Acórdão nº 583/15.0PPPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 583/15.0PPPRT-A.P1 2ª Secção Criminal CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO 1.

Por sentença proferida, a 11 de Junho de 2015, no processo especial sumário, n.º 583/15.0PPPRT, da Comarca do Porto, Porto – Instância Local - Secção Pequena Criminalidade-J3, foi o arguido B… condenado, pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 292º n.º 1 e 69º n.ºs 1, al. a), e 2, do Cód. Penal, além do mais e no que ao caso importa, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.

  1. Mais foi advertido que devia entregar a sua carta de condução, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, no tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer em crime de desobediência.

  2. Por requerimento apresentado em juízo, a 1 de Setembro de 2015, o arguido informou que não podia entregar a carta por virtude da mesma já se encontrar apreendida junto da ANSR.

  3. O arguido foi, então, notificado para juntar aos autos a guia de substituição respectiva mas não o fez invocando tê-la perdido e instruindo o expediente com uma participação de extravio desse documento realizada, na Esquadra da PSP de …, a 8/7/2015.

  4. Após diligências várias no sentido de apurar se o arguido solicitara 2ª via do título que o habilitava a conduzir ou da guia de substituição que dera por extraviada e bem assim da comunicação à autoridade policial da área da residência do arguido no sentido de fiscalizar a sua eventual actividade de condução e consequente apreensão de qualquer título que exibisse para o efeito, veio o Comando Metropolitano … da PSP, por ofício junto aos autos a 7/4/2016, informar que a carta de condução do arguido aí se encontrava apreendida, desde 24/3/2014, tendo sido emitida a guia de substituição com o n.º ….., válida até 24/9/2014, nunca tendo sido revalidada ou substituída.

  5. Foi então solicitado a esse OPC a remessa da carta de condução aos autos, com vista ao cumprimento da pena acessória fixada, ocorrendo a junção desse documento a 18/5/2016.

  6. No dia 24 de Maio de 2016, invocando ter já decorrido o prazo da proibição de conduzir, veio o arguido requerer o levantamento da carta de condução.

  7. A sua pretensão foi, porém, indeferida, por despacho datado de 30/6/2016, rectificado a 4/7/2016.

  8. Inconformado o arguido B… interpôs recurso finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) 1 - Interpõe-se o presente recurso do de fls.. despacho de fls,..., datado de 30.06.2016, rectificado em 04.07.2016, em que considera o início do cumprimento da pena acessória seja de 18.05.2016 terminado no dia 18.03.2017.

    2 - A decisão condenatória foi devidamente comunicada às entidades competentes nos termos do prescrito no art. 50º n.º 1 do CPP.

    3 - O arguido, como consta dos autos, desde o trânsito em julgado da decisão (13- 07-2015) que não conduz qualquer veículo motorizado.

    4 - O mesmo não entregou a sua carta de condução, pois a mesma se encontrava junta/apreendida junto da ANSR.

    5 - Facto que prontamente deu a conhecer aos autos - requerimento de 01.09.2015.

    6 - Bem como em 16-09-2015, na sequência de notificação (ref: 356407242), informou que não detinha guia de substituição, por a mesma se ter extraviado - tendo junto a competente participação de fls....

    7 - Conforme consta dos autos o arguido não solicitou qualquer emissão de nova guia.

    8 - Nem tão pouco foi visto a conduzir veículo motorizados – cfr. informação prestada pela PSP – fls. 113.

    9 - Tal pedido fora formulado pelo MP para verificação do cumprimento da pena a que o arguido fora condenado.

    10 - Apenas em 03-03-2016, é que fora promovido que fosse junto aos autos pelo comando da PSP a carta aprendida - procedimento que deveria ter sido tomado logo após o conhecimento da apreensão do título de condução.

    11 - Tendo a mesma só sido junta em 18 de Maio de 2016.

    12 - E entendimento do arguido que o período da pena acessória de inibição de condução, não se poderá contar a partir de 18 de Maio de 2016, pois o mesmo não dispunha de capacidade/disponibilidade para por si só entregar o título que já se encontrava apreendido.

    13 - Mas sim desde a data do trânsito em julgado da decisão – cfr. art. 69º n.º 2 do CP 14 - Pois a não ser assim o arguido terá uma de cumprir uma pena acessória não de dez meses, mas sim de quase dois anos.

    15 - E a imposição de cumprimento de novo período da sanção acessória após o trânsito em julgado, por culpa não imputável ao arguido, é profundamente injusta.

    16 - O mesmo não poderia, voluntariamente se ter desapossado do título pessoal de condução a que fora condenado, dando assim cumprimento ao prescrito no n.º 2 do art. 500º do CPP.

    17 - A manter-se a promoção, o arguido será punido por duas vezes, já que conforme resulta dos autos cumpriu a sanção acessória não tendo conduzindo qualquer viatura automóvel.

    18 - Acresce que, a entrega do título, que se frise já estava apreendido, constitui apenas "uma mera natureza cautelar, cujo objectivo é o de permitir tanto quanto possível o melhor controlo da execução da pena." 19 - Controlo este que, se poderá verificar e constatar pelo simples facto de a carta ainda estar junta aos autos e desde a data da sua apreensão, de o arguido nunca ter solicitado qualquer guia de substituição, conforme informação também junta aos autos”.

    Termina pedindo que seja declarada cumprida a pena acessória e revogado o despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT