Acórdão nº 405/13.7T2AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 405/13.7T2AVR.P1 Da Comarca de Aveiro, Instância Central – 1.ª Secção Cível – J2, e, antes, do Juízo de Grande Instância Cível - Juiz 2 da Comarca do Baixo Vouga, entretanto extinta, onde deu entrada em 22/2/2013.

*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, casado, engenheiro, residente na Rua …, .., Porto, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra a Companhia de Seguros C…, SA, com sede na Avenida …, …, Lisboa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de €8.824,97, acrescida de juros, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; b) a quantia de €91.137,70; c) uma indemnização, a título de danos não patrimoniais em montante não inferior a €40.000,00, acrescida de juros, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; d) a título de danos futuros, previsíveis e não imediatamente determináveis, o montante cuja fixação deverá ser relegado para execução de sentença.

Para esse efeito, alegou que foi vítima de um acidente de viação causado pelo condutor de um veículo segurado na ré, único culpado do acidente, do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais que descreveu.

A ré contestou, aceitando o circunstancialismo em que o acidente ocorreu, mas impugnando parte dos danos alegados, invocando o ressarcimento de alguns, a duplicação de outros e o exagero dos danos não patrimoniais, por não considerar a Portaria sobre a matéria, concluindo pela procedência da acção em conformidade com a prova a produzir.

O autor replicou reconhecendo que recebeu a quantia de 15.595,67€ e negando qualquer duplicação, concluindo como na petição.

Designado dia para a audiência preliminar, foi convolada em audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador tabelar, foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem reclamações.

Após instrução da causa, com a realização de perícia colegial médico-legal ao autor, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal aplicável.

Finalmente, em 6/7/2016, foi elaborada douta sentença, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré a pagar ao autor: “- A quantia de €8.551,48 (oito mil, quinhentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito cêntimos) a titulo de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos a contar da citação, até efectivo e integral pagamento da divida; - O valor correspondente à necessidade de calçado ortopédico de que o AA venha a necessitar, por ano, até ao fim da vida, com o limite dois por ano, até ao montante de €32.245,23 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e cinco euros e vinte e três cêntimos) a apurar em sede de liquidação de sentença.

- A quantia de €40.000 (quarenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da presente sentença.” Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1. O recorrido ficou a padecer de sequelas de carácter permanente que foram graduadas em vinte e sete pontos.

  1. Foi-lhe atribuído o grau de 5/7 de “quantum doloris”, 3. O grau de 3/7 de dano estético e 4. O grau de 1/7 o dano de repercussão na vida sexual.

  2. O recorrido teve outros graves danos de natureza não patrimonial.

  3. Os danos não patrimoniais do Autor devem ser indemnizados devidamente mas recorrendo ao critério fixado em diploma legal.

  4. Ora o dano moral complementar é fixado procurando-se, nessa legislação, critérios mais objectivos, medicamente comprováveis, nomeadamente através da graduação do designado “quantum doloris”.

  5. No caso dos autos o quantum doloris foi graduado em 5/7 e, segundo as referidas tabelas, o valor máximo, mais justo para o autor, do dano moral seria de 28.000,00.

  6. Este critério não contraria o estabelecido na lei civil sobre a matéria e é de aplicar nas decisões judiciais que, dessa forma, se tornam mais objectivas, alcançando-se ainda os princípios da certeza e da segurança do direito.

  7. A sentença recorrida sobreavaliou dano moral, à luz dos critérios legais mais recentes, mas também pelos critérios da equidade estabelecidos na lei civil.

  8. A douta sentença recorrida violou, pois, a Portaria 679/2009, de 25/06 e o artº 496º, nº 4, do Código Civil.

    Nestes termos, dando provimento ao recurso e alterando a decisão recorrida no sentido do exposto, reduzindo a indemnização por dano moral para o valor de 28.000,00, V. Exªs. farão, como sempre, INTEIRA JUSTIÇA!”.

    O autor contra-alegou sustentando a confirmação da sentença recorrida.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator no despacho liminar.

    Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

    Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: 1. Se a compensação pelos danos não patrimoniais deve ser fixada com recurso à Portaria n.º 679/2009, de 25/6; 2. E se tal compensação deve ser reduzida para 28.000,00€.

    1. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.No dia 01.06.2010, pelas 14h00, o Autor conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula .. - .. -XX, de Marca Opel, Modelo …, na Auto-estrada A.., no sentido de marcha norte/sul, na freguesia de …, Concelho de Estarreja, distrito de Aveiro.

  9. Nesse dia e hora – pleno dia – as condições atmosféricas, de luminosidade e, consequentemente, a visibilidade eram boas.

  10. Sensivelmente ao Km 4,2 da referida via, o veículo automóvel conduzido pelo Autor deixou de ter aceleração, sem qualquer justificação aparente para tal, 4. o que obrigou o Autor a encostar à direita atento o seu sentido de marcha, sair da faixa de rodagem e a imobilizar o veículo na berma, fora da faixa de rodagem.

  11. O Autor permaneceu, então, cerca de um minuto no interior da sua viatura, aguardando que se desvanecesse a fila de veículos, que observou através do espelho retrovisor, 6. após o que abriu a porta e levantou a perna esquerda, com o intuito de sair e proceder à respectiva sinalização de paragem, com o triângulo.

  12. Saliente-se que o Autor imobilizou o veículo na berma, a uma distância de 90 centímetros da faixa de rodagem – Cfr. doc. n.º 1.

  13. Já na berma, com a porta aberta e a perna esquerda no exterior do veículo, muito embora sem ainda estar sequer assente no chão, o veículo do A. foi abalroado pelo veículo automóvel pesado de mercadorias, com a matrícula ..-..-ZM, de Marca Volvo.

  14. O veículo com a matrícula ..-..-XX sofreu o embate ao nível do guarda-lamas traseiro esquerdo (doc. 2, tido como integrado no seu teor) e na porta da frente também do lado esquerdo (doc. 3, tido como integrado no seu teor), 10. conforme resulta, aliás, das declarações do condutor do veículo pesado de mercadorias, descritas na participação do acidente de viação, como veículo n.º 1 - Crf. doc. n.º 1.

  15. Com efeito, o mesmo declarou que foi embater no veículo do condutor já depois de este se encontrar imobilizado na berma e com a porta aberta - Crf. doc. n.º 1.

  16. O condutor do veículo pesado de mercadorias apenas deixou sinais de travagem, após o embate no veículo do Autor, as quais começam fora da faixa de rodagem.

  17. Na zona do acidente, a Auto-estrada A.. é recta, em perfil de patamar e a berma é ampla, com 3 metros e 40 centímetros de largura, 14. O condutor do veículo pesado, de matrícula, ..-..-ZM foi o único e exclusivo responsável pelo acidente supra descrito, pois com a sua conduta, cometeu uma transgressão.

  18. O veículo pesado de mercadorias, à data do acidente, era propriedade da sociedade comercial «Transportes D…, Lda.», mas conduzido por E…, trabalhador daquela sociedade comercial.

  19. Nessa data, a responsabilidade pelo pagamento dos danos provocados a terceiros, decorrente da utilização do veículo automóvel pesado de mercadorias, de matrícula ..-..-ZM, encontrava-se transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A., ora Ré, mediante contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º …………..

  20. Após a colisão, o Autor foi retirado de dentro do seu veículo e socorrido pela equipa do INEM – Instituto Nacional de Emergência Médica.

  21. A Ré já assumiu a responsabilidade do seu segurado, no acidente supra descrito, pois já procedeu à reparação dos danos materiais provocados no veículo do Autor.

    19 (20.º da pi.) Da colisão resultaram danos materiais no veículo do Autor, os quais ascenderam ao montante de €2.410,85 (Dois mil, quatrocentos e dez euros e oitenta e cinco cêntimos) – Cfr. doc. n.º 6.

    20 (21.º da pi) Tendo a COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A., aqui Ré, ressarcido o A. por esses danos, mas apenas esses, em 09.07.2010.

    21 (22.º da p.i.) O Autor era proprietário e legítimo possuidor do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula .. - ... -XX, de Marca Opel, Modelo …, 22 (23.º da p.i.) o qual era utilizado diariamente, por si e por sua mulher, para desenvolver as suas actividades quotidianas normais.

    23 (24.º da p.i.) Em virtude do embate descrito nos artigos precedentes, o...

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