Acórdão nº 583/15.0PPPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DEOLINDA DION |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO PENAL n.º 583/15.0PPPRT-A.P1 2ª Secção Criminal CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO 1.
Por sentença proferida, a 11 de Junho de 2015, no processo especial sumário, n.º 583/15.0PPPRT, da Comarca do Porto, Porto – Instância Local - Secção Pequena Criminalidade-J3, foi o arguido B… condenado, pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 292º n.º 1 e 69º n.ºs 1, al. a), e 2, do Cód. Penal, além do mais e no que ao caso importa, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.
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Mais foi advertido que devia entregar a sua carta de condução, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, no tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
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Por requerimento apresentado em juízo, a 1 de Setembro de 2015, o arguido informou que não podia entregar a carta por virtude da mesma já se encontrar apreendida junto da ANSR.
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O arguido foi, então, notificado para juntar aos autos a guia de substituição respectiva mas não o fez invocando tê-la perdido e instruindo o expediente com uma participação de extravio desse documento realizada, na Esquadra da PSP de …, a 8/7/2015.
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Após diligências várias no sentido de apurar se o arguido solicitara 2ª via do título que o habilitava a conduzir ou da guia de substituição que dera por extraviada e bem assim da comunicação à autoridade policial da área da residência do arguido no sentido de fiscalizar a sua eventual actividade de condução e consequente apreensão de qualquer título que exibisse para o efeito, veio o Comando Metropolitano … da PSP, por ofício junto aos autos a 7/4/2016, informar que a carta de condução do arguido aí se encontrava apreendida, desde 24/3/2014, tendo sido emitida a guia de substituição com o n.º ….., válida até 24/9/2014, nunca tendo sido revalidada ou substituída.
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Foi então solicitado a esse OPC a remessa da carta de condução aos autos, com vista ao cumprimento da pena acessória fixada, ocorrendo a junção desse documento a 18/5/2016.
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No dia 24 de Maio de 2016, invocando ter já decorrido o prazo da proibição de conduzir, veio o arguido requerer o levantamento da carta de condução.
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A sua pretensão foi, porém, indeferida, por despacho datado de 30/6/2016, rectificado a 4/7/2016.
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Inconformado o arguido B… interpôs recurso finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) 1 - Interpõe-se o presente recurso do de fls.. despacho de fls,..., datado de 30.06.2016, rectificado em 04.07.2016, em que considera o início do cumprimento da pena acessória seja de 18.05.2016 terminado no dia 18.03.2017.
2 - A decisão condenatória foi devidamente comunicada às entidades competentes nos termos do prescrito no art. 50º n.º 1 do CPP.
3 - O arguido, como consta dos autos, desde o trânsito em julgado da decisão (13- 07-2015) que não conduz qualquer veículo motorizado.
4 - O mesmo não entregou a sua carta de condução, pois a mesma se encontrava junta/apreendida junto da ANSR.
5 - Facto que prontamente deu a conhecer aos autos - requerimento de 01.09.2015.
6 - Bem como em 16-09-2015, na sequência de notificação (ref: 356407242), informou que não detinha guia de substituição, por a mesma se ter extraviado - tendo junto a competente participação de fls....
7 - Conforme consta dos autos o arguido não solicitou qualquer emissão de nova guia.
8 - Nem tão pouco foi visto a conduzir veículo motorizados – cfr. informação prestada pela PSP – fls. 113.
9 - Tal pedido fora formulado pelo MP para verificação do cumprimento da pena a que o arguido fora condenado.
10 - Apenas em 03-03-2016, é que fora promovido que fosse junto aos autos pelo comando da PSP a carta aprendida - procedimento que deveria ter sido tomado logo após o conhecimento da apreensão do título de condução.
11 - Tendo a mesma só sido junta em 18 de Maio de 2016.
12 - E entendimento do arguido que o período da pena acessória de inibição de condução, não se poderá contar a partir de 18 de Maio de 2016, pois o mesmo não dispunha de capacidade/disponibilidade para por si só entregar o título que já se encontrava apreendido.
13 - Mas sim desde a data do trânsito em julgado da decisão – cfr. art. 69º n.º 2 do CP 14 - Pois a não ser assim o arguido terá uma de cumprir uma pena acessória não de dez meses, mas sim de quase dois anos.
15 - E a imposição de cumprimento de novo período da sanção acessória após o trânsito em julgado, por culpa não imputável ao arguido, é profundamente injusta.
16 - O mesmo não poderia, voluntariamente se ter desapossado do título pessoal de condução a que fora condenado, dando assim cumprimento ao prescrito no n.º 2 do art. 500º do CPP.
17 - A manter-se a promoção, o arguido será punido por duas vezes, já que conforme resulta dos autos cumpriu a sanção acessória não tendo conduzindo qualquer viatura automóvel.
18 - Acresce que, a entrega do título, que se frise já estava apreendido, constitui apenas "uma mera natureza cautelar, cujo objectivo é o de permitir tanto quanto possível o melhor controlo da execução da pena." 19 - Controlo este que, se poderá verificar e constatar pelo simples facto de a carta ainda estar junta aos autos e desde a data da sua apreensão, de o arguido nunca ter solicitado qualquer guia de substituição, conforme informação também junta aos autos”.
Termina pedindo que seja declarada cumprida a pena acessória e revogado o despacho...
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