, que condenou B… na pena de 50 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº1, e 69º, nº1, alínea a), e nº2, do Código Penal, na parte em que determinou o desconto, na pena acessória, do período de 3 meses referente à injunção que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada e que declarou extinta, dessa forma, a aludida pena acessória pelo seu cumprimento.

No seu recurso, motivado, o MºPº pede que seja revogada tal segmento da sentença e que seja proferido despacho a determinar a entrega da carta de condução para cumprimento da pena acessória.

O arguido respondeu ao recurso pedindo a improcedência do recurso.

O MºPº junto deste tribunal de recurso, na sua vista, emitiu parecer onde entende que o recurso não merece provimento.

Tais posições do recorrente, de natureza antitética, terão reflexo na questão de inadmissibilidade do recurso? Creio, categoricamente, que a resposta é afirmativa nos termos argumentativos infra expostos.

*II.

A propósito da inflexão do entendimento adoptado pelo MºPº em sede de recurso e face à sua actuação em sede de julgamento em primeira instância surgiu o Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº2/2011 - DR, 1ª Série, nº19, de 27 de Janeiro de 2011 – que procedeu ao reexame da jurisprudência constante do Acórdão de fixação de jurisprudência nº5/94, de 27 de Outubro.

No mesmo entendeu-se que “Em face das disposições conjugadas dos artigos 48º a 53º e 401º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo”.

Não versando tal jurisprudência fixada sobre a concreta questão ora apreciada, os seus fundamentos são válidos na parte em que define os princípios da actuação processual do Ministério Público instituição jurídico-constitucionalmente autónoma, monocrática, una e indivisível, hierarquicamente estruturada. Com efeito “(…) importa considerar que o vínculo existente entre a exigência de legalidade, e objectividade, da actuação do Ministério Público e a natureza monocrática, una e indivisível desta magistratura, obriga a considerar a posição de cada representante do Ministério Público em processo Penal – feita na sede e nos termos legais e no exercício de competência própria – como a posição definitiva (e, enquanto tal, sem alternativa) do Ministério Público. Efectivamente, numa magistratura hierárquica, dotada daquelas características, impõe-se que a divergência de...

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