Acórdão nº 1476/04.2JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1476/04.2JAPRT.P1 Data do acórdão: 15 de Dezembro de 2016 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca do Porto Instância Central | 1ª Secção Criminal Sumário: 1 – O prazo de dez dias para a elaboração da conta constitui um mero prazo processual ordenador, não implicando o seu desrespeito qualquer caducidade (prazo de natureza civil).

2 - A reclamação de uma conta apenas pode ter por objeto a conformidade desta com os preceitos legais e as custas fixadas nos autos.

3 – Se um despacho que aprecia uma reclamação de conta reformar esta, alterando o montante e o modo de repartição das custas já anteriormente fixado nos autos, o mesmo decide matéria que está fora do âmbito do poder jurisdicional, tornando-se juridicamente inexistente.

*Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e os arguidos B… e C…; I - RELATÓRIO1. Em 14 de Junho de 2016 foi proferido nos presentes autos um despacho judicial, que decidiu a reclamação da conta de custas dos arguidos, determinando que a cargo dos reclamantes apenas ficasse metade da remuneração arbitrada a favor do L.N.E.C., por entender ser tal solução equitativa, imputando ao Estado o pagamento da quantia restante.

  1. Inconformado com o despacho, o Ministério Público interpôs recurso do mesmo, motivando este, no essencial, com base na circunstância da remuneração da perícia ter sido determinada por quem tinha competência e o facto dos arguidos B… e C… terem sido condenados no pagamento solidário das custas do processo, nas quais se incluem os encargos (artigos 3º, nº 1, 16º, nº 1, a) e e), do Regulamento das Custas Processuais).

  2. Os arguidos B… e C… também interpuseram recurso do despacho, motivando o seu recurso, no essencial: a) manifestando discordância sobre o montante fixado a título de remuneração ao L.N.E.C. para a realização da perícia; b) entendendo que o juízo de equidade que presidiu à determinação do montante a cargo dos arguidos é desproporcional; c) invocando a caducidade da liquidação das custas, uma vez que há muito que expirou o prazo de dez dias para a elaboração da conta de custas (artigo 29º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais); 4. Na mesma peça processual, os recorrentes responderam à motivação de recurso do Ministério Público, pugnando pela sua improcedência.

  3. O Ministério Público também respondeu à motivação de recurso dos arguidos, pugnando pela sua improcedência.

  4. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.

  5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, expressando concordância com as alegações já produzidas na primeira instância, tanto motivação de recurso, como na resposta.

  6. Não houve resposta ao parecer.

  7. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].

Questões a decidir Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito do recurso, a...

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