Acórdão nº 284/14.7SGPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n. º 284/14.7SGPRT-A.P1 2.ª Secção Criminal Comarca do Porto – Porto* Acordam, em conferência, na 2:ª Secção Criminal: *I. No processo abreviado n.º 284/14.7SGPRT da Comarca do Porto – Porto – Inst. Local – Sec. Peq. Criminalidade – J3, o Ministério Público recorre da sentença que, condenando o arguido B… pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio p. e p. pelo art. 40.º, n.º 1 e n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22.01, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,50, determinou o desconto nesta pena das horas de trabalho a favor da comunidade prestadas no âmbito da suspensão provisória do processo, apresentando as seguintes conclusões: - “ ...

  1. Dispõe o artigo 80°, do Código Penal que: "1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa" 2. Nos presentes autos o arguido somente possui um dia de detenção que importa descontar, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada, nos termos do disposto no artigo 80°, n.° 2, do Código Penal.

  2. Ora, de acordo com o preceituado no n.° 4, do artigo 282°, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.

  3. A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objeto do processo.

  4. Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita, além do mais, da concordância do arguido.

  5. Acresce que é uma decisão que não põe fim ao processo.

  6. O fim do processo só ocorrerá no final do decurso do prazo da suspensão, caso o arguido cumpra as injunções ou regras de conduta fixadas, com despacho de arquivamento ou no caso contrário, o processo prossegue - artigo 282.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.

  7. A injunção que foi fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena que aqui foi aplicada ao arguido.

  8. Ora, de acordo com o...

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