Acórdão nº 2620/10.6PFAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2620/10.6PFAVR-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIONo processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º2620/10.6PFAVR, do qual foi extraído o presente apenso, por sentença proferida e depositada em 22/5/2012, o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de condução de ciclomotor sem habilitação legal p. e p. pelo art.3.º, n.º1, do DL n.º2798, de 3/1, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €6,00.

Por despacho proferido em 27/3/2016, foi convertida a pena de multa aplicada em 40 dias de prisão subsidiária, a qual não foi cumprida.

Em 22/6/2016, o Ministério Público promoveu que se declarasse extinta, por prescrição, a pena de multa, o que foi indeferido por despacho judicial, de 28/6/2016, do seguinte teor: «Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não ocorreu ainda prescrição da pena aplicada no presente processo, porquanto o curso do respectivo prazo esteve suspenso entre 22.06.2012 e 11.01.2013 (cfr. elementos dos autos referidos no despacho de 27.03.2015, a fls. 175 e seg.), por força do disposto nos artigos 125°, n.º1, al. a), do Código Penal e no artigo 491.º, n.º1, do Código de Processo Penal, podendo vir a ocorrer prescrição da pena em 11.01.2017 (artigos 125°, n.º2, e 122°, n.º 1, al. d), do Código Penal.

Não se declara, portanto e ao menos por ora, extinta a pena nem se determina o arquivamento dos autos.» Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:1.ºPor despacho de 28 de Junho de 2016 o tribunal a quo decidiu que o prazo de prescrição da pena de 60 dias de multa em que B… foi condenado nos presentes autos esteve suspenso entre 22 de Junho de 2012 e 11 de Janeiro de 2013, ou seja, entre a data do trânsito em julgado e o termo do prazo para pagamento voluntário da multa constante das guias de pagamento.

  1. Sob o entendimento que, nos termos previstos no art. 125.º, n.º1, al. a), do Código Penal, por força lei, a execução [da pena de multa] não pode começar ou continuar a ter lugar enquanto perdurar o prazo para pagamento voluntário da multa indicado nas guias de pagamento.

  2. Ao concluir deste modo, o tribunal a quo fez implícita distinção entre a execução das penas pecuniárias e das penas não pecuniárias ou medidas de segurança.

  3. Por "execução da pena" deve entender-se cumprimento da pena, seja ele através do pagamento, voluntário ou coercivo, no caso da multa ou outra forma de cumprimento, por exemplo através de reclusão no caso da pena de prisão.

  4. O tribunal a quo com o...

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